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SUJEITAS À VIOLAÇÃO VIRTUAL: UM QUADRO ALÉM DO MERO ISOLAMENTO SOCIAL

SUJEITAS À VIOLAÇÃO VIRTUAL: UM QUADRO ALÉM DO MERO ISOLAMENTO SOCIAL


Alanis Marcela Carvalho Matzembacher[1]

Isabela Maria Stoco[2]

A (NOVA) FORMA DE EXPOSIÇÃO DE SI NA INTERNET E OS CYBERCRIMES

O direito à intimidade – consubstanciado na “liberdade de viver a própria vida e morrer a própria morte”[3]– é um direito caro aos indivíduos, especialmente àqueles (sobre)viventes da revolução tecnológica vislumbrada nas últimas décadas. Com o advento da internet e das redes sociais, as pessoas passaram a expor muito mais de si nas redes, alterando-se consubstancialmente a lógica público-privada antes concebida, ascendendo o que se convencionou denominar cyberintimidade[4].

Esta (nova) realidade implicou na alteração da forma pela qual as experiências pessoais – em especial as amorosas e sexuais – são vivenciadas. Com a facilidade advinda do uso da internet e das redes sociais, aliada ao citado aumento da exposição de si nas redes, cresceu a prática denominada sexting, que diz respeito ao envio, por mensagens de texto, imagens, vídeos e áudios, de conteúdo com cunho sexual. A conduta também é conhecida como “troca de nudes”.

A forma de vivência do amor e sexualidade, portanto, sofreu uma grande ruptura: com uma câmera (muitas vezes de celular…) em mãos, qualquer pessoa pode passar de simples consumidor para protagonista na criação de conteúdo pornográfico. Disto, decorre a popularização do já citado sexting. Referida prática – realizada em um âmbito de consentimento entre as partes – permite que o sujeito vivencie uma vida sexual mais plena e satisfatória. Isso é o que indica, inclusive, a pesquisa da universidade britânica West Scotland[5], que chegou a mostrar níveis de até 85% a mais de satisfação versus quem evita tal comportamento.

Hoje, inclusive, grande parte das relações amorosas são construídas e sedimentadas por intermédio de aplicativos de comunicação, como o WhatsApp e o Telegram, por exemplo. Tudo virtual, instantâneo, veloz e volátil (ou líquido, nas palavras do sociólogo Zygmunt Bauman). Com isso, romperam-se, definitivamente, as fronteiras do público e privado: se antes as relações eram intimistas e viscerais, hoje são postáveis, e – à luz da principal rede social para compartilhamento de conteúdo – instagramáveis.

Embora a prática tenha se popularizado ao longo dos anos[6], é correto afirmar que esta pode redundar na ocorrência de crimes, consubstanciando o paradigma traçado por Giddens da alta modernidade.[7] Esta nova realidade ensejou o advento de modalidades delituosas denominadas pornografia de vingança, sextorsão, cyber extortion, cyberbullying e stalking, dentre outras, que serão abaixo descritas. Os crimes têm como vítimas, em especial, as mulheres[8], em virtude do consabido estigma existente em relação ao corpo e a sexualidade feminina.[9] Muitos homens, inclusive, valem-se tal condição para fazê-las sofrer preconceito e discriminação.

Com a consabida pandemia ocasionada pelo coronavírus, onde um dos únicos métodos conhecidos de prevenção e contenção da disseminação é o distanciamento social, os indivíduos tendem a se valer do sexting para se aproximar amorosa e sexualmente das pessoas, de modo que, com o aumento da prática, proliferam-se, de igual modo, as possibilidades de ocorrência dos citados delitos.

OS CRIMES VIRTUAIS E O CÓDIGO PENAL


Conforme destacado, aliado ao advento da internet e das redes sociais, surgiu – em igual velocidade – os crimes cibernéticos, que dizem respeito a toda “atividade onde um computador ou uma rede de computadores é utilizada como uma ferramenta, base de ataque ou como meio de crime”.[10] Do sexting, em virtude da exposição da intimidade nas redes, podem decorrer os cybercrimes de pornografia de vingança, sextorsão, cyber extortion, cyberbullying e stalking as quais serão analisados a seguir.

