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VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR

A cultura patriarcal vivenciada por muitos e longos anos, reflete uma sociedade machista, que as duras penas vêm sendo reeducada nas formas de tratamento dispensada as mulheres. Na atualidade, estamos enfrentando os desafios bravamente.

Assim dispõem o Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado: § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

A Constituição Federal de 1988 é clara ao determinar o cumprimento de providências para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e vale ressaltar o cumprimento a diversos tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.

Nesse sentido, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), se encarregou de atribuir a incumbência de desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguarda-las de toda forma de negligência, discriminação, violência e outros.

É extremamente relevante abordar as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, todas elencadas no artigo 7º da Lei n. 11.340/2006, especialmente, a violência psicológica.

A Lei Maria da Penha, conceitua violência psicológica como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da mulher ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.

Ressalta -se, que pode causar neuroses, depressão, entre outras, ainda que de forma transitória. Na vivencia prática, podemos citar como exemplo o crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. Aqui, destacamos a conduta dolosa de gerar humilhação, temor à mulher.

A lei nº 13.772/2018 promoveu uma pequena (grande) mudança na lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para deixar expresso que a violação da intimidade da mulher é uma forma de violência doméstica, classificada como violência psicológica.

Cumpre salientar que, nos crimes praticados com violência doméstica, as agressões ocorrem, em sua grande maioria, às escondidas, na intimidade do lar, longe dos olhares da sociedade (testemunhas), pelo que merece redobrada estima a palavra da vítima, principalmente no caso de violência psicológica.

O entendimento jurisprudencial é nítido, ao atribuir grande relevância às palavras das vítimas, visto que tais condutas, em sua grande maioria, possuem forte carga emocional, são praticadas na intimidade, na calada do profundo e emocional.

Importante se faz o debate, a conscientização e a efetiva aplicabilidade da Lei Maria da Penha em condutas desprezíveis contra à mulher, principalmente quando a violência não é aparente, se reveste de uma ” porrada” na alma, no eu e no psicológico.

LORENA AYRES: ADVOGADA E PROFESSORA (Presidente da Comissão de Direitos Humanos da ABRACRIM Goiás e OAB Subseção Aparecida de Goiânia).

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