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VIGILANTES VIGIADOS: o uso de câmeras nos uniformes policiais

Edemundo Dias de Oliveira Filho

RESUMO: Este artigo constitui-se numa análise da necessidade do uso de câmeras pelos membros das polícias, notadamente as polícias militares no trabalho de policiamento ostensivo/repressivo, inclusive os seus grupos especiais, como meio de redução da violência, desvios, abusos e letalidade policial, a partir de breve interpretação de decisões relativamente recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que impôs esse dever às polícias do Estado do Rio de Janeiro, além de outras exigências. A partir de uma observação do cenário histórico de formação da própria sociedade brasileira, constatando-se a necessidade de reformulação profunda tanto de normas quanto do modelo de gestão e de aperfeiçoamento da atividade estatal em relação à segurança pública e, num segundo momento, da atividade policial, pondera-se, ao final, que a aplicação do dispositivo de vigilância da atividade policial (a câmera) deve integrar o processo de aperfeiçoamento da atividade e não um deletério instrumento de constrangimento indevido, coação, de inibição, intimidação e de repressão aos policiais que a usarem.

Palavras-chave: Polícias. Câmeras de vigilância corporal. Aperfeiçoamento.

ABSTRACT: This article constitutes an analysis of the need for the use of cameras by members of the civil and military police, including their special groups, as a means of reducing police lethality, based on a brief interpretation of recent relative decisions of the Federal Supreme Court, which imposes this duty on the police of the State of Rio de Janeiro, in addition to other criteria. From an observation of the historical scenario of the formation of Brazilian society itself, noting the need for a profound reformulation of both norms and the management model and improvement of state activity in relation to public security and, secondly, of police activity, it is considered, in the end, that the application of the police activity surveillance device (the camera) must be part of the process of improving the activity and not an instrument of coercion, intimidation and repression of the police officers who use it.

Keywords: Police. Body surveillance cameras. Improvement.

  1. INTRODUÇÃO
    “Polícia é como criança,
    perto incomoda, longe faz falta!”
    Anotação em uma placa em praça parisiense. Este artigo apresenta uma visão particular, fruto de experiência acadêmica e, mormente, de décadas de atuação como delegado de polícia civil do Estado de Goiás (Delegado Geral e Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia do Brasil), diante da crescente inquietação popular em relação à chamada letalidade policial.
    Antes, porém, de iniciar a análise propriamente dita, foi necessário estabelecer um pequeno e singelo referencial teórico, a partir de autores nacionais e internacionais, mediante pesquisa bibliográfica, além de consulta à parte da legislação de regência e de decisões do Supremo Tribunal Federal, abordando a temática da utilização de câmeras pelas polícias, como mecanismo de redução da letalidade policial.
    De posse desse conhecimento referencial, estabeleceu-se para o tema a análise de algumas circunstâncias que levam à letalidade policial e à possibilidade de uso de câmeras corporais nos uniformes como meio proposto para reduzir essa letalidade.
    A contar do histórico, desenvolveu-se um breve discurso sobre as polícias, suas atribuições, em conformidade com os preceitos básicos constitucionais e, na sequência, passou-se à ambientação do cenário e à análise do problema.
    Finalizando, apresenta-se uma breve conclusão que converge para o uso ponderado do dispositivo de vigilância, como uma solução para o aperfeiçoamento da atividade policial, em prol da manutenção da ordem, segundo o que a sociedade espera, dentro do contexto de evolução das instituições, evitando o seu uso como mecanismo repressivo e de mera punição ao agente policial que sofrer o infortúnio de ter de abater um criminoso numa situação de confronto extremo.
  2. BREVE ABORDAGEM HISTÓRICA E SITUACIONAL
    A palavra “polícia” origina-se na Antiguidade Clássica, do grego politeia e do latim politia, que significava “governo da Cidade-Estado” (AFONSO, 2018). Daí a evoluir para ser um braço de sustentação, um pilar estrutural do Estado Democrático de Direito contemporâneo, milênios passaram-se.
    Sem recuar precisamente até os primórdios da formação do Estado, para quem deseja aprofundar-se, é importante assentar que o papel de manutenção da ordem remonta a tempos antigos e pode ser reconhecido no profundo estudo sobre a formação da cidade por Fustel de Coulanges, o qual descreve a evolução do modelo a partir das comunidades familiares e do elemento religioso como mantenedor da ordem e da disciplina, centrada no chefe de família, que detinha a totalidade das propriedades e tinha poder de vida e de morte sobre os integrantes do núcleo sob seu controle (COULANGES, 2006). O modelo de poder evolui do familiar religioso para o político, pelo crescimento dos núcleos, que se tornam cidades e, posteriormente, atingem a condição de Estados.
    Antonio Claudio da Cruz, na introdução de sua dissertação (CRUZ, 2019, p. 15), faz uma sucinta e rica exposição do estágio final dessa evolução conceitual e exprime, em poucas palavras, a referência que pretendemos usar para este trabalho: “[…] a polícia é o braço mais forte, visível e concreto da atuação estatal, inclusive podendo (por autorização legal) fazer o uso da violência”.