O revenge porn, expressão da língua inglesa que significa “pornografia de vingança”, trata-se do comportamento do indivíduo que compartilha imagens vídeos ou áudios de conteúdo íntimo – conteúdo este obtido, na maioria das vezes, em virtude da existência de um vínculo amoroso ou de afeto – sem a devida autorização da vítima. O compartilhamento se dá após o rompimento do relacionamento, e tem como intuito reprimir o término do vínculo amoroso.

Referida conduta, até 2018, não possuía amparo pela legislação penal brasileira, de modo que normalmente era tipificada como como crime contra a honra, em especial a difamação (art. 139 do Código Penal). Em setembro do referido ano, porém, adveio a Lei nº 13.718 de 2018, que passou a prever pena de 1 a 5 anos, aumentada de ⅓ a ⅙, àqueles agentes que tenham mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança e que divulgam, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. A despeito das críticas da qual foi alvo, a lei em comento possibilita que a doutrina e a jurisprudência fomentem o debate acerca do tema e desta (triste e recorrente) realidade.

Além disso, por haver relacionamento amoroso entre as partes, pode a vítima solicitar as medidas protetivas existentes na Lei nº 11.340 de 2006 em virtude da violência violência psicológica e sexual existente na conduta (art. 6º, II e III da referida lei), para evitar a aproximação – inclusive por meio virtual – do agressor e para fazer cessar a conduta.

Já a sextorsão – união das palavras sex e extortion – se trata de uma modalidade especial de extorsão cibernética, uma vez que não envolve valores patrimoniais. Segundo destaca Sydow e Castro[11], esta ocorre quando “o perpetrador exige que a vítima envie imagens ou preste favores sexuais, sob ameaça de distribuir informações pessoais e/ou imagens pornográficas ou sexualmente explícitas”. O agente, portanto, munido de conteúdo íntimo da vítima, passa a utilizá-lo para chantagear a vítima a lhe prestar favores sexuais, sob pena de divulgar o referido material.

A sua tipificação no ordenamento jurídico brasileiro não é pacífica: a conduta pode configurar o delito de estupro (art. 213 do Código Penal) ou constrangimento ilegal (art. 146, também da Codificação Penal), crimes este que, como se observa, possuem relevante disparidade nas penas.

Neste ponto é que o debate acerca do denominado estupro virtual entrou em debate: em 2017, houve a prisão de um agente que se valeu de um perfil falso no Facebook para ameaçar e exibir fotos íntimas da vítima, exigindo o envio de mais material – fotos e vídeos – em que ela estava nua ou praticando atos libidinosos. O magistrado, então, entendeu que a conduta em vertente configuraria o delito de estupro.[12] É certo que o debate ainda se encontra aberto – principalmente diante da, repisa-se, diferença entre as penas destacadas – até que não se edite norma específica que criminalize a conduta em comento.

O cyber extortion, por sua vez, diz respeito à prática onde o sujeito, para obter valores da vítima, a ameaça com material comprometedor da honra virtual ou real.[13] A prática amolda-se à norma insculpida no art. 158 do Código Penal, cuja pena prevista para o delito é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, não havendo tanta polêmica acerca da adequação típica como no caso da sextorsão.

O bullying, como se sabe, diz respeito à prática de amedrontamento através de comportamentos agressivos repetitivos por meio do qual se coloca a vítima sob constante tensão e humilhação, consubstanciado pela repetição, o prejuízo e a desigualdade de poder.[14] O cyberbullying, nesta senda, consubstancia-se pelo o bullying postado e compartilhado em redes sociais, e-mail e blogs.

Pode ocorrer como extensão do bullying tradicional, onde a vítima normalmente conhece os seus agressores, ou pode ocorrer somente virtualmente, onde o agressor pode estar travestido pelo anonimato. O cyberbullying pode se resultado da divulgação de fotos íntimas da vítima na rede, podendo decorrer, por exemplo, da pornografia de vingança, onde a mesma pode ser alvo de comentários pejorativos em razão, por exemplo, de características de seu corpo, idade, status social, etc.

A Lei nº 13.185 de 2015 versa sobre o bullying em âmbito escolar, trazendo diretrizes de atuação de profissionais da educação nesta seara. No entanto, não revela tratamento penal para a mesma, que fica a cargo dos delitos contra a honra insculpidos entre os artigos 138 e 140 do Código Penal – já que a prática incluiu a expressão de xingamentos, comentários depreciativos e injuriosos.

