Garantia das prerrogativas e ADPF nº 779 no STF
Prezados Advogados, docentes, discentes, toda comunidade jurídica e demais interessados,
Após decisão monocrática do Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli, concernente ação ADPF nº 779, no dia 26 de fevereiro de 2021, acarretam sérias, profundas e indispensáveis reflexões, ponderações e categórico combate ao decidido, em total arrepio à nobreza e indispensabilidade da Advocacia, sem algemas, grilhões e mordaças utilizando-se para sua efetivação nossas prerrogativas conquistadas com lágrimas, suor e sangue e, certamente jamais abriremos mão. Pretende Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli, fazer dos advogados, especialmente, criminalistas atuantes no processo de competência do Tribunal do Júri, verdadeiros escravos, retornando à era da escravidão, impondo-nos máscara de Flandres impedindo-nos degustar o sabor da realização da Justiça. Mas, nós Advogados não retrocederemos.
O tempo percorreu até hoje, conforme mencionado pelo Excelentíssimo Ministro em seus fundamentos, passamos por períodos sombrios, nebulosos, escuros até alcançarmos trevas. Mas, o tempo segue percorrendo, enfim, encontramos o iluminismo tendo como representante principal Cesare Beccaria. Dando continuidade e contribuindo para solidificar direitos e garantias individuais, no campo Penal e Processual Penal, surge o garantismo penal com Luigi Ferrajoli, todos trazidos pelo percorrer do tempo a fim de expulsar a insistente treva para dar lugar à luz e, assim permaneceu. Chegamos à nossa Constituição Federal de 1988, estabelecendo-se direitos e garantias individuais, o indispensável respeito e atuação dos advogados, princípios e a instituição do Tribunal do Júri.
O Tribunal do Júri é demonstração da mais pura e cristalina democracia, eis que os jurados julgam segundo seu livre convencimento e intima convicção, para tanto chamamos atenção que nenhuma outra instituição possui o absolutismo de credibilidade, nem mesmo Julgadores de direito, eis que não raro e muito menos ausência de verdade, que noticiários corroboram com o aqui afirmado. Não podemos deixar de mencionar os princípios norteadores do Tribunal do Júri, especialmente da plenitude de defesa, que garante ao Advogado literalmente suar beca exaurindo esforços fáticos, jurídicos e argumentativos visando conceder elementos e hipóteses aos jurados para a melhor decisão do conselho de sentença e defesa ao réu, colimando com resultado emanado pela vontade do povo, representado pelo conselho de sentença, oferecendo genuína prestação de fato e dos fatos da sonhada Justiça.
O Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli, ratifica à pretensão de uma minoria, porém capaz de atormentar o Estado Democrático de Direito, agredindo direitos e garantias individuais dos Advogados no exercício de sua nobre profissão, tentando estabelecer novamente trevas (figurativamente o castigo no inferno), limitando seu campo de atuação concernente escolha da melhor tese defensiva. Mas, nós Advogados não retrocederemos.
Os conflitos dessa decisão monocrática do Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli fazem digladiar nosso Estado Democrático de Direito, ordenamento jurídico, direito do advogado em exercer sua nobre e indispensável defesa de forma livre, fere, limita e escraviza o senso de justiça do jurado que será um mero espectador e robô, vez estar impedido de julgar com sua intima convicção, inclusive, acatando a tese da legitima defesa da honra com clemência, joga por terra de vez o princípio da plenitude defesa, gerando autêntico autoritarismo processual penal.
Por fim, esta decisão estabelece uma desigualdade no campo processual penal e direito penal. A defesa necessita de forma livre e independente, escolher tese(s) defensiva(s) amparado em seus conhecimentos técnicos. Não pode um tipo penal, qualquer que seja, ser objeto de impedimento da ampla defesa e plenitude de defesa, sob pena de suprimir do órgão competente (Júri) o julgamento. Pensar diversamente é chancelar um processo ilegítimo, injusto e ilegal, desaguando num processo penal estritamente condenatório à escuridão do direito penal do inimigo, eis que fere o princípio da ponderação dos interesses constitucionais. Mas que fique claro, não aceitaremos trevas. Nós Advogados não retrocederemos.
Repudio veementemente esta decisão e, espero, confio e aguardo com serenidade, porém não acovardado a expulsão de tal aberração jurídica, após julgamento pelos demais Ministros da Suprema Corte, restabelecendo-se a ordem jurídica e social. Mas, nós Advogados não retrocederemos.
Rio de Janeiro, fevereiro de 2021.
Dr. José Carlos Martins de Brito
Advogado criminalista – OAB/RJ 13187