2.1 Origens da polícia do Brasil – breve histórico
Nesse cenário evolutivo, as origens da polícia do Brasil, um país com pouco mais de 200 anos de independência, assentam-se no ato que criou a Intendência Geral de Polícia, na metrópole Lisboa, ainda no período colonial.
Com a vinda da família real para o Brasil, fugindo do bloqueio continental deflagrado por Napoleão Bonaparte, pelo Alvará de 10 de maio de 1808, é criada a Intendência Geral da Polícia da Corte e do Estado do Brasil, conforme compilou Marcos Araguari de Abreu, em sua minudente tese sobre a gênese do modelo da polícia no Brasil (ABREU, 2019).
O autor observa a existência de lacunas do poder e a necessidade de um disciplinamento, num cenário em que, distante do centro de emanação do poder (a metrópole), a segurança era basicamente mantida por meio da lei do mais forte, num evidente desforço pessoal, num modelo em que imperava o uso privado da força, alterada apenas na criação da Intendência Geral, pelo Regente D. João VI (ABREU, 2019).
A polícia, no Brasil, evolui segundo o modelo de colonização. As terras descobertas foram, primariamente, divididas em capitanias, e entregues a senhores, a título hereditário. A eles cabia todos os direitos, de manutenção da ordem. Como o modelo não vingou, com algumas exceções, a colônia ficou à mercê das invasões estrangeiras. Ao longo de séculos, a atuação da Corte Portuguesa limitou-se a uma luta militarizada destinada a proteger a costa e expulsar os invasores. A ordem nos povoados era assunto relegado a particulares.
Esses particulares, grandes proprietários, senhores de escravos, aristocratas, exerciam o poder de forma visceral, sem aceitar oposição de ideias. Os seus serviçais, encarregados de manter a ordem, faziam-no com truculência e sem piedade. Essa, a rigor, é a origem comportamental dos segmentos de manutenção da ordem no país, observada até os dias atuais: poder que não admite confronto nem debate.

2.2 Evolução e padrão comportamental
A evolução do próprio Estado Brasileiro, com a formação de classes sociais além da aristocracia rural e dos escravos, vigente até o terceiro quartel do século XIX, passando pela adoção do modelo republicano, em 1889, leva a polícia a, naturalmente, ter de se ocupar de outro papel que não o anterior, de apenas combater insurgências e invasões e de manter o litoral e a colônia a salvo, para os intentos produtivos, extrativistas ou minerários da metrópole.
Saímos agora desse processo evolutivo, que não é necessariamente o escopo deste artigo, mas que interessa pela contextualização. Assim, vale lembrar que, na origem, o padrão de atividade do instrumento repressor era sumamente autoritário. Constitui-se, nesse sentido, uma inegável base comportamental para o que herdamos hoje.
Assentada a base estruturante do modelo policial brasileiro repressivo, sem limites e sem um referencial legal controlador, é verdade que o ordenamento jurídico nacional evoluiu. Ao longo da história, as constituições nacionais ou copiaram ou incorporaram elementos das constituições que serviram de base aos legisladores constituintes.
A Constituição outorgada de 1824 já dava diretrizes de que a atividade policial era precipuamente um monopólio estatal. Ela cuida de estabelecer os parâmetros da atividade militar (BRASIL, 1824, arts. 145 ao 150).
Ela reconhecia a existência de uma polícia especializada do Poder Legislativo (art. 21), existente até os dias atuais, as polícias interna e externa das províncias (art. 89), as posturas policiais definidas por lei das câmaras de vereadores, incumbidas do governo e da gestão financeira e em geral nos municípios (art. 169). Fora isso, a proteção interna e externa do Estado, cujo provimento estava a cargo do imperador (art. 102, XV).
Com a Constituição da República de 1891, a competência para legislar sobre a polícia nos estados passou a ser privativa do Congresso Nacional (BRASIL, 1889, arts. 34, 30).
A Carta de 1934 e as seguintes mantêm a competência privativa da União para estruturação das polícias, reconhecendo suas diversas funções (marítima, de fronteira, estaduais). Ela também estipulava que as polícias militares constituíam reserva do Exército (Brasil, 1934).
Em suma, o modelo, com poucas alterações, permanece hoje, fixando a Constituição de 1988, no art. 144, o modelo de segurança pública vigente no país, com suas respectivas diretrizes (BRASIL, 1988).
Analisar o comportamento atual a partir apenas da evolução do modelo constitucional, contudo, é observar apenas a superfície, vez que o cenário de transformações que desencadeou o comportamento das corporações da segurança pública como historicamente violento demandaria uma pesquisa profunda sobre a evolução da sociedade brasileira, o surgimento das diversas classes sociais, o impacto das grandes guerras, o fenômeno do êxodo rural, que inchou desordenadamente as periferias das grandes cidades etc. Sem contar a evolução do acervo de leis que, historicamente, deu corpo às instituições policiais tal como conhecemos.