O stalking, por sua vez, refere-se a conduta de perseguição onde o agente, com o intuito de causar medo ou amedrontar uma vítima, segue um padrão de perseguição, assédio, contato ou qualquer outra conduta dirigida à mesma. O agente coleta grande quantidade de dados a respeito da mesma e se utiliza destas informações para causar-lhe prejuízo, que pode advir de ameaças, comunicações repetidas, perseguição inesperada, dentre outros. Assim como bullying, prática também pode ocorrer em âmbito virtual, denominando-se cyberstalking.

No cyberstalking a vítima é perseguida e amedrontada por intermédio de redes sociais, e-mail, páginas pessoais, blogs, dentre outros. O agente normalmente vals-e de informações publicadas pela vítima em suas próprias redes sociais. A vítima passa a ter receio de desenvolver suas atividades corriqueiras com medo de que alguém a prejudique de alguma forma, e tal fato gera prejuízos ao sono, ao correto desenvolvimento de suas atividades diárias, fobias e até ataques de pânicos.

O artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688 de 1941)prevê pena de 15 (quinze) dias a 02 (dois) meses de prisão simples para aquele que“molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivoreprovável”, de modo que a conduta acima descrita amolda-se ao referido delito, sem prejuízo de que seja a conduta tipificada com crime mais grave, como nos casos em que houver ameaça, destruição de bens ou crimes contra a honra.

Do panorama acima exposto, é possível observar que da troca de intimidades por meio virtual podem decorrer inúmeras práticas delituosas que causam, além da exposição não consensual na internet, humilhação à vítima, que se sente constrangida por ver o conteúdo particular sendo compartilhado nas redes. A prática, que virou subterfúgio na quarentena em virtude do distanciamento social, pode redundar no aumento dos índices de delito deste gênero.

PANDEMIA E CYBER CRIMES: UMA COMBINAÇÃO PERIGOSA


A palavra “pandemia” tem sua origem no grego, sua desconstrução permite identificar os elementos “pan” que se refere a “tudo, todos”, e demos, que interpreta a ideia de comunidade, grupo, povo.[15] A Organização Mundial da Saúde (OMS) define como epidemia a ocorrência de casos dedoenças,comportamentoespecíficoassociadocomasaúde,oueventosrelacionadoscomasaúdealémdoqueseriaesperadonormalmente.Já o Center for Disease Control (CDC) define pandemia como a ocorrência de uma epidemia em ampla área geográfica (vários países ou continentes), cobrindo uma grande proporção da população.

Foi relatado pelas autoridades de saúde na cidade de Wuhan, província de Hubei, na China, em dezembro de 2019, um surto de pneumonia de causa desconhecida. Comerciantes frequentadores de um mercado atacadista de frutos do mar, animais selvagens vivos e mortos estavam entre alguns desses casos, em que esses tinham contato direto com fluídos e vísceras desses animais.[16] Após um período de investigação, identificaram um novo coronavírus como responsável pelo surto.

Desde o início de fevereiro, a OMS passou a chamar oficialmente a doença causa por esse novo coronavírus de Covid-19. Covid significa Corona Virus Disease (Doença do Coronavírus), enquanto “19” se refere a 2019, quando os primeiros casos em Wuhan, na China, foram divulgados.

Diante de uma breve abordagem epistemológica e histórica, percebe-se que com o decorrer do tempo, as consequências do Covid-19 passam a ter novos significados e a escrever novas histórias diante daqueles que estão passando por esse episódio.

Logo, a pandemia levou os governos a impor restrições à liberdade de locomoção, com o propósito de manter distanciamento social entre os cidadãos, o que tornou as pessoas mais dependentes da internet para trabalhar, estudar, comprar, ou simplesmente e infelizmente, cometerem crimes.

Sendo assim, essa nova realidade não passou despercebida pelos criminosos do mundo virtual, uma dessas consequências, advindas pelo impacto do Covid-19 na sociedade, diz respeito à violência virtual face às mulheres. A crise político-econômica, aliada ao isolamento social, inclusive dos próprios autores dessa violência, propicia uma mudança na prática de crimes, para serem cometidos a partir de home office, os tecnicamente conhecidos crimes cibernéticos (cybercrimes), pois com o aumento do número de pessoas em casa e utilizando serviços online, os cibercriminosos se aproveitam para explorar oportunidade e vulnerabilidade se multiplicam.

