RECURSO REPETITIVO – STJ decide sobre aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros
A 3ª Seção do STJ afetou os recursos especiais 1.971.993 e 1.977.652, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, para julgamento pelo rito dos repetitivos. Esse é um mecanismo que permite aos tribunais julgar por amostragem demandas repetitivas, relacionadas a uma mesma questão — no caso, se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao contrabando de cigarros.
A questão submetida a julgamento está cadastrada como Tema 1.143. Em resumo, a tese afirma que “o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública”.
O “princípio da insignificância” é aplicado quando se entende que o direito penal não deve se preocupar com condutas em que o resultado não é muito grave a ponto de justificar a punição por parte do Estado. Por isso, esses comportamentos são tratados como insignificantes.
Na ocasião, o colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos que discutem a mesma questão.
Ao propor a afetação, o relator destacou que, em consulta à base de dados do STJ, foram recuperados 1.471 decisões monocráticas e 128 acórdãos proferidos por ministros da 5ª e da 6ª Turma sobre o assunto. O magistrado citou como exemplos o AgRg no REsp 1.928.901 e o AgRg no AREsp 459.625, da 5ª Turma, e o AgRg no REsp 1.588.190, da 6ª Turma. Em todos, foi adotada a posição de não aplicar o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, por causa dos bens jurídicos tutelados pela lei penal.
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REsp 1.971.652REsp 1.977.652
Conjur