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Eleições, liberdade de expressão, discurso de ódio e a caracterização de Xenofobia.

Antonio Belarmino Junior
Glauber Guilherme Belarmino
Ana Paula Trento

No último dia 02 de outubro realizamos o maior exercício da democracia, o qual é outorgado pela Constituição Federal, para se realizar de forma livre e secreta, onde o cidadão possui o direito de se manifestar, exercer a sua militância, defender ideias e ideais, através de uma ferramenta, o VOTO!

Este subscritor, em sua obra traz que “Para realizar essa intermediação temos as eleições, que emergem após o conceito do Estado Democrático de Direito e se configuram como um procedimento para designar os representantes de uma nação e representação como forma de substituir a vontade coletiva”.

O Brasil é o país mais avançado do mundo em sistema de apuração e de votos e após poucas horas o cidadão teve o conhecimento de seus novos governantes e do sucesso ou não de sua ideologia partidária, porém, assim como qualquer segmento que enseja uma disputa, os ânimos se extravasam, porém diferentemente de uma partida de futebol, o voto e uma eleição define o futuro de um País.

Após a apuração obtivemos um resultado de 48,3% dos votos válidos para um candidato e 43,20% dos votos para outro candidato, demonstrando uma cisão entre regiões.

As redes sociais são atualmente o maior condutor da liberdade de expressão e da atividade política, e após a proclamação dos resultados do 1º turno das eleições majoritárias para Presidente, estas borbulharam por militantes, com mensagens totalmente ofensivas, discriminatórias e segregadoras em face dos demais irmãos brasileiro, em total descompasso do Estado Democrático de Direito.

A liberdade de expressão é assegurada pela Constituição Federal em seu art. 5º, LV, que assegura o livre pensamento, porém em um sistema de contraponto, assegura no inciso V, o direito de resposta proporcional ao agravo, assim como a indenização por danos ou a imagem e preceitua também como garantia fundamental no inciso X, a inviolabilidade da vida privada, a intimidade, a hora e a imagem.

Partindo deste prisma, diante de graves fatos de saltam ao olhar em redes sociais e em manifestações físicas, todo ato possui uma limitação, sendo as garantias constitucionais retro descritas, relativas e não absolutas, e a responsabilização, além da esfera cível, quando violadora de um bem jurídico, enseja a reparação penal.

A lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, trazendo o seguinte:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

O referido artigo disciplina a Xenofobia, que nada mais é que uma aversão, hostilidade ou ódio contra pessoas, através da manifestação, entretanto, as eventuais ofensas à pessoa caracterizam crimes contra à Honra, conforme preceitua o Código Penal:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Muito casos se realizam através da rede mundial de computadores, e com a evolução social e tecnológica, a legislação penal se adequou no tocante a dosimetria da pena, dispondo:

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Caracterizada a autoria e a materialidade do tipo penal, a ofensa por a injúria qualificada propagada pela rede mundial de computadores, através de redes sociais pela internet, pode gerar uma pena de até 9 anos de reclusão, sendo esta pena maior que a pena mínima prevista no delito de homicídio simples.

Portanto, a “livre manifestação”, dotada de caráter discriminatório, caracteriza crime e o bem jurídico protegido pelo tipo penal, são “raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, vivemos um País de pluralidade, ideais e ideias devem ser respeitadas, o voto e a militância política também, porém o desrespeito no atual contexto é crime.

Antônio Aparecido Belarmino Júnior. Advogado, Mestre em Direito Penal e Ciências Criminais pela Universidade de Sevilha – Espanha, Pós-graduado em Ciências Criminais pela FDRP/USP, Presidente da ABRACRIM – SP (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado de São Paulo) desde 12/2019, Diretor Nacional de Relações Institucionais da ABRACRIM, professor da Graduação de Direito Penal da Faculdade FGP e de Direito Penal e Processo penal do IEJUR, autor, parecerista em revistas jurídicas e palestrante.

Glauber Guilherme Belarmino. Advogado, Mestrando em Advocacia Digital pela Universidade de Salamanca – Espanha, pós-graduado em direito eleitoral, direito administrativo e direito digital, Presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Informático da ABRACRIM-SP e ex-prefeito do Município de Barra Bonita (SP) de 2013/2016.

Ana Paula Trento. Advogada Criminalista. Secretária-Geral Abracrim. Presidente Nacional Abracrim Mulher. Vice-presidente Abracrim RN. Auditora do TJDRN. Pesquisadora em criminologia pelo departamento de ciências sociais e propedêutica – UFRN. Assessora Legislativa do Senado Federal. Pós graduada em Processo Penal. Pós graduada em Direito Público. Pós graduada em Direito Eleitoral. Fundadora do coletivo Clara Camarão- combate à violência contra a mulher. Professora no instituto de estudos Jurídicos – IEJUR. Coautora do livro Mulheres da Advocacia Criminal Vol II – Ed.Tirant Lo Blanc. Coautora do Livro Pacote Anticrime v II – Ed. Imperium

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