O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NA PANDEMIA DA COVID-19: UMA REFLEXÃO CRÍTICA SOBRE A NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA DEAM DIGITAL NA BAHIA
O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NA PANDEMIA DA COVID-19: UMA REFLEXÃO CRÍTICA SOBRE A NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA DEAM DIGITAL NA BAHIA
Carina Caldas Quintão Albino[1]
Catarina Lopes Penalva Correia[2]
Juliana Borges Kopp[3]
Em tempos de pandemia da Covid-19 e de isolamento social, um fenômeno tem chamado a atenção de pesquisadores, juristas e agentes públicos: o acentuado crescimento da violência intrafamiliar e doméstica em tempos de quarentena.
Esta elevação foi observada em diversos países: Itália[5], França[6], China[7], Estados Unidos[8], entre outros. Aqui no Brasil este aumento dos casos de violência também foi observado, principalmente com a elevação dos casos de feminicídio: 100% no Acre, 400% no Mato Grosso, 300% no Rio Grande do Norte e 46,2% em São Paulo, quando comparados os dados de março de 2019 e março de 2020, conforme levantamento do Fórum Nacional de Segurança Pública[9]. Também houve a crescimento do número de 35,9% das denúncias de violência doméstica através do Disque 180, serviço mantido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos do Governo Federal, no mês de abril, em comparação ao mesmo período de 2019[10].
Adotada como política de redução de danos nesta crise sanitária, o isolamento social é indicado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como a forma mais eficaz para reduzir o contágio e a propagação do novo Coronavírus. Esta política objetiva que as pessoas permaneçam em suas casas, restringindo a circulação individual, por conseguinte, os indivíduos passaram a conviver em confinamento com seus familiares.
Esta proximidade que, pode ser prazerosa e afetuosa para muitos núcleos familiares, pode também agravar o sofrimento no seio de outros núcleos, principalmente quando se isolar significa o confinamento da vítima de violência doméstica com seu agressor.
Neste contexto, a violência não se origina da pandemia, ela é potencializada neste novo cenário, no qual as vítimas ficam ainda mais vulneráveis as agressões. Isso ocorre, principalmente, pois quando existe uma relação abusiva, o ciclo da violência tende a se agravar com o período de maior convivência. Quanto mais intenso o convívio entre vítima e agressor, maior o controle deste, mais tensões e conflitos se estabelecem, mais chances do escalonamento da violência.
“A violência que não surge, mas é potencializada numa situação como a em comento, é estrutural. O fenômeno é muito mais complexo do que algumas vozes buscam sugerir como sua explicação. Se os números de violência doméstica aumentam quando se é recomendado ou determinado que as pessoas fiquem em casa para que estejam protegidas, visando assim a proteção própria ou de terceiros, repercutindo beneficamente de todo modo no coletivo, é por haver alguma razão muito mais de base que acarreta no paradoxo que se evidencia: as vítimas acabam ficando mais passíveis de sofrer agressões num cenário em que deveriam estar mais protegidas por permanecerem em seu próprios lares[11].”
Ainda deve ser observado que as crises social e econômica decorrentes da pandemia também asseveram a agressividade contra as mulheres. Como foi pontuado pela Dubravka Simonovic, Relatora Especial da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre Violência Contra a Mulher, as “restrições de movimento, limitações financeiras e insegurança generalizada encorajam os abusadores e lhes dá poder e controle adicional”[12].
Nesta nova realidade de crise sanitária, exige a criação e o fortalecimento de políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica, com a perspectiva nas dificuldades e desafios atuais.Portanto, o presente artigo tem o objetivo de abordar sobre a implementação da delegacia digital para os crimes de violência doméstica e familiar, considerando o contexto atual das mulheres em situação de vulnerabilidade do estado da Bahia.
O PAPEL DA DEAM NOS CASOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As Delegacias Especializadas em Atendimento à Mulher (DEAMs) foram “Criadas como os primeiros exemplos de implementação de uma política pública afirmativa de combate à violência de gênero contra as mulheres”[13], prestando um atendimento humanizado como requer a demanda.
No estado da Bahia, a primeira Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher foi criada em novembro de 1986 na cidade de Salvador e localizada no bairro de Brotas[14]. A Delegacia Especializada possui “fundamental relevância do seu papel social, tratando-se atualmente de órgão essencial ao sistema de segurança pública do nosso Estado.”
O Relatório realizado pela Human Rights Watch – “ Um dia eu vou te matar: impunidade em casos de violência doméstica no estado de Roraima”, traz um estudo realizado pelo Banco Mundial em 2015, onde, a partir dessa pesquisa, foi identificado que em dois mil municípios atribuiu-se o fato da presença de delegacias especializadas em atendimento à mulher, a queda em 17% na taxa de feminicídio nas regiões onde foram instituídas as especializadas.
