Fake News Com Finalidade Eleitoral Agora É Crime!
Antonio Belarmino Junior*
A Lei nº. 13.834 que acrescentou ao Código Eleitoral o artigo 326-A, instituindo o tipo penal de denunciação caluniosa com a finalidade eleitoral teve o seu parágrafo terceiro vetado.
Entretanto, ontem (28), o Congresso Nacional ao analisar o veto ao parágrafo terceiro do artigo 326-A o derrubou com o placar de 326 a 84 na Câmara dos Deputados e de 48 a 6 no Senado Federal.
Com o tipo penal que já estava em vigor desde 04 de junho deste ano, o sujeito que comete o delito de denunciação caluniosa eleitoral poderá ser processado e condenado a uma pena de até 8 (oito) anos de reclusão[1].
Contudo, o Presidente da República havia vetado o parágrafo terceiro do artigo 326-A, que possui o seguinte texto:
“§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.”
Com a derrubada do veto o parágrafo terceiro será incorporado ao artigo 326-A ao Código Eleitoral.
A partir da novel legislação, o sujeito que divulgar ou propalar, por qualquer meio ou forma, algum ato ou fato falso (fake news) contra outrem, sabendo de sua inocência, com finalidade eleitoral, ou seja, com objetivo de criar um fato político negativo contra adversário, poderá ser processado e condenado a uma pena que poderá ir de 2 (dois) até 8 (oito) anos de reclusão.
O tipo penal não restringe a aplicação do novo dispositivo ao período eleitoral, podendo haver a incidência desta modalidade delitiva mesmo no período de pré-campanha eleitoral, pois, basta demonstrar que a finalidade do agente que divulgou ou propalou fake news é correlacionada ao processo eleitoral.
Cumpre ressaltar que o dispositivo penal visa assegurar o “jogo limpo eleitoral”, sendo que o direito a mobilização política, a informação, a divulgação de matérias jornalísticas não serão afetados pela nova legislação, pois são amplamente assegurados pela Constituição Federal. O que se objetiva é punir as denúncias falsas através do delito de denunciação caluniosa eleitoral e a propalação ou divulgação de notícias falsas através do crime de fake news eleitoral. A famosa “fofoca eleitoral”, que é a prática de impingir ao adversários fatos ou condutas que o desabonem, agora é crime.
Em poucos meses teremos eleições municipais, tomando por base o que ocorreu os últimos pleitos é neste período de pré-campanha que as lideranças ao se posicionarem, são atacadas ferozmente por adversários, que inescrupulosamente iniciam o processo de inviabilização de candidaturas através que denúncias, ofensas e fake news.
Com o advento e a popularização das redes sociais, os eleitores que estavam a latere do processo, passaram a ser protagonistas, com participação massiva, opiniões fortes e intensas, algumas inclusive exacerbadas.
Assim, verificando que houve alguma divulgação ou propalação de ato ou fato infundado, com finalidade eleitoral e com o objetivo de interferir no processo eleitoral, o denunciante poderá ser condenado a pena de reclusão de até oito anos e se cometeu o delito de forma anônima ou utilizando nome ou perfil falso terá uma aumento de sua pena em uma sexta parte.
Ao final, observamos que o intuito do legislador ao criminalizar a fake news eleitoral foi excluir do ambiente eleitoral situações que possam viciar a vontade do eleitor, pois a força da velocidade da internet transforma uma mentira rasa em pseudo verdade em segundos, bastando apenas um clique do mouse. Com a positivação deste delito, fenômenos como os que ocorreram nos Estados Unidos e recentemente nas últimas eleições presidenciais no Brasil serão excluídos do protagonismo do processo eleitoral, permitindo que o debate sadio e propositivo volte ao centro das eleições.
Glauber Guilherme Belarmino é advogado sócio do escritório Belarmino Sociedade de Advogados, especialista em direito eleitoral e administrativo e foi prefeito do município de Barra Bonita/SP.
*Antonio Belarmino Junior é sócio do Belarmino Sociedade de Advogados, pós-graduando em Ciências Criminais pela Universidade de São Paulo (USP), secretário da Comissão Nacional de Direitos e Prerrogativas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) e presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da 143º Subseção da OAB-SP – Barra Bonita.