2.3 Cenário atual
Estabelecida uma limitada base constitucional e evolutiva estruturante, reconhece-se, diante das notícias que caem na vitrine midiática todos os dias, que o modelo policial brasileiro, apesar de a Constituição em vigor ser bastante minudente no que se refere aos limites da ação estatal, aos direitos dos cidadãos e aos deveres dos órgãos encarregados da segurança pública.
Fruto desse processo histórico formador não das instituições, senão do homem que as integra, aliado aos extremos problemas já conhecidos, nasce o produto de violência generalizado na sociedade, do qual a violência policial, em confrontos, é, ao mesmo tempo, um efeito e um sintoma.
A mídia tem trazido ao conhecimento da população, na ordem do dia, o uso de câmeras nos uniformes, como solução para reduzir a violência policial.
O tema não é nada recente. A Inglaterra começou a testar e a usar câmeras nos uniformes a partir de 2005. Alguns países adotaram a prática, que segue uma dinâmica de atuação focada no modelo comportamental de suas respectivas sociedades.
A situação nacional, quanto a esse pormenor, parece mais complexa. Não há uma regulamentação ou padronização sobre uso de câmeras. Não há normas gerais a respeito. A simples apresentação de uma solução aparentemente viável deve atentar para as particularidades do comportamento histórico, regional e cultural das coletividades. Implica, ainda, uma mudança institucional, uma revisão de paradigmas remotos, segundo os quais às polícias estão reservadas e restritas a simples funções: prevenção e ostensividade, para a polícia militar; repressão e investigação, para a polícia civil, enquanto polícia judiciária no âmbito dos estados federados; além da Polícia Federal, enquanto polícia judiciária da União; a Polícia Rodoviária Federal; a Polícia Penal, com atribuições específicas (BRASIL, 1988, art. 144).
Os eventos que levam alguns setores da mídia organizada à suposição apressada de que manter vigilância sobre o vigilante (policiais) será capaz de frear atitudes chegam a ser pueris. No fragor de uma perseguição ou de uma reação a um ato delitivo, a ação policial deve ser coerente e compatível com o nível de agressão sofrido pela sociedade e pelo Estado, neste caso representados pelo agente da lei. E nem sempre os “especialistas de plantão” serão hábeis a julgar o grau de atuação que redunde em mais ou menos violência. Os limites são tênues para tais julgamentos ou conjecturas.
Desde os grandes iluministas, eminentes pensadores e precursores em face das grandes revoluções no século XVII, na Inglaterra, e no século XVIII, nas Américas e na França, estabeleceram-se e ordenaram-se os fundamentos e princípios do Estado de Direito moderno – O Leviatã bíblico do Livro de Jó, no qual concentra-se força, soberania e poder, como instrumentos de promoção da justiça e da paz social. Assim, o Estado, antes de qualquer atributo ou função, é o defensor da pacis e da segurança pública. Hoje, no sentido mais amplo do termo, defensor dos direitos, das garantias individuais, da democracia, superando as propostas fascistas, abusivas e o autoritarismo extremado.
Como dissemos preteritamente, pensadores como Thomas Hobbes, exatamente com a obra O Leviatã, alcançam maior vulto. Além de Maquiavel, John Locke, Rousseau, Karl Marx e Friedrich Engels, Max Weber, Bobbio e tantos outros e outras deixaram vastíssima produção literária sobre a questão do Estado e a sua conceituação de poder (OLIVEIRA FILHO, 2002).
Lamentavelmente, algumas concepções extremadas insurgem-se hoje a promover uma espécie de retrocesso, recalcitrando e tergiversando por políticas de execução sumária, práticas de tortura e morte, sob a égide de governos despóticos que, embora eleitos pelo voto popular, utilizam as suas próprias polícias como longa manus estatais para a prática desses retrocessos. Muitos ainda vociferam em defender a tão carcomida quanto inócua cantilena: “bandido bom é bandido morto”. E muitos conseguem eleger-se pelo voto popular com alocuções semelhantes.
Ora, sim, um dos princípios basilares do Estado moderno é o monopólio da violência física legítima (WEBER, 1982) , atributo esse que dá aos governos condições de garantidores da paz. Entretanto, observa-se que as condições do exercício prático e pleno da democracia em sua expressão propriamente política, das formas de governança, do sistema eleitoral, dos regimes partidários, conceitos dos direitos humanos dentro dos Estados Democráticos de Direito, o Judiciário e o Ministério Público, as políticas econômicas e as suas burocracias experimentaram consideráveis avanços no último século. Porém, o principal aparelho de Estado, imprescindível àquele monopólio – como as polícias e, de certa forma, as Justiças Penal e de Execução Penal – permaneceram estagnados por muito tempo, notadamente nos países menos desenvolvidos, dentre esses o Brasil. Em resumo: as polícias ainda parecem viver e sofrer do falso dilema entre ser eficiente no seu mister de defender, proteger e zelar pela segurança pública da sociedade e, a um só tempo, respeitar os direitos inalienáveis dos cidadãos de maneira ampla, geral e irrestrita.

  1. A LETALIDADE POLICIAL – HIPÓTESE
    A letalidade policial existe. É fato, é real, é inegável. Também é a existência de excessos. Todavia, nem sempre poderá ser evitado o resultado fatal. O que não se deve, sobretudo, é inverter os papéis e, ao invés de agir para reprimir a parcela criminosa, usar a tecnologia para criminalizar a ação dos agentes aos quais a Constituição relega o papel de protetores maiores da ordem social e da segurança pública.
    O caos em diversos estados e municípios brasileiros, no que se refere à segurança pública, não nasceu ontem. É fruto de descaso, de décadas de abandono das políticas de manutenção da segurança pública, do sucateamento e/ou desaparelhamento, deliberado ou não, dos mecanismos de garantia da lei e da ordem, para privilegiar políticas de governo ao invés de intensificar e valorizar as políticas de estado.
    Aliás, todo o sistema e modelo de segurança pública e justiça penal brasileiro, passando pelas polícias e todos os outros órgãos componentes do poder coercitivo do Estado, merece ser revisitado, debatido e analisado de uma maneira séria e consistente. Cumpre serem abordados, com uma visão multidisciplinar e holística, por exemplo, temas recorrentes: as recentes leis orgânicas das polícias; as propostas de federalização da segurança pública; polícia de ciclo completo única para os estados; municipalização da polícia ostensiva; desmilitarização das polícias dos estados… Enfim, qual seria o modelo ideal a ser definitivamente adotado em um país tão multifacetado regionalmente e de dimensão continental?
    Embora não se tenha um quadro claro sobre a formação e a estrutura das diversas polícias estaduais, sobretudo as militares, que se encarregam do policiamento ostensivo e, por isso mesmo, são mais sujeitas ao uso excessivo da força, numa resultante de violência que se projeta na letalidade, pode-se aferir, pelo elemento histórico da sua formação, que elas apresentam mais ou menos os mesmos problemas. Histórico de violência sem controle, modelo arcaico e burocrático, baseado na rigidez hierárquica que, no entanto, está submisso às vontades de seus governantes.

