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PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO

N°1

Consulente: Adilon Passinho Koury. Graduado em Medicina pela Universidade Federal do Pará (1992). Especializado em Cirurgia de Cabeça e Pescoço (HCFMRP-USP), Medicina Intensiva (AMB) e Acupuntura Médica (AMB). Graduado em Direito pela Faculdade Estácio do Pará (2012). Mestre em Direito pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA (2015). Advogado pela OAB – Conselho Seccional do Pará (2012). Estuda a interface entre a Medicina e o Direito, com enfoque em Direito Fundamental, Bioética e Biodireito. Especial interesse em terminalidade da vida, aplicada às áreas de medicina de urgência e de pacientes graves, assim como pacientes oncológicos.

Ementa: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA – PRINCÍPIO DA IGUALDADE – DIREITO AO TRABALHO – POSICIONAMENTO CONSTITUCIONAL – LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA.

DA CONSULTA

Trata-se de consulta formulada peloAdilon Passinho Koury, professor de Bioética e Biodireito, em que tem como base empíricao tema experiencia genéticaem seres humanos, onde trataremos deuma realidadeem que a manipulação genética se tornou algo anfêmero.

As pessoas geneticamente planejadas possuem certos privilégios sociais, e apesar de essas diferenças serem proibidas por lei, nada impede queos considerados “normais” – pessoas que não tiveram seu DNA modificado – sejam considerados inválidos por outros indivíduos. Dessa forma, ocorreu um processo de hierarquização social, em que até mesmo empregos, no que se refere aosmais visados, só são atribuídos na maioria dos casos, aos “perfeitos” geneticamente.

Vincent Anton Freeman é uma vítima desse sistema hierarquizado e injusto, os atentados contra os seus direitos começaram antes mesmo de ele ser posto nos braços de sua mãe, quando ele ao nascerteve seu DNA analisado, e as porcentagens passaram a ser seu rótulo. Seus esforços não eram reconhecidos, e as vagas de emprego pareciam se fechar cada vez mais para ele, pois o que importava no final das contas era apenas o seu material genético.

Em razão disso, Freeman se viu sufocado com a realidade injusta que ele precisava confrontar diariamente e o impedia constantemente de seguir seus sonhos e objetivos.

É o relatório. Passamos a opinar.

DA FUNDAMENTAÇÃO

O consulente ancorado, nos princípios constitucionais e na norma vigente propõe as seguintes considerações: Um parecer jurídico tratando de validos, tendo sobre enfoque os princípios da dignidade humana, a autonomia, igualdade e trabalho.

Dignidade é a palavra derivada do latim Dignitas, e a ideia da mesma persiste desde os exórdios da sociedade, em vista disso, pode-se afirmar que a dignidade foi algo que sempre atuou vinculado ao homem. A constituição federal de 1988 possui uma de suas bases a dignidade da pessoa humana. O artigo 1°, Inciso III da constituição federal trata exatamente desse tema:

Art.1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

III – a dignidade da pessoa humana.

O dado artigo tem por finalidade, certificar ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados por todos, de forma a assegurar os seus direitos básicos.

Artigo 2°

I. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Segundo o princípio de autonomia preconizado no início do inciso I, do artigo supracitado, torna-se evidente que independentemente das características individuais ou de qualquer outra, todos devem ter acesso ao que consta na declaração universal dos direitos humanos. Fica claro que qualquer indivíduo tem total liberdade para as próprias decisões, desde que não exista uma lei que a considere ilegal ou a restrinja.

Tem-se publicado o princípio da igualdade conforme o Artigo 3°, inciso I e IV, o Artigo 5° da Constituição Federal de 1988 e os Artigos 1° e 7° da Declaração Universal Dos Direitos Humanos

Art.3°Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil

I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária


IV – Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art.5° Todos são iguais perante a lei,sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.


Art. 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Art. 7° Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

De acordo com o inciso primeiro do artigo 3° é esclarecido que a sociedade deve ser justa, igual e não malevolente e busca ainda, de acordo com o quarto inciso, deve-se realizar o bem de todos, sem distinção de sua origem. Porém, o caso apresenta a sociedade com conceitos totalmente diferentes e díspares daqueles que constam na constituição e no princípio da igualdade.

Além disso, segundo o artigo 5° da Constituição Federal e do artigo 7° da Declaração Universal Dos Direitos Humanos (DUDH), a igualdade é uma condição a qual todos tem direito e sem a diferenciação de qualquer natureza. Ademais o Artigo 1° da DUDH os seres humanos nascem livres, iguais e com direitos equivalentes.

Considera-se o trabalho e o direito de exercer a função que desejar um direito social, inerente a todos os cidadãos, um direito instituído na nossa Declaração Universal Direitos Humanos, no Artigo 23° e na nossa Constituição de 1988, no Artigo 7°:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX – Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Art.23°
I – Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

No caso exposto, aqueles que se originam de DNA modificado são os únicos que podem exercer funções importantes e que desejam em grandes empresas e os únicos que possuem a inteligência “máxima”; e aqueles originados de forma natural são considerados “inválidos” para a sociedade e para essas grandes empresas e a se encaixar no padrão de inteligência requerido por eles.

Então, aqueles considerados “inválidos” acabam exercendo funções que não queriam, funções que não precisem daquela “inteligência”, como por exemplo, cargos de faxineiros ou empregados domésticos.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, respondendo ao questionamento formulado na consulta, entendemos, que Vincent Anton Freeman possui direito a dignidade da pessoa humana, direito a autonomia, direito a igualdade e direito ao trabalho, conforme os Artigos 1°, 3°, 5° e o 7° da Constituição Federal, e também os Artigos 1°, 2°, 7° e 23° da Declaração Universal Dos Direitos Humanos.

Concluímos que esses princípios são invioláveisedivergentes para com a Constituição e a Declaração.Desse modo, é imprescindível que os princípios aos quais ele possui direitos sejam infringidos como foi apresentado no caso. Ao princípio da autonomia, no qual diz respeito a escolha e decisão ao que a pessoa tem direito; ao princípio da igualdade, no qual diz que todos são iguais e possuem o mesmo direito; o direito ao trabalho, que concerne que todospossuem as mesmas oportunidades,igual remuneração por igual trabalho e o exercício a função que deseja e por último a dignidade da pessoa humana que assegurar os direitos básicos de um indivíduo.

É o parecer.À conclusão superior.

Ementa: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA – PRINCÍPIO DA IGUALDADE – DIREITO AO TRABALHO – POSICIONAMENTO CONSTITUCIONAL – LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA.

BELÉM,18 DE SETEMBRO DE 2018.

LEILANNE DE CÁSSIA GURJÃO VIEIRA SANTOS

MARIA CLARA DIAS BLANCH DA SILVEIRA

THAISSA DE FÁTIMA VENTURA DE PINHO

YASMIN MORAES SAAVEDRA DE SOUZA

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