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A Inconstitucionalidade da Vara Estadual de Organizações Criminosas em Santa Catarina: Juízes Sem Rosto e os riscos à defesa e à democracia

Por Iara Lúcia de Souza, advogada criminalista, associada da Abracrim-SC e membro da Abracrim Mulher SC, OAB/SC 26.548

Introdução

A recente instituição da Vara Estadual de Organizações Criminosas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da Resolução nº 7/2025, acendeu um alerta grave sobre o estado de direito, o devido processo legal e a própria higidez democrática do processo penal brasileiro. A criação de um colegiado de juízes com identidade oculta — os chamados “juízes sem rosto” — compromete frontalmente garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da publicidade e do juiz natural. A medida, embora justificada pela necessidade de proteção aos magistrados e combate ao crime organizado, constitui um retrocesso autoritário disfarçado de eficiência institucional.

A Resolução nº 7/2025-TJSC e o Modelo do “Juiz Sem Rosto”

O art. 9º da Resolução nº 7/2025-TJSC institui que:

“Na Vara Estadual de Organizações Criminosas, os atos processuais […] serão praticados por um colegiado formado por três juízes de direito titulares […]. Os procedimentos e processos em tramitação […] serão caracterizados pela impessoalidade, com a anonimização dos atos praticados por magistrados e servidores […] constando no campo ‘assinatura’ dos documentos apenas ‘Vara Estadual de Organizações Criminosas’.”

Esse modelo, inspirado em experiências da Colômbia e do Peru nos anos 1990, nasceu em contextos de enfrentamento a cartéis de droga e organizações paramilitares violentas. Todavia, essas experiências foram duramente criticadas pela comunidade internacional e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), especialmente por afrontarem o direito ao juiz natural e à publicidade dos atos processuais. Como já decidiu a Corte Interamericana no caso Castillo Petruzzi vs. Peru, a ausência de identificação do julgador “compromete a imparcialidade e frustra o direito ao juiz natural”.

A Inconstitucionalidade da Anonimização dos Magistrados

O modelo adotado pela referida Vara Estadual afronta diretamente diversos dispositivos constitucionais e legais:

1. Violação ao Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, CF):

A Constituição assegura que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. A autoridade competente deve ser conhecida, identificável e passível de controle. A anonimização impede que se exerça o controle de legalidade sobre a atuação dos julgadores, esvaziando o conteúdo do princípio do juiz natural.

2. Ofensa à Publicidade e Transparência (art. 93, IX, CF):

A Constituição impõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos”. Não há previsão legal que autorize, como regra, a distorção de voz e imagem de magistrados em atos processuais, tampouco a assinatura genérica em decisões judiciais. A publicidade é princípio fundante do Estado Democrático de Direito — sua violação fragiliza a legitimidade do sistema de justiça.

3. Cerceamento da Defesa e das Prerrogativas da Advocacia (art. 133, CF e art. 7º do EOAB):

A advocacia possui prerrogativas essenciais à atuação técnica, entre elas o direito de conhecer a identidade do julgador, impugnar decisões com fundamento e arguir suspeição ou impedimento. O art. 7º, VIII, do Estatuto da Advocacia garante “o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho”. Como fazê-lo se sequer se sabe quem proferiu a decisão?

O Juiz Invisível e a Mutilação do Processo Penal

Como bem advertiu Rui Barbosa, a pior ditadura é a do Poder Judiciário, pois contra ela não há a quem recorrer. A atuação de um magistrado invisível, sem rosto, sem nome e sem responsabilidade funcional visível, cria um campo de arbítrio incontrolável.

A advocacia criminal, que já é constantemente vilipendiada por um discurso institucional que a confunde com a criminalidade, vê-se agora acuada por estruturas que dificultam a própria existência da defesa técnica. Afirmar, como advogada criminalista, que é insustentável contestar uma decisão cuja autoria é sigilosa, não é exagero — é constatação. Trata-se da negação da própria essência do processo penal acusatório.

Ausência de Amparo Legal

A Lei nº 12.694/2012, utilizada como fundamento pela Resolução, não prevê anonimato de magistrados, mas apenas a possibilidade de atuação colegiada em casos de risco à integridade dos juízes. Não se confunde colegialidade com anonimato. Como bem ensina Aury Lopes Jr.:

“O juiz natural é pessoa determinada, prévia e imparcial. O anonimato quebra o tripé do juiz natural, pois impede a impugnação e favorece a ausência de responsabilização judicial” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, 19. ed., Saraiva, 2023).

A construção de um sistema impessoal no qual o julgador se esconde atrás de um selo genérico de uma vara especializada afronta não apenas a lei, mas a própria ética republicana que deve reger os atos estatais.

Risco de Contaminação Institucional

A criação dessa vara especializada abre perigoso precedente. O anonimato institucionalizado pode, em breve, ser replicado para outros tipos de delitos considerados “sensíveis” — como crimes contra a administração pública, contra jornalistas, ou mesmo para casos de grande repercussão social. Tal lógica rompe com os fundamentos do devido processo legal e sinaliza a adoção de um modelo autoritário, incompatível com a Constituição de 1988.

Conclusão: A Urgência de Controle Constitucional

A criação da Vara Estadual de Organizações Criminosas com juízes sem rosto é inconstitucional, antirrepublicana e perigosa. Viola direitos fundamentais da defesa, despreza a publicidade dos atos processuais, fere o devido processo legal e compromete o próprio funcionamento do sistema acusatório.

O que está em jogo não é apenas uma questão de estrutura judicial, mas a própria democracia.

Não se combate o crime organizado com estruturas de exceção. A história já nos ensinou — a duras penas — que sacrificar garantias fundamentais em nome de uma suposta eficiência é abrir mão do Estado de Direito.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 7/2025-TJSC.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Castillo Petruzzi vs. Peru. Sentença de 30 de maio de 1999.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19. ed., São Paulo: Saraiva, 2023.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Vol. 1. São Paulo: RT, 2021.

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