O artigo 10-A da Lei nº 11.340/2006[17], incluído pela Lei 13.505/2017[18], aduz que “é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores preferencialmente do gênero feminino”.
Espera-se que ao buscar o aparato estatal, neste caso a delegacia especializada de atenção à mulher, esta encontre o mínimo de direito e política pública face aos servidores ali presentes, uma vez que esses agentes devem possuir capacitação em gênero de forma continuada. E nesse sentido, o atendimento especializado à mulher deve obedecer aos seguintes requisitos: especializado, ininterrupto, prestado por servidores previamente capacitados e preferencialmente do sexo feminino.
A orientação de profissionais habilitados e capacitados se justifica em função da necessidade imposta pela própria demanda – violência doméstica e familiar e a violência de gênero -, onde dever ser priorizado uma atenção e atendimento que busque a compreensão daquele fenômeno. A Norma Técnica de Padronização das Delegacias Especializadas de Atendimento às Mulheres[20], ressalta que a formação e valorização profissional contribui de forma que resulte numa melhor percepção da dinâmica da violência, suas causas, e a efetividade ou ineficácia dos instrumentos de superação individual e coletiva.
A narrativa de uma mulher construída na terceira pessoa (profissional de atendimento), no que tange à violência sofrida, seja ela de cunho sexual ou não, gera um constrangimento natural, e, um possível despreparo dos profissionais, sobretudo com indagações como forma de apurar de maneira mais fidedigna os fatos, podem acarretar numa frustação e sensação de desamparo, ensejando a continuidade ou retorno para o ciclo violento ora vivenciado.
A NECESSIDADE DAS DELEGACIAS DIGITAIS EM TEMPOS DE PANDEMIA
Quando se refere ao aparelho estatal, a delegacia é o primeiro lugar na maioria dos casos, onde a vítima de violência busca o amparo e a garantia da integridade de sua vida, da sua psique, da sua moral e da sua liberdade sexual.
Impossibilitadas de saírem de suas casas, seja em função do temor justificado de contrair a COVID-19, seja devido à atenção disponibilizada à prole, o acúmulo das atividades domésticas, a indiferença frente à divisão sexual do trabalho doméstico, o controle e vigilância do agressor por conta do convívio forçado e, por fim, a polícia judiciária reduzida à essencialidade, resulta na dificuldade destas mulheres em comunicar as violências sofridas neste período de pandemia, as autoridades competentes.
Como destaca a jurista Soraia da Rosa Mendes, em seu artigo “Combate à violência doméstica: é possível avançar em tempos de covid-19?”, a possibilidade de registro de ocorrência por meio das delegacias digitais, sem que a mulher tenha a necessidade de sair de sua casa, num cenário que se faz necessário o isolamento social, ameniza e poupa à mulher da obrigatoriedade do comparecimento a um Distrito Policial, além de evitar vitimizações secundárias (praticadas por profissionais) durante a construção da narrativa e apuração dos fatos.
Uma política pública como esta, possibilita que a mulher possa construir de maneira autônoma toda a narrativa do fato delituoso, algo que no atendimento presencial, no Distrito Policial, fica prejudicado, inicialmente devido a precariedade física da própria delegacia, não viabilizando nenhum sigilo ou reserva, além da narrativa dos fatos ser construída pelo agente, o que na maioria dos casos, não compreende toda história trazida pela vítima, ocasionando a revitimização da mulher.
Além de narrar os fatos de maneira mais pessoal possível, é viável que essa mulher solicite as medidas protetivas, envie fotos das agressões sofridas e do agressor, devendo ser remetida e analisada, além da possibilidade do agressor ser noticiado da concessão da medida protetiva, virtualmente tornando o processo mais ágil e menos burocrático.
A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NA PANDEMIA E SUBNOTIFICAÇÃO
As limitações na livre circulação, o exercício de controle do abusador e o risco de contágio decorrentes da atual crise sanitária, são outros obstáculos na busca de ajuda para romper o ciclo de violência.
É neste cenário que se observa o alarmante incremento da subnotificação dos casos de violência domésticas. Em função dos motivos acimas elencados, muitas vítimas não buscam apoio na rede de proteção às mulheres e t não registram a ocorrência da agressão junto a autoridade policial. Com isto, observa-se uma diminuição expressiva nos registros de ocorrências de crimes contra as mulheres.