3.1 O monopólio da violência
O Estado Democrático de Direito detém o monopólio da violência, para garantir a ordem social e a segurança pública. A primeira linha de enfrentamento à violação dessa ordem cabe à polícia, o que, no Brasil, ocorre por meio dos segmentos especializados da Polícia Militar. Afinal, os cidadãos sempre terão interesses conflitantes e o ímpeto de solucionar seus impasses diretamente, fazendo valer a lei do mais forte (ou do mais armado). Trata-se do Pacto Social. Vale lembrar que as polícias civis também possuem seus grupos de operações táticas, que ostentam seus uniformes e advêm de cursos extremamente desafiadores, para o exercício de atividades especiais não coincidentes com o patrulhamento ostensivo propriamente dito e considerado.
Isso traz, em si e naturalmente, o risco do excesso, que apresenta, em uma de suas faces, o índice de letalidade policial. Não é novidade o descalabro da violência social e criminal no país. Governos sem planos de ação, sem interesse no aparelhamento, na formação e na qualificação das forças policiais, invariavelmente, sofrerão o impacto da escalada da violência, inclusive da própria polícia nas suas tarefas cotidianas, e nos furtos e assaltos cotidianos e, também, na explosão e na sofisticação e especialização das facções criminosas, seja no varejo, seja no atacado. É a realidade tupiniquim.
A letalidade policial se dá precipuamente no confronto, na repressão a um ato delituoso em curso, flagrante. No geral, o sensacionalismo midiático, como uma mercadoria, vende na “sociedade do espetáculo” (DEBORD, 1967), não raro, a ideia de que essa letalidade seria desnecessária, gratuita ou até dolosa, fruto de um delírio esquizofrênico de poder do policial. Contudo, na maioria das vezes, o resultado advém da reação, por vezes injusta e feroz, de criminosos que atuam em violação direta à ordem jurídica e à segurança pública (dos cidadãos e de toda sociedade). Arma-se, assim, o “coliseu contemporâneo”, a guerra urbana.
Além de tudo isso, cumpre considerar que o perfil atual dos criminosos profissionais, com ênfase nos membros das facções criminosas mudou para pior em gênero, número e grau nos últimos anos, e o crime organizado assumiu poderes com força e estrutura (logística e poder financeiro) empresarial muitas vezes superiores às próprias forças estatais, especialmente em relação ao tráfico de drogas e de armas e outras modalidades criminosas mais sofisticadas, como, por exemplo, crimes cibernéticos.
Chama-se a atenção ao fato de que formar e dar condições dignas ao vigilante da ordem social (agente de segurança pública), para que ele enfrente com lucidez e autocontrole uma situação em curso, preservando a sua vida e agindo nos limites do poder, é melhor que gastar fortunas somente para vigiá-lo, num evidente contrassenso em que, ao invés de postar os nossos olhos na atividade criminosa, inverte-se o foco, de forma tangencial, para simplesmente incriminar o policial, como se ele fosse o autor e consumador das mazelas sociais.
A situação de violência instalada no país é fruto de décadas, até séculos, de descaso com as políticas de desenvolvimento efetivo, de distribuição de rendas, de geração de emprego e de oportunidades, e, principalmente, de educação. Com indicadores sociais tão díspares e tanta injustiça na distribuição das riquezas, dentre outros fatores como programas de prevenção ao crime, inclusive o precário investimento na própria segurança pública, a violência policial, que se espraia pela letalidade das ações, é mera consequência de todo esse arcabouço de descasos históricos.

