Validade da lei penal no espaço – Juarez Cirino dos Santos
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
O comportamento humano se realiza em determinado espaço e tempo, onde se enraízam suas condições e se projetam seus efeitos. A validade das normas jurídicas que disciplinam o comportamento humano é delimitada pelas dimensões de espaço e de tempo em que se realizam o processos sociais históricos – ou seja, a relação da norma penal com o espaço e o tempo indica o âmbito espacial e temporal da valide da lei penal.
Nessas condições, os limites espaciais e temporais de validade da lei penal são os seguintes:
- O espaço de validade da lei penal é definido pelo princípio da territorialidade, que demarca os limites geopolíticos do território de jurisdição penal do Estado – a exceção da extraterritorialidade é representada pelos princípios da proteção, da personalidade e da competência penal universal;
- O tempo de validade da lei penal é definido pelo princípio da legalidade, que demarca os limites cronológicos das leis sucessivas do ordenamento jurídico do Estado sobre fatos iguais – a exceção é representada pela retroatividade da lei penal mais favorável.
A validade da lei penal no espaço é delimitada pela extensão do território do Estado, como organização jurídica do poder político soberano do povo. O Estado, pessoa jurídica de direito internacional, é constituído de população, território e governo, elementos indispensáveis para a existência do Estado; a soberania do Estado, como poder exclusivo, autônomo e com plenitude de competências legislativa, administrativa e judicial fundamenta o poder de decidir sobre investigações de fatos e sobre punição de pessoas nos limites do próprio território, onde detém o monopólio do emprego legítimo da força. A jurisdição penal dos Estados pode ser ampliada pela instituição de formas de cooperação penal internacional sobre controle e repressão de fatos puníveis de interesse comum, como o tráfico de seres humanos, de armas, drogas e etc.
O Código Penal delimita a validade da lei penal no espaço segundo os critérios de territorialidade (art. 5º, CP) e da extraterritorialidade (art. 7º, CP).
O critério da territorialidade
O critério da territorialidade – fundado no conceito de território, o elemento mais característico do Estado, existente como corporação territorial segundo o Direito Internacional Público – é a principal forma de delimitação do espaço geopolítico de validade da lei penal na área das relações entre Estados soberanos. A soberania do Estado, expressão do princípio da igualdade soberana de todos os membros da comunidade internacional (art. 2º, § 1º, Carta da ONU), fundamenta o exercício de todas as competências sobre fatos puníveis realizados no território respectivo.
Art. 5º, CP: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Conceito de território
O território é o espaço sobre o qual o Estado exerce a soberania política, constituído pelas áreas: (a) do solo, como extensão de terra contínua ou descontínua, com os rios, lagos e mares existentes dentro do território, (b) do subsolo, como profundidade cônica do território em relação ao centro do Planeta, (c) do mar territorial, com a extensão de 12 (doze) milhas marítimas a partir do litoral brasileiro, (Lei 8.617/93), (d) da plataforma continental, com extensão de 200 (duzentas) milhas marítimas a partir do litoral brasileiro (ou 188 milhas, deduzidas as 12 milhas do mar territorial), como zona econômica exclusiva (Lei 8.617/93) que incorporou a Convenção da ONU de 1982 sobre o Direito do Mar, (e) do espaço aéreocorrespondente o conjunto de território, ainda regido pelas Convenções de Chicago de 1944 e pela Convenção de Varsóvia de 1929, ambas sobre aviação civil internacional.
(Continua…)
Artigo extraído do livro Direito Penal – Parte Geral, 8ª edição, Editora Tirant lo Blanch, 2018 – com a autorização do autor.
Juarez Cirino dos Santos é advogado criminalista, presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal (ICPC), coordenador do Curso de Especialização em Direito Penal e Criminologia do ICPC), conselheiro titular da OAB/PR. E-mail: juarez@cirino.com.br