“A pandemia também traz repercussão no nível comunitário do modelo ecológico, na medida em que diminui a coesão social e o acesso aos serviços públicos e instituições que compõem a rede social dos indivíduos. A busca por ajuda, proteção e alternativas está prejudicada devido à interrupção ou diminuição das atividades em igrejas, creches, escolas e serviços de proteção social, bem como pelo deslocamento das prioridades dos serviços de saúde para as ações voltadas à assistência aos pacientes com sintomas respiratórios e casos suspeitos e confirmados de COVID-19. Esses fatores contribuem de modo a favorecer a manutenção e o agravamento das situações de violência já instaladas[23].”
A Secretaria de Segurança do estado da Bahia divulgou que, entre período de 16 de março a 4 de junho, houve redução de 53,2% nos registros de ameaças (de 2.893 para 1.353); de 33,1% nas lesões corporais (de 1.418 para 948); e 78,6% nas tentativas de homicídio (de 14 para 6)[24]. Ocorreu também a diminuição acentuada nos pedidos de medida protetiva. O Tribunal de Justiça da Bahia reportou a redução de 41% nos pedidos de medidas protetivas de urgência, no comparativo entre o mês de março (início do isolamento) e o mês de maio[25].
Todos esses dados demonstram que o estado da Bahia apresenta uma elevada subnotificação de casos de violência contra as mulheres, isto se evidencia ainda mais quando observado os casos de feminicídio que cresceram em 150% em maio, comparado com o mesmo mês do ano passado. Dados da Secretaria de Segurança Pública da Bahia (SSP-BA) apontam que, entre os dias 1º e 31, foram registrados 15 feminicídios, contra seis em 2019[26].
Insta-se a observar que o apoio e intervenção de terceiros e do Estado são essenciais para a ruptura de um relacionamento abusivo e violento. Afinal, a dinâmica própria deste tipo de relação mantém a mulher inserida no ciclo da violência, com a dificuldade de romper este vínculo sozinha, sem uma rede de apoio.
Em alguns estados, como por exemplo, o estado de São Paulo, a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM) na versão digital já funciona desde o mês de abril de 2020[27], porém aqui na Bahia, ainda não foi implementada, apesar do pleito feito pelo Ministério Público da Bahia e pela Defensoria do estado da Bahia para que fosse possível o registro de boletim de ocorrência relacionado aos crimes de violência doméstica e familiar através da delegacia digital.
É importante esclarecer que os pedidos feitos pela Defensoria do estado da Bahia e pelo Ministério Público da Bahia foram apresentados a SSP-Ba logo no início da pandemia da Covid-19, mas, apesar da clara necessidade, até o presente mês (julho de 2020)[28] o estado da Bahia através da referida Secretaria ainda não disponibilizou a delegacia digital para os crimes de violência doméstica e familiar.
A ARTICULAÇÃO DOS COLETIVOS DE MULHERES E RESPOSTAS DA SSP
Em maio de 2020, o coletivo Amadas (Advogadas e Amigas de Salvador)elaborou uma carta aberta a Secretaria de Segurança Pública da Bahia (SSP-Ba), cujo o objetivo era reforçar os pleitos apresentados pelo Ministério Público da Bahia e pela Defensoria do Estado da Bahia para que fosse possível o registro de boletim de ocorrência relacionado aos crimes de violência doméstica e familiar através da delegacia digital.
Cumpre salientar que a Ordem dos Advogados do Brasil seccional Bahia (OAB/BA), por meio da Comissão de Proteção aos Direitos da Mulher, formulou Nota de Preocupação reforçando a necessidade de implementação da delegacia digital, sendo referendada pelo Conselho Federal da OAB.
Outrossim, anterior a confecção da Carta aberta, o coletivo Amadas fez analise de matérias veiculadas em sites de notícias, como também de dados disponibilizados por órgãos oficiais, podendo trazer à baila as seguintes fontes: Portal g1, Agência Brasil, Secretária de Segurança Pública do Estado da Bahia, Organização das Nações Unidas (ONU).
Desta maneira, foi possível constatar que muitas mulheres se encontram em isolamento com seus agressores e estão em situação de vulnerabilidade não somente pelo convívio forçado, mas pela total inércia do Estado.Visto que a Delegacia Digital para os crimes de violência doméstica e familiar se apresenta como uma ferramenta importante e viável, conforme tem se mostrado em outros estados da federação em que a implementação já aconteceu – São Paulo, Sergipe, Ceará, Espírito Santo e outros.
Há de se ressaltar que o citado coletivo tem pleno conhecimento que a Delegacia Digital para os mencionados crimes não tem como por si só acabar com a violência doméstica e familiar, tendo em vista que existem outros marcadores sociais e estruturais que favorecem a epidemia da violência contra as mulheres. Mas, por outro lado, a não implementação favorece a manutenção da vulnerabilidade de muitas mulheres.