3.2 Reestruturação de instituições e de normas
Os pesquisadores Renato Sérgio de Lima, Samira Bueno, Isabela Sobral e Dennis Pacheco, no artigo Câmeras na farda reduzem a letalidade policial? , disponível na Biblioteca da Fundação Getúlio Vargas, a partir de dados e pesquisas científicas, fazem a pergunta fundamental deste manifesto.
Ao analisar os dados oriundos da letalidade policial, sobre mortes decorrentes de intervenção policial (MDIP), mapeados pelo Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial (Gacep), de dados do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP), os pesquisadores observam, ao longo de sua análise, que a solução tecnológica, por si só, não resolve o problema.
A leitura atenta evidencia que a atuação das forças policiais sofre a influência de dois grandes preceitos: (i) o dever de ser eficiente, ágil, tempestivamente operacional, dotada de iniciativa e de autonomia; e (ii) os limites da ação impostos pelo ordenamento jurídico, como mecanismo para evitar o excesso. Ponderam os autores que as normas brasileiras são obsoletas e contraditórias entre si e que os padrões de ação para opções político-institucionais são violentos e violentadores.
Os pesquisadores da FGV apresentam, em seu artigo, um quadro conclusivo, relativo ao ano de 2020, da taxa de mortalidade decorrente da intervenção policial, no qual, em primeiro, segundo e terceiro lugar, figuram, respectivamente, os Estados do Amapá, Goiás e Sergipe. A média nacional é de 3 homicídios para cada 100 mil habitantes, enquanto esses Estados apresentaram, nessa ordem, taxas de 13, 8,9 e 8,5 mortes para cada 100 mil habitantes. Outro dado alarmante: o Brasil, com 3% da população global, é responsável por mais de 10% dos homicídios do planeta.
Conclui-se, forçosamente, que, diante de padrões de ação violentos e de normas ultrapassadas e contraditórias, uma profunda reformulação deve ocorrer para que a sociedade não continue a buscar novos culpados para problemas cujas causas já conhecemos. Inclusive, buscando prioritariamente a prevenção como aliada à repressão, de forma proativa, inteligente e interdisciplinar.

3.3 Homicídios ocultos – Atlas da Violência 2023
Trazendo as pesquisas para a realidade do nosso Estado, estatisticamente falando, Goiás não se situa em um lugar confortável entre as unidades da federação quando o tema diz respeito ao aumento dos casos de mortes violentas mapeados pelo IPEA, inclusive noticiados em O Popular. Segundo essa reportagem, há quem atribua o aumento de casos de homicídios não resolvidos à letalidade policial.
É conveniente ir direto à fonte, para tirar as nossas conclusões. Para se ter uma ideia, segundo o Atlas da Violência (IPEA, 2023, p. 19), até 2018, o número de homicídios ocultos em Goiás não ultrapassava a marca de 50. Houve um salto, em 2019, para 80, enquanto 2020 e 2021 contaram, respectivamente, com 107 e 86 casos.
Portanto, em determinadas unidades da Federação, a violência assume proporções desastrosas, embora alguns governantes insistam em trilhar esse caminho, como percurso único, sem buscar uma correção de rumo, lastreando-se em números não transparentes de eficiência, como propagadores da morte.
No Brasil, os dados evidenciam um acréscimo de 40,4% no número de homicídios ocultos, de 2011 a 2021, embora, nesse período, alguns estados tenham conseguido reduzir esse percentual, como o Rio Grande do Sul, o Rio de Janeiro, o Maranhão e a Bahia (os registros chegaram a atingir mais de 1000 casos de homicídios ocultos em 2012 e 2015).
Nessa trágica estatística, Goiás viu o número de homicídios ocultos subir 79,2% de 2011 a 2021. No entanto, ignorando os números absolutos, que serão maiores em áreas mais populosas, houve estados em que os percentuais ficaram na casa de 3 dígitos (AP – 600%; DF – 500%; MS – 192,3%; PE – 140,7%; RO – 275%; RR – 228,6%; SC – 157,9%; SE – 250%; e TO – 775%).
Os elaboradores do Atlas da Violência ponderam que os dados foram compilados principalmente por meio das informações de dois sistemas: o SIM – Sistema de Informações sobre Mortalidade e o Sinan – Sistema de Informação de Agravos de Notificação, do Ministério da Saúde (IPEA, 2023, p. 7). No entanto, observaram um inchaço, no SIM, no número de Mortes Violentas por Causa Indeterminada (MVCI), a partir de 2019, com percentual de erro na classificação, afetando significativamente a análise sobre o número de mortes violentas intencionais. Essa informação também tem o efeito de tornar nebulosa a conclusão sobre a taxa de letalidade nos confrontos da polícia.
Se há dúvidas quanto à causa da letalidade, é possível que parte dessa conta seja equivocadamente atribuída às polícias, e, ainda, que o número seja maior.
Diante dessa nebulosidade, percebe-se que a violência policial no Brasil não será aplacada por meio da simples adoção de câmeras nos uniformes e nas viaturas, por estar inserida em um contexto mais amplo, no qual a criminalidade é endêmica e fruto de políticas retrógradas e ineficazes, que necessitam ser repensadas. Normas precisam ser revistas, sim. O modelo precisa ser reavaliado, sim. As câmeras no uniforme poderão ser um moderador do comportamento do agente que as utilizarem, sim, mas devem ser inseridas num amplo processo de discussão do papel do Estado e de como ele deve agir para fortalecer um dos três pilares basilares de todo Estado Democrático de Direito – educação, saúde e a segurança pública, convergentes entre si e não divergentes.
O acervo tecnológico disponibilizado numa instrumentalização por meio de câmeras deve ser usado, isso sim, para o aperfeiçoamento e o controle das atividades das polícias, para melhorar a sua eficiência, a eficácia de suas ações, a efetividade do resultado de suas intervenções em favor da consecução da verdade, da justiça, da manutenção e da garantia dos direitos de todos, da ordem e da segurança pública. É assim que as caixas pretas dos aviões funcionam: monitoram-se as atividades dos oficiais de bordo e os parâmetros da máquina para que uma ocorrência fatídica permita o aperfeiçoamento da atividade, de modo que esse tipo de falha não volte a ocorrer ou que seus efeitos sejam reduzidos ao mínimo de danos humanos e materiais.
Ironicamente, o governador de Goiás, Ronaldo Caiado, em entrevista concedida ao jornalista Raul Holderf Nascimento, do jornal digital Conexão Política (2024), salientou que Goiás ficou em terceiro lugar entre os Estados que mais reduziram os homicídios no país, e mostrou preocupação com as saidinhas ao falar da polêmica das câmeras em policiais, foi enfático ao se posicionar no sentido de que seria mais eficiente colocar câmeras em bandidos que recebem o benefício da saidinha.
Essa discussão crescente, sobre usar ou não usar as câmeras, ainda ocupará as lentes da mídia por muito tempo. O que está sendo tratado, contudo, como causa, para justificar o seu uso nos uniformes policiais, é um efeito da violência. A letalidade da atividade policial é fruto do fracasso de políticas de segurança pública mal pensadas, mal geridas, mal custeadas, mal organizadas e mal executadas. As causas são muitas e difusas. Todavia, alertamos, como sempre o fizemos, que utilizar câmeras para combater os efeitos é contraproducente. Elas devem ser um elemento de aperfeiçoamento, de aprimoramento, nunca de repressão aos agentes do Estado.
Vale trazer aqui um registro de quando atuava como delegado de polícia do Estado de Goiás, em viagem oficial a diversos países, desenvolvendo pesquisas acadêmicas, em expedições para conhecer entidades policiais internacionais, seus modelos operacionais, seus princípios, métodos, técnicas, orçamentos e aparato tecnológico disponível. Em uma dessas ocasiões, na cidade de Paris/França, observamos numa praça, estampada uma frase simples, porém paradigmática na mensagem trazida pelos nossos anfitriões: “Polícia é como criança: perto, incomoda; longe, faz falta”!

