A regulamentação da gravação de audiências e o risco às prerrogativas: por que o debate precisa ser reaberto
Ricardo Breier*
A decisão recente do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.273, ao não conhecer o pedido formulado contra a Resolução 645/2025 do CNJ, trouxe à superfície uma preocupação que não pode ser ignorada: a expansão do poder regulatório de órgãos administrativos do sistema de justiça e seu excesso sobre garantias profissionais.
Se o tema da gravação de audiências parece, à primeira vista, uma discussão técnica sobre proteção de dados, seu impacto real é muito mais profundo: revela o risco de esvaziamento de prerrogativas essenciais ao exercício independente da advocacia.
A Resolução 645 impõe ao advogado a necessidade de comunicar previamente que irá gravar a audiência e de assinar termos de compromisso, exigências nunca previstas em lei e que, ao serem introduzidas por ato administrativo, criam uma camada de condicionamento sobre a atuação profissional. Esse cenário produz uma consequência incompatível com o art. 6º do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), que afirma, de modo categórico, que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público”. Quando a gravação — que o CPC já tornou um direito — passa a depender de comunicação, homologação ou adesão a termos, o advogado deixa de ser um sujeito independente no processo e passa a atuar como alguém que precisa pedir permissão. Isso viola a estrutura paritária do processo e altera o equilíbrio entre defesa, acusação e juiz.
Esse impacto se agrava quando se observa que diversas prerrogativas do art. 7º da Lei 8.906/94 são atingidas em seu núcleo. Se o advogado tem o direito de ingressar e permanecer em audiências sem qualquer condição prévia, de usar da palavra, assistir a todos os atos processuais, fiscalizar, acompanhar, atuar livremente e exercer a profissão com independência, não faz sentido exigir que ele assine um termo para registrar um ato público que ele já tem o direito de presenciar integralmente. A gravação não é um privilégio; é um instrumento da defesa, especialmente quando se pensa na necessidade de demonstrar vícios processuais, divergências testemunhais, interrupções indevidas ou mesmo comportamentos inadequados por parte de agentes públicos. Quando o Estado exige um termo para autorizar esse registro, transforma um direito de fiscalização em um ato fiscalizado.
Essa inversão se torna ainda mais evidente diante do que estabelece o art. 367, §6º do Código de Processo Civil, que permite às partes gravar audiências independentemente de autorização judicial. A resolução faz nascer, sob outra denominação, exatamente aquilo que a lei afastou: um mecanismo de autorização velada, revestido de formalidade. E, se a Constituição determina no art. 5º, II que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, fica claro que a criação de obrigações burocráticas por resolução é materialmente inconstitucional.
Importante lembrar que, desde a alteração promovida pela Lei 14.365/2022, o art. 7º-B do Estatuto da Advocacia tipifica como crime a violação de prerrogativas do advogado. Isso significa que, ao impedir ou restringir indevidamente a gravação de audiência — direito previsto no CPC e protegido pelo Estatuto — a autoridade incorre em possível responsabilidade penal. Em outras palavras: não é a advocacia que deve temer a gravação, mas o Estado que deve temer impedir que ela ocorra.
A justificativa oferecida pela resolução — a necessidade de proteção de dados — não pode ser utilizada para suprimir direitos ligados ao devido processo legal. A LGPD deve harmonizar-se com a Constituição, não reinterpretá-la de maneira a enfraquecer o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos processuais. A proteção de dados não autoriza restringir garantias estruturantes, especialmente quando os atos gravados já são públicos e quando o objetivo da gravação é puramente processual.
A decisão do STF, ainda que não tenha analisado o mérito, produz um efeito prático: deixa a resolução vigorando sem controle concentrado e, ao mesmo tempo, sugere que suas motivações são legítimas. O resultado institucional é evidente: abre-se espaço para novas resoluções que disciplinem práticas processuais à margem da lei, criando uma cultura de regulação administrativa sobre atividades que deveriam ser protegidas por seu caráter constitucional.
É por isso que o tema precisa ser revisitado com seriedade. A advocacia não pode aceitar que garantias previstas em lei federal sejam relativizadas por resoluções administrativas. O debate não é corporativo, mas institucional. Quando a defesa perde autonomia, o processo perde integridade. Quando o advogado precisa pedir licença para registrar um ato público, o contraditório deixa de ser pleno. E quando a publicidade se transforma em ato condicionado, já não se trata mais de proteção de dados, mas de restrição de direitos fundamentais.
Reabrir a discussão não é apenas um dever das entidades representativas — é uma necessidade democrática. O processo penal, e o processo judicial como um todo, não podem evoluir para um modelo em que a atuação da defesa seja administrada, regulada e limitada por mecanismos que não passaram pelo crivo da lei. O Estado de Direito exige mais do que proteção de dados: exige transparência, equilíbrio e liberdade profissional. E nenhum desses elementos pode ser sacrificado por resolução.
Por fim, uma provocação: se o advogado não solicitar autorização para gravar e, durante o ato processual, ocorrer grave violação as suas prerrogativas, ele poderá vale-se desta gravação não autorizada para fins de denunciar os seus direitos violados no ato?
O debate está posto e, sem avanço, consolidará graves de violações das prerrogativas da advocacia nacional já conquistas e consolidas.
*Ricardo Breier é Advogado. Pós-Doutor em Direito. Presidente da Comissão Nacional de Inteligência Artificial e Algoritmo Criminal da ABRACRIM.