Skip links

O Tribunal do Júri no Brasil: Análise Crítica da Garantia Constitucional e os Desafios de Imparcialidade dos Jurados

O Tribunal do Júri é uma das instituições mais emblemáticas do sistema judiciário brasileiro, consagrado pela Constituição Federal de 1988 como um mecanismo de garantia ao direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Composto por jurados, que são cidadãos comuns, o tribunal é responsável por julgar crimes dolosos contra a vida, como homicídio, infanticídio e aborto. No entanto, a imparcialidade dos jurados e a efetividade das garantias constitucionais têm sido alvo de críticas e desafios, especialmente em um contexto de crescente polarização social e judicialização da política.


I- A Garantia Constitucional do Tribunal do Júri

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII1, assegura a instituição do Tribunal do Júri, defendendo a ideia de que a justiça deve ser administrada pelo povo. Essa previsão constitucional reflete um aspecto fundamental da democracia: a participação dos cidadãos na administração da justiça.

Para que a democracia se sustente, é mister que os cidadãos tenham a oportunidade de participar na tomada de decisões, limitadas a determinadas garantias estipuladas por regras pré-determinadas.
Segundo MARSHALL (1967)

A cidadania, entendida como extensão e difusão de direitos e garantias, desenvolve-se no mundo ocidental moderno em períodos distintos, coincidindo com os últimos três séculos: a) o elemento civil, dos direitos à liberdade individual (liberdade de ir vir, liberdade de pensamento e expressão; liberdade de imprensa; liberdade religiosa; direito à propriedade; direito à uma justiça equitativa), formado no século XVIII; b) o elemento

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVIII – e reconhecida a
instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida; político, do direito de participação no exercício do poder
político (direito de votar e de ser votado para compor os órgãos investidos de autoridade política e com poder de decisão), formado no século XIX; c) o elemento social, do direito de acesso ao sistema educacional, ao serviço de saúde e demais serviços sociais (básicos para a vida de
um ser civilizado, garantindo-lhe um mínimo de bem-estar econômico e social), formado no século XX

O Tribunal do Júri é visto como uma forma de legitimar as decisões judiciais, permitindo que a sociedade civil influencie o processo penal, especialmente em casos que envolvem crimes graves.

A garantia constitucional do júri se manifesta em diversas fases do processo penal, desde a formação do conselho de jurados até a possibilidade de apelação, caso a decisão seja considerada injusta. O papel dos jurados é crucial, pois eles são responsáveis por avaliar as provas e decidir sobre a culpabilidade ou inocência do réu.

No entanto, essa participação popular também levanta questões sobre a capacidade dos jurados de agir de forma imparcial e justa, especialmente em um cenário de forte influência da mídia e da opinião pública.

II- Desafios de imparcialidade dos jurados

A imparcialidade dos jurados é um dos principais pilares do Tribunal do Júri, mas enfrenta diversos desafios. A primeira questão a ser considerada é a seleção dos jurados. No Brasil, a escolha é feita por meio de sorteio, mas a presença de estigmas sociais e preconceitos pode influenciar a decisão dos jurados.

Outro fator que pode comprometer a imparcialidade é a influência da mídia. afirma Tucci (1999):

Indubitável é que a pressão da mídia produz efeitos perante o juiz togado, o qual se sente pressionado pela ordem pública, por outro lado, de maior amplitude é este efeito sobre o Júri popular que possui estreita relação com a opinião pública construída pela campanha midiática, é óbvio que, pois, que isso faz com que a independência do julgador se dissipe não podendo este realizar um julgamento livre por estar diante de uma verdadeira coação.

Em casos de grande repercussão, a cobertura jornalística pode moldar a percepção pública e, consequentemente, a dos jurados, que são cidadãos comuns e podem ser suscetíveis a pressões externas. A exposição excessiva a informações pode gerar uma visão distorcida dos fatos, prejudicando a capacidade dos jurados de avaliar o caso de forma objetiva.

Além disso, a pressão social e o clamor público também podem interferir nas decisões dos jurados. Em muitos casos, os jurados podem sentir-se inclinados a decidir de acordo com a expectativa da sociedade, em vez de se basear estritamente nas evidências e na legislação. Essa situação é ainda mais preocupante em um contexto de polarização política e social, onde as emoções e as paixões podem ofuscar a razão. afirma Mendonça(2013):

Ocorre que, ultimamente, despir-se de preconceitos, pré julgamentos e experiências anteriores tem sido um desafio diante dos noticiários apelativos transmitidos pela mídia sobre os crimes dolosos contra a vida. Sendo as pessoas do povo – em sua grande maioria pessoas pouco esclarecidas, alvos dos meios de comunicação em massa – quem decidirão sobre a liberdade de seus semelhantes nos casos em que há decisão pelo Júri Popular, toda a informação vendida pela mídia pode influenciar sobremaneira a decisão do jurado, fazendo-o agir muito mais com a emoção e com os pré-conceitos disseminados pelos veículos de comunicação do que com a razão e imparcialidade na avaliação das informações que lhes são passadas durante o julgamento.

A mídia se demonstra um poderoso instrumento de influência social, capaz de metamorfosear a realidade, afetando diretamente as opiniões.


III- CONCLUSÃO


O Tribunal do Júri, como um pilar da democracia brasileira, enfrenta desafios significativos que comprometem sua imparcialidade e a efetividade das garantias constitucionais. A falta de imparcialidade dos jurados não apenas compromete a justiça nos casos julgados, mas também mina a confiança da sociedade nas instituições judiciárias. Para garantir a integridade do Tribunal do Júri, é fundamental investir em programas de formação para jurados, além de implementar mecanismos que protejam suas decisões das pressões externas. À medida que a sociedade brasileira enfrenta desafios cada vez mais complexos, a preservação da imparcialidade no Tribunal do Júri se torna essencial para a manutenção da justiça e da equidade no sistema pena


IV- REFERENCIAS:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVIII – e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


MARSHALL, Thomas Humpherey. Cidadania, Classe Social e Status. Rio de Janeiro; Zahar Editores, 1967.p. 44-45.


TUCCI, Rogéria Lauria. Tribunal do Júri. Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.p.115.


MENDONÇA, Kléber. A punição pela audiência: um estudo do Linha Direta. Rio de Janeiro: Quarter, 2013.p. 377.


TATIANE DE OLIVEIRA OAB/SC 65.385
12 de outubro de 2025

X