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Abracrim protocola no CNJ pedido de regulamentação da atuação da magistratura em relação ao direito ao silêncio por parte dos acusados

A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) protocolou um pedido de providências no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a regulamentação e recomendação à magistratura brasileira sobre a obrigação de cumprir o rito do direito ao silêncio do réu, previsto no artigo 186, do Código de Processo Penal (CPP).

A entidade destaca a necessidade de regulamentar o direito ao silêncio, após mais um episódio ocorrido no Mato Grosso do Sul, no qual o magistrado Aluizio Pereira dos Santos, titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, registrou flagrante desrespeito ao direito ao silêncio e às prerrogativas da defesa, que decidiu equivocadamente e contrariamente ao que diz nossa legislação e pela jurisprudência dos tribunais superiores.

O artigo 186, do CPP, dispõe que: “Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas”.

“Portanto, atitudes como a tomada pelo magistrado da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS são flagrantemente ilegais e podem acarretar nulidade do processo, por amplo prejuízo causado à defesa, exercida em todo o Brasil por combativos advogados e advogadas criminalistas. E não é esse entendimento do referido juiz togado um entendimento único ou um caso isolado. Pelo contrário, esses fatos têm sido recorrentes em âmbito nacional e têm prejudicado a ampla e a plena defesa em vários processos em todo o Brasil”, frisa a Abracrim em seu pedido.

O presidente nacional da Abracrim, Sheyner Asfóra, ressalta que esse tipo de conduta tem sido recorrentes pelos magistrados brasileiros. “Urge que o Conselho Nacional de Justiça adote providências no sentido regulamentar a atuação da magistratura brasileira em absoluto respeito ao exercício do direito ao silêncio por parte dos acusados. Não cabe ao magistrado interferir e nem cercear o direito do acusado de ficar em silêncio total ou se deseja responder aos questionamentos apenas da defesa técnica exercido pelo seu advogado no chamado silêncio seletivo. Esse é um tema importante que tem sido objeto de muitos embates entre a Magistratura, o Ministério Público e a Advocacia Criminal, de modo que é preciso que o CNJ regulamente essa questão no sentido de padronizar a atuação da magistratura brasileira nos casos dos interrogatórios judiciais assegurando os direitos fundamentais dos acusados por ocasião do seu livre exercício de autodefesa”, afirma.

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