3.4 O STF e o Rio de Janeiro
O Rio de Janeiro é, não raro, objeto de estudos, tal é a sua peculiaridade. Numa tese recente, fruto de uma pesquisa que se estendeu por vários anos, cujo resultado foi apresentado em 2021, a pesquisadora Ana Maria Alemão Montandon (2021) fez um diagnóstico preciso sobre a polícia militar fluminense, mergulhando nas entranhas da instituição, seus órgãos, departamentos, setores e estruturas, o que lhe permitiu obter uma visão panorâmica do quadro de burocracia e ineficiência das estruturas de comando, ou seja, o arcaísmo que acaba por violar a Constituição, por sua incapacidade para atender ao princípio da eficiência.
A pesquisadora observou, por exemplo, que algumas práticas supostamente de controle, com a utilização de equipamentos tecnológicos, incluídas câmeras em viaturas, acrescentaram um elemento burocrático e não se mantiveram inseridas no contexto da melhoria da eficiência:

Em suma, o que se observa no âmbito dos Recursos Humanos é um controle cerimonial do efetivo, somado a um modelo de ascensão que desconsidera a formação, aperfeiçoamento e o modelo hierárquico. O resultado é uma atividade operacional onde os policiais atuam com bases de treinamento precários, procedimentos escassos, sob uma cadeia de comando corroída e um frouxo controle sob sua presença nas ruas.
[…]
A principal evidência encontrada na análise da questão do planejamento é que, apesar do desenvolvimento de diversos mecanismos de controle sobrepostos, esses procedimentos são, em grande medida, apenas cerimoniais. Significa dizer que no universo do regulamento formal, em resposta a pressões exercidas pelo ambiente institucional, a organização desenvolveu uma série de procedimentos cujo objetivo é fiscalizar e controlar a atividade operacional. São utilizados mecanismos tecnológicos – como câmeras instaladas nas viaturas e GPS – e também procedimentos como as supervisões e preenchimento dos BOPM. Todos esses processos e mecanismos previstos na regra exigem que os atores envolvidos despendam uma grande quantidade de tempo e esforço, ou seja, de fato geram atividades burocráticas, especialmente no nível das P3. Entretanto, a observação da atividade rotineira da PM/3 revela que essas atividades não geram processos vinculados no âmbito da PM/3, o que indica que, em grande medida, as medidas de controle são cerimoniais, servindo a um propósito retórico (MONTANDON, 2021, p. 201-202).

A análise mostra a situação reinante dentro da corporação, pela ausência de processos vinculantes: excesso de tarefas, evolução na carreira por critérios políticos, uso de contingente sem preparo, falta de conexão entre ação e resultado. Não temos conhecimento preciso da realidade de outras unidades da federação, mas pode-se imaginar que várias delas, quando não a maioria, abrigam exatamente o mesmo tipo de problema estrutural.
Exemplos claros, históricos e notórios podem ser vistos todos os dias com as notícias mais escabrosas da beligerante violência no Rio de Janeiro, em São Paulo e em outros grandes centros urbanos e metrópoles.
Como bem se percebe, antes que se instale a violência policial e o resultado indesejado, sob a forma das estatísticas da letalidade, seria necessário efetuar uma profilaxia exauriente na própria instituição.
Como causa da violência, observa-se a confusão administrativa, a ausência de um modelo de gestão e de governança na corporação, cujo sintoma, nas ruas, processa-se, entre outras formas, sob a modalidade de violência com resultado letal.
Se a circunstância de uma corporação burocrática, desorganizada ou mal organizada no controle e na formação de seus efetivos, bem como de seus processos de evolução na carreira, juntamente com a ausência de um projeto de aplicação eficaz da tecnologia disponível, a simples utilização de câmeras não soluciona o problema. Isso para falar apenas do lado interno.
Um sem-número de causas que nasce da desestruturação da sociedade, da ausência de oportunidades de estudo, emprego e renda, direitos básicos assentados como cláusulas pétreas no texto constitucional. Não se soluciona esse tipo de problema com uma penada.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF|), sob a pena do ministro Edson Fachin, atendendo ao PSB (Partido Socialista Brasileiro) e a inúmeras entidades de defesa de direitos humanos, por decisão de 19 de dezembro de 2022, adotou algumas providências curiosas, como oficiar ao Ministério Público do Rio de Janeiro a inclusão na plataforma de monitoramento da atividade policial, de:

