Abracrim participará de audiência pública no STJ sobre a Súmula 231 que trata dos limites da dosimetria da pena
A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) participará nesta quarta-feira (17) de audiência pública no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a Súmula 231, que trata sobre os limites da dosimetria da pena provisória. A associação foi uma das entidades convidadas pelo ministro Rogerio Schietti Cruz para a discussão sobre a possível revisão da súmula, objeto do Recurso Especial 2057181/SE.
Na audiência pública estarão presentes o presidente nacional da Abracrim, Sheyner Asfóra, e o presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas da Advocacia Criminal da Abracrim, Aury Lopes Jr, que fará a sustenção oral sobre o tema.
A Abracrim já havia enviado, no último dia 3 de maio, o parecer sobre o tema elaborado pelo advogado e pós-Doutor em Direito Penal, Salo de Carvalho, que fará parte dos memoriais escritos a ser sustentado oralmente na audiência pública
Na visão da Abracrim, a Súmula 231 do STJ está em desconformidade com o atual regime constitucional por violar os princípios da individualização da pena e da legalidade. “O estudo objetivou fornecer aos ministros que integram a Terceira Seção argumentos para o cancelamento da Súmula 231. Revisei todos os precedentes que originaram a Súmula e, sobretudo, confrontei os seus fundamentos com a modelagem constitucional das penas. Após o exame das questões propostas pela Abracrim, elaborei o parecer apontando, em especial, a desconformidade da Súmula ao regime constitucional da legalidade e individualização das penas e a distinta natureza jurídica das circunstâncias legais agravantes e atenuantes. A matéria é extremamente relevante, pois produz impactos reais no sistema de Justiça Criminal brasileiro e a Abracrim, atuando diretamente no caso, cumpre seu papel institucional de defesa dos direitos e das garantias individuais”, explicou o professor Salo de Carvalho.
Em seu parecer de 22 páginas, Salo de Carvalho destaca também que os julgados que deram suporte à Súmula 231 do STJ permitem avaliar que a atual legislação, com referência ao artigo 68 do Código Penal, não fixa limites mínimos ou máximos em quaisquer fases da dosimetria, apenas determinam um método que serve de roteiro obrigatório a ser seguido pelos juízes na individualização das penas privativas de liberdade. Ele também destaca que os limites traçados no artigo 67 do Código Penal não dizem respeito aos limites da pena provisória e que o dispositivo fixa limites para o concurso de agravantes e atenuantes, impedindo a equivalência entre as circunstâncias legais subjetivas (preponderantes) e objetivas (não preponderantes).
Salo de Carvalho ainda elucida que no inciso II, do artigo 59 do Código não existe impedimento a determinação da pena provisória aquém do mínimo, porque os “limites previstos” são aqueles dados pela obrigatória aplicação das circunstâncias previstas em lei. “Interpretação distinta configura restrição de direito fundamental por interpretação judicial, o que confronta com o princípio da legalidade penal. Ademais, no conflito entre o art. 59, II, e o art. 65, a atenuante tem prevalência, pois garante a integridade do direito fundamental à pena justa (proporcional e individualizada)”, destaca no parecer.
O advogado criminalista conclui que a aplicação da atenuante abaixo do mínimo não gera indeterminação, sendo a possibilidade de “pena zero” um argumento ad terrorem, visto existir na jurisprudência quantidades precisas para dosagem de atenuantes e agravantes e diretrizes aplicadas. cotidianamente e que integram o sistema de fixação da pena. “A interpretação de que as circunstâncias do art. 65 do Código “sempre atenuam, desde que a pena-base não tenha sido fixada no mínimo” viola o princípio da individualização e, sobretudo, o princípio da legalidade, pois implica a supressão de direitos públicos subjetivos por analogia; e a admissão da atenuante abaixo do mínimo não autoriza a aplicação de agravante acima do máximo em razão da distinta natureza das circunstâncias, apesar de compartilharem o caráter genérico e mandamental, atenuantes e agravantes distinguem-se quanto à taxatividade – abertura do sistema de penas pela Constituição (art.!5º,!XLVI) e das atenuantes pelo Código Penal (art. 66) –, situação que justifica a diferenciação dos critérios”, frisa.
Para o presidente da Abracrim, Sheyner Asfóra, que encaminhou o documento no STJ, foi a partir do ofício recebido pelo ministro Rogério Schietti Cruz que foi realizado contato com o doutrinador Salo de Carvalho com formulação de indagações para a elaboração do parecer. “Trata-se de um tema relevante do Direito Penal e diz respeito diretamente ao exercício da advocacia criminal. Todos os advogados e advogadas criminalistas do Brasil anseiam por essa discussão e a Abracrim dará essa importante contribuição visando uma melhor e mais acurada análise em torno do enunciado da Súmula 231 do STJ com vista ao aperfeiçoamento da justiça criminal no que toca a questão da dosimetria da pena. É com muita honra que encaminhei o parecer do eminente professor Salo de Carvalho que, a meu ver, é a maior autoridade acadêmica do Brasil quando se trata de doutrinar sobre dosimetria e aplicação da pena. Acredito que iremos colaborar muito com o debate acerca do tema e com a evolução do sistema de justiça penal no Brasil”, afirma.