Essas vulnerabilidades merecem especial atenção quando se tem em conta que de acordo com dados do Senado Federal, o Brasil é o segundo país do mundo com maiores prejuízos decorrentes de crimes cibernéticos.[17] No Paraná, por exemplo, dados disponibilizados pelo Núcleo de Combate aos Cibercrimes (NUCIBER) da Polícia Civil mostram que no primeiro trimestre deste ano (2020) houve aumento de 21,9% no registro de ocorrência de crimes cibernéticos.[18]

O aumento dessa espécie de crime, não por acaso, é um aumento silencioso, mas substancial. Tanto o FBI como o serviço europeu de polícia (EUROPOL) publicaram comunicados alertando para o aumento do número de crimes cometidos no ambiente virtual durante a crise do COVID-19. No relatório publicado no mês de abril, as autoridades europeias apontaram que os criminosos cibernéticos são aqueles que mais se aproveitam da situação de pandemia para levar a cabo seus esquemas e ataques.[19]

Em tempos de isolamento social e inevitável aumento de relacionamentos digitais, não se pode descartar o aumento de relacionamentos digitais abusivos e de ataques contra a mulher relacionando-se com condutas como fotografar, filmar, expor a intimidade sexual, registrar, fazer montagens ou compartilhar conteúdo íntimo sem autorização dos participantes, e também, chantagear e vingar-se por meio desses conteúdos, o que evidencia tipicidade dessas condutas.

No Instituto de Defesa do Cidadão na Internet (IDCI), associação de apoio, por voluntários e pessoas que já foram vítimas de crimes digitais, a vítimas de ameaças, golpes e crimes digitais, os reportes cresceram 38% em março em relação ao mês de fevereiro. Mais de 65% dos atendimentos que são feitos voluntariamente às vítimas de crimes cibernéticos são para mulheres.[20]

O advogado, mestre e especialista em Crimes Cibernéticos e diretor do IDCI, José Antonio Milagre revelou que:

“Não sabemos precisar se tem relação com a pandemia, mas a procura aumentou. Recebemos muitos casos de mulheres que são hostilizadas por opinião nas redes sociais, apps de relacionamento, perseguidas, outras que são stalkeadas a todo o instante por mensagens, muitas ofensivas e de cunho sexual, sendo que às vezes até se deparam com a exposição intima de alguém que sequer conhecem, quando abrem o aplicativo o conteúdo ofensivo já está lá. Os danos são tremendos para as vítimas destas formas de violência, pois normalmente este ambiente gera pânico, angústia, dor e insegurança”.[21]

A organização sem fins lucrativos SAFERNET, por meio de sua Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos também coletou dados referentes a estes crimes, os quais indicam que 66% das vítimas de crimes cibernéticos são mulheres, em sua maioria tendo suas fotografias íntimas compartilhadas.[22] As denúncias de violência e discriminação online contra mulheres cresceram cerca de 22% em abril deste ano. Conforme dados da referida organização.[23]

De acordo com a ONG SaferNet, em abril de 2019, as denúncias dos crimes virtuais ocorriam com aproximadamente 22% menos frequência. Ou seja, no mesmo período, em 2020, houve 667 casos registros na Central Nacional de Crimes Cibernéticos da organização. Ainda segundo a SaferNet, houve um aumento de 154,9% nas denúncias de exposição de imagens íntimas não autorizadas. Portanto, foram 130 denúncias, das quais 70% vitimizam mulheres.[24]

Além disso, como forma de escape, se propagaram atividades como “competições de fotos com teor de nudez” ganhando as redes sociais em um movimento que, enquanto parte do mundo se recolhe em quarentena, outra parte expressa a sexualidade. É preciso, porém, que saibamos identificar claramente o que se trata de práticas saudáveis, correspondentes à livre expressão da sexualidade, daquelas que são violentas e vitimam, na grande maioria das vezes, mulheres, acarretando, por exemplo, nas práticas de sextorsão, em que se ameaça a divulgação dessas fotos íntimas como forma de chantagear o outro. Há, portanto, por trás desses atos, uma tentativa de controle e punição da sexualidade das mulheres.

