SITUAÇÕES DISTINTAS – Existência de ação na Justiça Federal não impede ANPP na Justiça Estadual
Por unanimidade, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e homologou um acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e um acusado confesso, primário e sem antecedentes.
O homem foi denunciado por posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A arma foi apreendida pela Polícia na casa do acusado em Santos durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão. Ele admitiu a posse do armamento.
Após oferecer a denúncia, o Ministério Público sinalizou com a possibilidade de celebração de um acordo de não persecução penal, uma vez que o acusado não possuía antecedentes criminais e preenchia todos os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
A denúncia foi acolhida pelo juízo de origem. O MP pleiteou a anulação do recebimento da inicial, reiterando a viabilidade do ANPP. Os termos do acordo, inclusive, foram acordados entre as partes. Porém, a juíza do caso não homologou o ANPP em razão de um denúncia contra o acusado, na Justiça Federal, por tráfico internacional de drogas.
A magistrada determinou a verificação “da atual situação da ação penal instaurada perante o juízo federal” e recebeu a informação de que o homem havia se tornado réu e o processo tramitava em uma Vara Federal de Santos. O MP insistiu na homologação, pois a ausência de registros criminais quando da denúncia no juízo estadual tornava cabível o ANPP.
Mesmo assim, a juíza se recusou a homologar o acordo, o que levou o acusado a recorrer ao TJ-SP. Segundo o relator, desembargador Vico Mañas, estão presentes todos os requisitos legais para o ANPP e, além disso, o caso envolve acusado confesso, que cometeu crime sem violência, cuja pena mínima é inferior a quatro anos.
“Quanto ao delito do âmbito federal, ainda milita em seu favor a presunção constitucional de inocência, o que afasta, inexistentes outros registros criminais, a admissão de elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, como disposto no artigo 28, § 2º, II, do estatuto processual penal. Não se pode descartar a possibilidade de que venha a ser absolvido do tráfico”, disse.
O relator também não concordou com o argumento da juíza de que o artigo 28-A, III, do CPP obrigaria a imposição de prestação de serviços à comunidade, o que não foi proposto pelo MP no caso. O caput do dispositivo, de acordo com Mañas, estabelece que as condições previstas nos incisos podem ser ajustadas cumulativa e alternativamente.
“A conjunção ‘ou’ ao final do inciso IV não significa que a condição nele prevista é alternativa apenas no tocante à condição do inciso V. A melhor leitura é a de que, por ser o penúltimo inciso, está relacionado a todos os anteriores. A conjunção ali está por preceder o último inciso, respeitada a lógica gramatical”, explicou.
Mesmo que assim não fosse, completou o relator, a circunstância não levaria à negativa de homologação do acordo, e a solução seria a devolução dos autos ao MP: “Dá-se provimento ao recurso para, prejudicado o pedido de tutela antecipada, cassar a decisão impugnada, com anulação do recebimento da denúncia, determinada a homologação do acordo de não persecução penal ajustado entre as partes”.
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0009313-16.2021.8.26.0562
Conjur