OLHA O TROCO! – Juíza condena OAB-PR a restituir anuidade que ultrapassou limite legal
A juíza federal Silvia Regina Salau Brollo, da 11ª Vara Federal de Curitiba, determinou que a seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil se abstenha de cobrar anuidades acima do valor previsto na Lei 12.514/2011 e restitua o valor cobrado nos últimos três anos de duas advogadas de Cascavel, no interior do estado.
Na ação, as advogadas sustentaram que a OAB-PR sempre cobrou mais do que o estabelecido na Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade para conselhos de classe a R$ 500. Elas alegaram que pagam entre R$ 875 e R$ 994.
A OAB paranaense, por sua vez, afirma que é uma autarquia em regime especial e que, por isso, não se sujeita às limitações impostas à Administração Pública direta ou indireta.
Na decisão, a magistrada afirmou que a OAB não dispõe de lei específica sobre anuidades. “A circunstância de não se aplicar à OAB o regime jurídico das autarquias não afasta as disposições da Lei 12.514/2011. Isso porque, na relação com os seus filiados, a OAB atua como um conselho de classe, logo, submete-se a legislação aplicável aos demais”.
A julgadora também citou parecer da PGR perante o Supremo Tribunal Federal que defende que é constitucional a aplicação da Lei nº 12.514/2011 à OAB, na medida em que isso harmoniza a autonomia financeira da entidade com os princípios da liberdade de exercício da profissão e da capacidade contributiva.
Conforme a manifestação do Ministério Público Federal, “ao se analisar as funções corporativa e institucional da OAB, verifica-se que a instituição atua como conselho profissional ao cobrar anuidade dos integrantes de seu quadro, inexistindo especificidades nesse ponto que a diferenciem em relação aos demais; e a aplicação da Lei nº 12.514/2011 à OAB, no tocante à limitação da anuidade, concretiza os princípios da liberdade de exercício da profissão e da capacidade contributiva sem violar a autonomia e independência da entidade, ultrapassando os testes da adequação, necessidade e proporcionalidade”.
Por fim, a juíza estabeleceu que o valor da causa deve corresponder à diferença entre os valores pagos pelas autoras e os que elas entendem devido. Sendo a diferença anual de R$ 494 por autora, e consideradas as prestações vencidas e as que ainda vão vencer, a magistrada estipulou que a OAB deve restituir às advogadas R$ 5.928.
Conjur