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SUSPENSÃO DA POSSE OU PORTE DE ARMA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR COMO MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.

A Lei n. 11.340 de 07 de agosto de 2006, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, prevê que mesmo antes do julgamento, as medidas protetivas previstas no Capítulo II, Seção I possam ser aplicadas, de imediato, ao agressor, isolada ou cumulativamente.

Dentre as diversas medidas protetivas o Juízo, leia-se Juiz ou Juíza, poderá suspender o porte ou posse de arma de fogo, ainda que o agressor seja policial, militar ou civil, conforme ampla jurisprudência, dentre estas citamos a decisão da 2º Turma do TJDFT que nos autos do processo n. 0751616-06.2020.8.07.0000, porte de arma de policial que responde por violência doméstica. Nesse sentido, é de bom alvitre citar o Decreto Distrital n. 39.851/2019 que prevê também o recolhimento da arma de policiais militares que tenham medida protetiva judicial decretada.

Nesse sentido, seja pessoa comum, seja policial Civil ou Militar, uma vez suspensa à posse ou restrição do porte de armas, está deve ser imediatamente comunicada ao órgão competente, nos termos da Lei n. 10.826, de dezembro de 2003.

Desta feita, esta medida protetiva é direcionada aos agressores que possuem regular registro e porte da arma de fogo, podendo incluir qualquer indivíduo, em situações mais restritas, mas principalmente os agentes que atuam na segurança pública.

Nesse diapasão o professor, Sérgio Ricardo de Souza na sua obra (2008: 134), dispõe que para a adoção desta medida não é necessário que a violência doméstica e familiar objeto da apuração tenha sido praticada com o emprego da arma, pois “seus objetivos são preventivos e visam evitar a efetiva utilização da arma, além de coibir o efeito de intimidação decorrente da sua própria existência”.

Além da medida supracitada prevista no art. 22, inciso I, da Lei Maria da Penha, em casos de suspensão do porte/posse da arma de fogo é de bom alvitre a aplicação do inciso II do mesmo artigo que prevê o afastamento do lar do agressor.

Assim, além do sério risco à vida e à integridade física da mulher e da família, a manutenção do suposto agressor sob o mesmo teto que a vítima é uma forma de submeter à mulher uma constante pressão psicológica e até desconforto moral (DE SOUZA, 2008: 135), posto que conviverá com altíssima possibilidade de voltar a ser agredida a qualquer momento, principalmente por ter chegado ao conhecimento do poder pública a violência contra ela praticada.

Deste modo, a suspensão do porte ou posse de arma de fogo é medida extremamente necessária e preventiva, conforme exposto pela respeitabilíssima desembargadora Maria Berenice apud Guilherme de Souza Nucci, sintetiza o caráter preventivo da norma:

“A restrição é válida para evitar tragédia maior. Se o marido agride a esposa, de modo a causar lesão corporal, se possuir arma de fogo, é possível que, no futuro, progrida para o homicídio.” (DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça).

Desta feita, ao ser assegurada a vítima de violência doméstica ou familiar a aplicação das medidas protetivas de urgência, em especial a suspensão, conforme previsto na legislação, restará preservada a segurança, bem como a dignidade da pessoa humana e seus direitos inerentes à vida.

Por fim, é preciso ponderar que a medida de suspensão do porte ou posse previsto no art. 22, inciso I, da Lei n. 11.340/06, é imprescindível para a repressão e prevenção de outras formas de violência, sendo igualmente adequada e indispensável para os casos de violência contra a mulher praticada na unidade doméstica.

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