(i) preservação do perímetro de escolas creches e unidades básicas de saúde; (ii) aviso prévio das operações policiais às autoridades de saúde e educação; (iii) proibição de operações policiais noturnas e evitação em horários de grande circulação; (iv) provimento de ambulância durante as operações; e (v) justificativa para o uso de helicóptero.

Mais à frente, o ministro intima o Estado a fixar, em cinco dias corridos, cronograma de “… instalação e funcionamento de câmeras de áudio e vídeo em fardas e viaturas dos batalhões especiais das polícias (BOPE e CORE), bem como nas unidades policiais localizadas em áreas que sofrem com os maiores índices de letalidade policial”.
Pela natureza e extensão das medidas administrativas, de gestão e de governança, determinadas por um único ministro do STF, as forças de segurança pública do Estado devem, genuflexas, praticamente pedir permissão para exercerem o seu dever constitucional de velar pela ordem social e pela segurança pública, inclusive informando previamente os locais onde exercerão suas atividades, não trabalhar à noite e nem onde houver aglomeração, carregar ambulâncias a tiracolo, quando forem enfrentar bandidos e justificar, por exemplo, por que razão resolveram usar o helicóptero… Muitas dessas determinações foram atendidas. Mas o BOPE e o CORE, até hoje não usam câmeras, com várias justificativas, por não ser producente revelar suas táticas, seu modus operandi, questão de bom senso etc.
Enquanto o Supremo mede forças com a cúpula da corporação, a pretexto de solucionar um mero efeito, a verdadeira violência fica sem solução, até porque não cabe ao STF a tarefa de planejar ou executar as políticas de estado.
Esse impasse não parece ter solução imediata, ou até mesmo mediata.

3.5 São Paulo e o STF
Em São Paulo, a Justiça suspendeu decisão que dava a mesma ordem e, no STF, o ministro Barroso, em 30 de dezembro de 2023 , manteve a decisão do TJSP, que suspendia o uso das tais câmeras pelo BOPE, pontuando que, nas ações contra agentes, os policiais da PM não são obrigados a portar câmeras. Pasmemos todos! Duas decisões, o mesmo tribunal. Sentidos diametralmente opostos. Quem tem razão?