A Organização das Nações Unidas (ONU) comentou no seguinte sentido a respeito do ambiente virtual em tempos de pandemia: “De acordo com diversos meios de comunicação, publicações em mídias sociais e especialistas em direitos das mulheres, diferentes formas de violência online estão em ascensão, incluindo perseguição, bullying, assédio sexual e trollagem sexual”.[25]

Percebe-se que as abordagens abusivas são variadas. Podendo começar com uma simples conversa e terminar em uma perseguição virtual, ou até mesmo a vítima pode se expor sem saber dos interesses do agressor ou mesmo ter invadido seus arquivos digitais e ter conteúdo íntimo coletado pelo mesmo. Tão perigoso quanto, ocorre também casos de ex-namorados/conviventes/marido aderirem ao revenge porn, ou seja, “pornografia de vingança”, por conta de algum sentimento reprimido que tenha.

Repudiando tais práticas, a justiça de São Paulo já vem concedendo em alguns casos medidas protetivas a mulheres vítima de Stalking, a perseguição costumaz na internet, com base na Lei Maria da Penha, enquadrando como violência psicológica, mesmo que não haja vínculos entre o agressor e a vítima.

Ademais, é importante focar em privacidade, não compartilhando senhas, atualizando estas para que seja mais difícil de desvendá-las, não conversar com indivíduos sem saber quem é, não se expor com fotos íntimas, ter cuidado em divulgar informações pessoais em redes sociais, não abrir a webcam para desconhecidos, entre outras formas de preservar sua intimidade para que esta quarentena não dê às mulheres mais de quarenta motivos para sofrer.



[1] Graduanda em Direito pela FAE – Centro Universitário. E-mail: alanis_m@hotmail.com.

[2] Advogada criminal. Pós-graduanda em Compliance pela FAE e Direito Penal Econômico pela PUC/MG. E-mail: isabelamariastoco@gmail.com.

[3] DOTTI, R. A. Proteção da vida privada e liberdade de informação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1980, p. 84.

[4] “Por cyberintimidade, denominamos a intimidade espetacularizada que emerge na cibercultura, por meio de práticas intensivas e extensivas de escrita de si, de caráter autorreferente, confessional e intimista, em razão das quais já não sabemos ao certo onde termina a vida privada e onde começa a esfera pública.” (BEDÊ, Fayga Silveira. CIBERINTIMIDADE: A ESCRITA DE SI NA ERA DIGITAL. Tese (Doutorado em Sociologia) – Universidade Federal do Ceará, Centro de Humanidades, Departamento de Ciências Sociais, Programa de Pós-Graduação em Sociologia, Fortaleza, 2010.).

[5] BRODIE, Z.P., WILSON, C. & SCOTT, G.G. Sextual Intercourse: Considering Social–Cognitive Predictors and Subsequent Outcomes of Sexting Behavior in Adulthood. Disponível em: https://link.springer.com/article/10.1007/s10508-019-01497-w#citeas. Acesso em 08 de jul. 2020..

[6] O estudo “Sexting no Brasil, uma ameaça desconhecida” 72 realizado pela eCGlobal Solutions, juntamente com eCMetrics, Telas Amigas e CLIPS no ano de 2012, 39% (trinta e nove por cento) das pessoas já haviam praticado sexting e 27% (vinte e sete por cento) das pessoas possuem fotos ou vídeos pessoais de cunho sexual armazenados em seus dispositivos tecnológicos (smartphone, computador, câmera fotográfica, etc.).

[7] É o reconhecimento de que a ciência e a tecnologia têm dois lados: se, por um lado, oferecem possibilidades benéficas para a humanidade, de outro cria novos parâmetros de risco e perigo. (GIDDENS, A. Modernidade e identidade. Tradução de Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Editora Jorge Zahar, 2002, p. 22.)

[8] De acordo com dados fornecidos pela ONG SaferNet, 66% dos casos de divulgação de fotos ou vídeos íntimos possuem como vítimas mulheres.

[9] Ao contrário da exposição pornográfica não consentida feminina, a masculina pode ser afirmação de sua sexualidade: “esse imaginário é baseado em normas socialmente construídas que fixam um lugar para a sexualidade da mulher. São normas rígidas e tradicionais que autorizam socialmente o julgamento e a punição daquelas que não seguem os padrões. Do mesmo modo, padrões de masculinidade atuam para que os homens não passem pelo mesmo julgamento moral que as mulheres. Para eles, muitas vezes, ter uma foto íntima divulgada trata-se de uma afirmação de sua masculinidade.” (DAMITZ, Carolina Vasconcelos; FARIA, Josiany Petri. Porn Revenge: uma questão de gênero. Revista de Estudos Legislativos, Porto Alegre, ano 11, nº 11, p. 73-88, 2017).

