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DO INQUÉRITO AO 2º GRAU – Ação tramita em 3 meses e homem é condenado em duas instâncias por perseguir ex

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação de um homem por perseguição à ex-namorada. A pena é de seis anos, nove meses e 34 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.

De acordo com os autos, o casal manteve um relacionamento por quatro anos. Após o término, o réu teria criado perfis falsos com o intuito de divulgar fotos íntimas da ex-companheira por meio das redes sociais. 

O processo, desde a fase de inquérito até o julgamento em segundo grau, tramitou em 3 meses, 2 semanas e 5 dias.

O relator, desembargador Machado de Andrade, destacou que a materialidade e autoria foram devidamente demonstradas, uma vez que operadoras de telefonia confirmaram que os acessos à conta falsa do Facebook ocorreram pelo celular do réu. A perícia também encontrou vídeos e imagens da vítima no celular do acusado, as mesmas que foram divulgadas pelos perfis falsos. 

“Assim, demonstrado está que o recorrente perseguia a ofendida, por meio das redes sociais, criando perfis falsos, claramente, portanto, invadindo a liberdade daquela, incorrendo nas penas do artigo 147-A, §1º, inciso II, do CP. Outrossim, acertada a condenação do réu por infração ao artigo 218-C, §1º, do Código Penal, uma vez que foi o responsável por divulgar e transmitir imagens íntimas da vítima em cenas de sexo e nudez”, afirmou o relator.

Ao manter a pena fixada em primeiro grau, Andrade ressaltou a gravidade do crime, os danos causados à vítima e a motivação do réu: “A pena-base foi fixada acima do piso, e assim deve permanecer, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial as consequências do crime (vítima amedrontada e com crises de ansiedade), e os motivos do réu (mero ciúmes que levou a uma exposição imensurável da ofendida).”

O relator concordou com o regime inicial fechado e também considerou “descabido” o afastamento ou a diminuição da indenização em favor da vítima. “A grave exposição e violação à intimidade da ofendida, bem como os motivos do crime, nos levam a crer que a falta de fixação pelo juízo criminal de indenização à vítima seria um desserviço do Poder Judiciário”, concluiu o desembargador.

Processo 1501469-75.2022.8.26.0506

Conjur

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