Vale ressaltar que a Polícia Civil da Bahia manifestou que estaria sendo feita a implementação de delegacia digital para os crimes sem uso de violência física, pois, segundo a Polícia Civil da Bahia, para os crimes com vestígios de violência física é preciso o registro de ocorrência ser realizado de forma presencial.Neste mesmo sentido, em resposta à carta aberta, a SSP-BA apresentou ofício[31] informando que a delegacia digital será ampliada para registrar as ocorrências de crimes “sem violência ou grave ameaça”, relacionadas a Lei nº 11.340 de 2006. Informou ainda a ausência de subnotificação de feminicídio no estado da Bahia.
Por fim, conforme já explanado, até o presente momento a delegacia digital ainda não foi implementada para os crimes de violência doméstica e familiar, o que demonstra uma realidade já conhecida: a negligência do Estado em relação aos direitos das mulheres com clara inobservância dos tratados internacionais.
A LEI Nº 14.022 DE 2020 ALTEROU A LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 E TROUXE AVANÇOS AO COMBATE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. MAS E AGORA?
A Lei 14.022 de 07 de julho de 2020[32], mesmo que tardiamente, traz um alento ao “grito” de socorro de todas as mulheres que sofrem diariamente as consequências de uma sociedade machista e patriarcal, através das mais variadas formas de violência praticadas pelos seus agressores, muitas delas vivendo em verdadeiro cárcere privado.
A nova lei preceitua medidas efetivas de enfrentamento à violência doméstica contra as mulheres, contemplando igualmente crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência durante a pandemia da COVID-19, porém não nos dá a certeza da implementação dessas medidas, conforme art. 1º da mencionada legislação estabelece.
Há de se destacar que as medidas contempladas na referida lei não são novidades, elas, em sua grande maioria, já vem sendo debatidas e pleiteadas há algum tempo pelos diversos órgãos e entidades que compõem a Rede de Proteção às Mulheres, além dos diversos Coletivos de Mulheres que atuam bravamente no enfrentamento ao combate da violência em todo o país.
Diante do reconhecimento pela lei como serviços essenciais, a nova lei determina o funcionamento ininterrupto de órgãos e serviços de atendimento a vítimas de violência doméstica em todo o país e por ser considerados serviços de natureza urgente, fica proibida ainterrupção e a suspensão dos prazos processuais, ademais as todas as medidas protetivas de urgência (MPUs) que estão em vigor devem ser, automaticamente, prorrogadas enquanto durar a pandemia, sendo o agressor imediatamente comunicado quanto à prorrogação, ainda que por meio eletrônico.
Para os casos de violência doméstica e familiar e para as violências que envolvam crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, o exame de corpo de delito será prioridade. Nos casos de crimes de natureza sexual, se houver a adoção de medidas pelo poder público que restrinjam a circulação de pessoas, os órgãos de segurança deverão estabelecer equipes móveis para realização do exame de corpo de delito no local em que se encontrar a vítima.
Cumpre destacar que além dessas medidas, a lei finalmente traz a obrigatoriedade da DEAM Digital, determinando que o órgão de segurança pública de cada estado garanta o atendimento a denúncias através de ligações ou de sistemas próprios de registro de ocorrências, inclusive com o compartilhamento de documentos, contemplando todo e qualquer tipo de violência.
Deve ainda assegurar o atendimento ágil a todas as demandas apresentadas e que constituam risco de vida e a integridade de todos, além de determinar o prazo máximo de 48h para envio das informações após o atendimento atravésdo Disque 180 – Atendimento à Mulher vítima de violência e Disque 100 – Atendimento nos casos que envolvam crianças, como se observa no texto da legislação mencionada.
Em que pese a nova lei trazer medidas de enfrentamento ao combate à violência doméstica e familiar, ainda nos resta o anseio pela sua total aplicabilidade e eficácia. Há muito a ser feito e se faz, mais do que nunca, necessário os investimentos na implantação de políticas públicas eficazes e no aparelhamento estrutural e de pessoal qualificado no atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar.
CONCLUSÃO
Precisou de uma pandemia para que políticas públicas de enfrentamento à violência domésticas e familiar fossem apresentadas para a sociedade, conforme medidas previstas na Lei 14.022, sancionada em 8 de julho, com mais de 100 dias após a institucionalização da pandemia. Embora já se saiba, que o respeito à dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais da mulher vítima de violência doméstica e familiar, restam assegurados desde sempre pela Constituição Federal de 1988.