[10] CAMARGO, Coriolano Almeida; SANTOS, Cleórbete. CRIMES DIGITAIS NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. Revista de Direito e as Novas Tecnologias, São Paulo, vol. 2/2019, Jan – Mar/2019.

[11] CASTRO, A. L. C. de.; SYDOW, S. T. Exposição pornográfica não consentida na Internet: Da pornografia de vingança ao lucro. D’Plácido, 2017, p. 34.

[12] GOMES, Helton Simões. O que é ‘estupro virtual’? Especialistas explicam. G1, 15 de ago. 2017. Disponível em: https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/o-que-e-estupro-virtual-especialistas-explicam.ghtml. Acesso em 12 de jul. de 2020.

[13] CASTRO, A. L. C. de.; SYDOW, S. T. Exposição pornográfica não consentida na Internet: Da pornografia de vingança ao lucro. D’Plácido, 2017, p. 33.

[14] ALMEIDA, M. Z.; DE MEDEIROS, P.; PEREIRA, B.; CARDOSO, F. L. Bullying escolar: um fenômeno multifacetado. Educação e Pesquisa, São Paulo, vol. 42, núm. 1, jan/mar. 2016, pp. 181- 198.

[15] Etimologia. Origem do Conceito. Etimologia de Pandemia, Epidemia e Endemia. 2020. Disponível em: https://etimologia.com.br/pandemia-epidemia-endemia/. Acesso em 30 de junho de 2020.

[16] Munster VJ, Koopmans M, van Doremalen N, van Riel D, de Wit E. A novel coronavirus emerging in China – Key questions for impact assessment. N Engl Med J. 2020;382:692-4. doi: 10.1056/NEJMp2000929.

[17] SENADO FEDERAL. Senado Notícias. Brasil é 2º no mundo em perdas por ataques cibernéticos, aponta audiência. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/09/05/brasil-e-2o-no-mundo-em-perdas-por-ataques-ciberneticos-aponta-audiencia. Acesso em 29 de junho de 2020.

[18] Paraná registra aumento de 21,9% nos casos de crimes cibernéticos. Disponível em: https://www.bemparana.com.br/noticia/parana-registra-aumento-de-219-nos-casos-de-crimes-ciberneticos#.Xvdx4Od7m01. Acesso em 30 de junho de 2020.

[19] EUROPOL. Catching the virus cybercrime, disinformation and the COVID-19 pandemic. Disponível em: https://www.europol.europa.eu/publications-documents/catching-virus-cybercrime-disinformation-and-covid-19-pandemic. Acesso em 01 de julho de 2020.

[20] Crimes digitais e perseguição virtual (stalking) aumentam em tempos de coronavírus (COVID-19). Disponível em https://revistaatencao.com.br/jose-milagre-crimes-digitais-e-perseguicao-virtual-stalking-aumentam-em-tempos-de-coronavirus-covid-19/. Acesso em 30 de junho de 2020.

[21] Ibidem.

[22] Crimes sexuais pela internet: a violência contra a mulher entre o real e o virtual. Notícias AASP. Disponível em https://www.aasp.org.br/noticias/crimes-sexuais-pela-internet-violencia-contra-mulher-entre-o-real-e-o-virtual. Acesso em 30 de junho. de 2020.

[23] SANTOS. B. Registros de denúncias de crimes virtuais vitimando mulheres aumentam com a Covid-19. Portal R7. Disponível em: https://lorenabueri.r7.com/violencia-virtual-contra-a-mulher-cresce-durante-isolamento-social/. Acesso em 29 de junho de 2020.

[24] Safernet. Disponível em: https://new.safernet.org.br/?field_subject_value=All&field_type_value=All&page=1#. Acesso em 29 de junho de 2020.

[25] Violência contra mulher na internet cresce na quarentena; saiba como se proteger e denunciar. Disponível em: https://www.opovo.com.br/coronavirus/2020/05/29/violencia-contra-a-mulher-na-internet-cresce-durante-quarentena.html. Acesso em 30 de junho de 2020.

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