  1. ALTERNATIVAS DE REDUÇÃO DA LETALIDADE
    Conhece-se a polícia, notadamente a militar, como a barreira, a membrana que atua para evitar a ruptura da ordem, o último aparato, localizada no limiar da célula que, para nós, representa a Ordem Social, aqui explicitada como um organismo vivo, no qual ocorrem as relações sociais.
    Foi mencionado, antes, que órgãos, notadamente do Poder Judiciário, setores institucionalizados do governo e a opinião pública estão abordando as câmeras como a solução miraculosa para reduzir a violência policial que, como um de seus efeitos, apresenta-se na letalidade policial nos confrontos.
    Afirmamos, há décadas, que a letalidade é efeito de uma violência sistêmica, a qual inicia-se na falta de educação, na inexistência de oportunidades, na ausência de políticas de desenvolvimento econômico sustentável, na distribuição irregular de rendas, na corrupção nos mais altos estamentos da administração pública e na falta de percepção da realidade social, agravada pela má gestão dos recursos dispendidos e pela falta de investimento no aparato de segurança pública, especialmente em programas multidisciplinares de prevenção à violência.
    A criminalidade, em todos os seus desdobramentos, é um reflexo de um contexto de violência indubitavelmente maior, qual seja, a violência social, como dissemos.
    Evidentemente, a anatomia de execução do delito que se desdobra para um confronto é bastante complexa. Nessa hipótese, quem se propõe a quebrar a ordem e a segurança, está, quase sempre, movido pelo desejo de consumar o seu propósito delitivo, notadamente se estiver de posse de uma arma, enfrentando, não raro, qualquer oposição, seja por meio de reação da própria vítima ou de outros cidadãos, ou da polícia.
    A ação policial, nesse sentido, deve estar sedimentada na lei. Consideramos legítimo o monopólio da força pelo Estado, por meio de seus órgãos representantes, as polícias, por se tratar de atividade indelegável.
    Há cerca de 20 anos, ao efetuar uma série de análises das polícias pelo mundo, publicadas por meio de pequenos artigos em jornal, constatamos que os integrantes da nossa polícia não recebiam a formação, a capacitação, a qualificação e o apoio financeiro, psicológico e previdenciário de que necessitavam para exercerem atividade de tão elevado risco. Somado aos elementos de formação histórica, esse aspecto eleva o risco de excesso ou de despreparo em confronto. Matam ou morrem, cotidianamente, na polícia nacional.
    Falávamos que um dos problemas estava na baixa qualificação e no baixo nível educacional do cidadão que ingressava para os quadros da polícia, sobretudo militar. A elevação do grau de formação educacional mínimo, para o exercício da atividade policial, realmente melhorou a condição dos contingentes que, antes, possuíam cidadãos sem nível escolar e sem preparo educacional e psicológico para atuar no enfrentamento à criminalidade.
    Atualmente, os concursos elevaram o grau de formação para nível superior. Em tese, isso estabelece um patamar inaugura um limite moral interior que detém o policial na hora de uma reação. As áreas fundamentais de inteligência, formação acadêmica e correcional melhoraram os seus desempenhos.
    A formação curricular humanista também é capaz de moldar parte do comportamento de um policial, quando em ação. Cruz (2019) sugere a inserção da disciplina “Mediação de conflitos” na grade curricular de formação, como mecanismo de freio para a letalidade policial. Pode funcionar? Com certeza toda formação é bem-vinda, quando se trata de colocar nas ruas policiais mais preparados e conscientes do seu papel de apaziguadores sociais, ou seja, uma entidade respeitosa para com o cidadão.
    O próprio Supremo Tribunal Federal criou, na decisão do ministro Fachin, uma lista de obrigações que pretende reduzir a letalidade policial no Rio de Janeiro. Com o devido respeito ao colendo STF, para nós, todavia, não resolve o problema, pois o ataca pelos seus efeitos.
    Neste início de fevereiro de 2024, o governador do Estado de Goiás afirmou, em alto e bom som, que preferia colocar câmeras nos bandidos com tornozeleiras.
    Na era da tecnologia, praticamente nada mais se faz anonimamente, pois há sempre alguém vigiando, alguma câmera filmando. Parece lógico que se queira apresentar as câmeras nos uniformes como freio à violência policial. Em certos casos, pode ser legítimo.
  2. CONCLUSÃO
    O controle da letalidade policial por meio de uso de câmeras corporais é, no nosso modo de entender, ineficaz, inócuo, se desacompanhado de ações de reestruturação orgânica, de revisão de paradigmas e de reformulação normativa.
    Caso não esteja inserido num contexto de aperfeiçoamento da estrutura das polícias, com políticas sérias de gestão transparente, com adoção de critérios justos e meritórios de evolução na carreira, câmeras corporais não passarão de placebo.
    As notícias que se propagam na mídia, denunciando que os equipamentos são manipulados, que o seu funcionamento está sujeito à vontade do policial, revelam, quando muito, uso inadequado de recursos públicos.
    Se pretende-se usar câmeras nos uniformes policiais, deve-se saber que elas não podem ficar à mercê dos policiais que as usam. Seus filmes e softwares deveriam ter camadas múltiplas de segurança de modo que fossem auditáveis, garantindo fidedignidade. Da forma como simplesmente está sendo defendido esse uso, no máximo será mais dinheiro público jogado fora inutilmente.
    É ideal que as polícias do nosso país sejam como a simples sentença por nós ouvida na França. A polícia não é um mal necessário. É uma necessidade premente do Estado Democrático de Direito. Deve ser desejada, reverenciada e amada pelo seu povo. Aliás, polícia é polis, é cidade, é povo. Exerce atividade típica de estado, função indelegável e, nesse sentido, deve ser respeitosa e respeitada pela sociedade que ela protege. Deve atender aos mais elevados princípios republicanos, atentando ao exercício do dever com altivez, autonomia, eficácia e eficiência. E deve, mais ainda, garantir o direito, a ordem e a lei, sem sofrer o impacto castrense de medidas despóticas.
    A solução do dilema da letalidade policial em confronto com infratores não será solucionada com a mera imposição da utilização de câmeras de controle nos uniformes, com o fim único e específico de controlar o controlador, vigiar o vigilante e puni-lo, rigorosamente, pelo resultado não desejado, consistente na morte do seu oponente que, quase nunca, é um cidadão despreparado. Ao subir os morros, os policiais enfrentam, com risco de morte, sociedades do crime, aparelhadas com o que há de mais avançado, enquanto o modelo estatal para a atividade policial é, no geral, caro, obsoleto e ineficaz, quer em termos de armamentos, quer em termos de aparato científico-tecnológico para comunicação e ação contra a guerrilha assimétrica tão bem assimilada e executada pelas facções criminosas e as poderosas e modernas organizações do crime.
    As academias, as corregedorias e as inteligências policiais de segurança pública devem agir forma cada vez mais ordenadas. Políticas de integração e, sobretudo, de educação, devem ser permanentemente catalisadas e viabilizadas pelas gestões governamentais. Ações de integração social, motivacionais e de valorização desses aguerridos agentes públicos devem ser executadas estratégica e permanentemente. A saúde física, mental e emocional deve ser, também, objeto prioritário de ações constantes das respectivas corporações estatais. Isso é fundamental e imprescindível!
    Sabemos que instituir a vigilância dos policiais, por meio da instalação de câmeras nos uniformes, poderá, sim, reduzir parte da letalidade policial. Entretanto, essa redução deve ocorrer como resultado de políticas públicas de desenvolvimento, de apoio às corporações, de valorização do cidadão, de consagração da cidadania e dos valores democráticos e republicanos mais alvissareiros, especialmente àquele ou àquela que se torna policial e vai ao confronto dar a sua vida pela sociedade e em favor da segurança de toda coletividade. Não pode, jamais, existir uma espada de Damocles sobre a sua cabeça.

REFERÊNCIAS

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