PROVIMENTO GERAL Nº 01/2025
Dispõe sobre a conduta associativa e os procedimentos internos da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM) nos casos de prisão em flagrante, prisão preventiva ou recebimento da denúncia, nas situações que envolvam violência contra a mulher, crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência física ou mental.
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1º Este Provimento institui normas destinadas a regulamentar a conduta associativa e os procedimentos internos da ABRACRIM nos casos de recebimento de denúncia, prisão em flagrante ou prisão preventiva de associados envolvidos em fatos relacionados a qualquer forma de violência contra:
I – mulheres;
II – crianças e adolescentes;
III – idosos;
IV – pessoas com deficiência física ou mental.
Art. 2º A ABRACRIM reconhece e adota, como referência institucional, os Protocolos de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero, Raça, Vulnerabilidade e Diversidade, observando o respeito integral aos direitos humanos, à ética profissional e à dignidade da pessoa humana.
Capítulo II – Da Suspensão Preventiva
Art. 3º O associado da ABRACRIM que vier a ser preso em flagrante, tiver decretada a sua prisão preventiva ou houver o registro do recebimento da denúncia, por fatos enquadráveis nas hipóteses descritas no art. 1º deste Provimento Geral, poderá, após o estabelecimento do contraditório e a análise de todas as circunstâncias do caso concreto, ser suspenso preventivamente das suas atividades associativas por ato da diretoria nacional.
Art. 4º A suspensão preventiva será medida de caráter cautelar e não punitiva, tendo como finalidade resguardar a imagem institucional da entidade e preservar o compromisso ético assumido por todos os associados e associadas da ABRACRIM.
Art. 5º A presidência nacional ou qualquer outro(a) diretor(a) nacional, poderá determinar, de ofício ou mediante provocação fundamentada, a instauração de Processo Ético-Disciplinar para apuração dos fatos.
Capítulo III – Das Garantias do Associado e Do Devido Processo Associativo
Art. 6º Ao associado serão assegurados, em todas as fases do procedimento:
I – o contraditório e à ampla defesa;
II – o tratamento condigno ao princípio da presunção de inocência;
III – o acesso pleno aos autos e às provas;
IV – o direito à produção de provas e à manifestação oral ou escrita;
V – o julgamento por órgão colegiado imparcial, com maioria qualificada para decisão final.
Art. 7º O devido processo associativo, após admissibilidade pela diretoria nacional, caberá ao Conselho Nacional de Ética, Conduta e Disciplina.
Art. 8º O processo observará prazos razoáveis e será conduzido com sigilo, ética e respeito à dignidade de todas as partes envolvidas.
Capítulo IV – Das Penalidades e Reabilitação
Art. 9º Constatada por decisão judicial definitiva, com o registro do trânsito em julgado, a prática de qualquer forma de violência mencionada neste Provimento Geral, o associado poderá ser penalizado com:
I – advertência;
II – suspensão por prazo determinado;
III – exclusão do quadro associativo.
Art. 10º Em caso de absolvição judicial ou arquivamento definitivo, poderá o associado requerer sua reabilitação e a revogação da suspensão preventiva, mediante decisão da diretoria nacional.
Capítulo V – Disposições Finais
Art. 11. Este Provimento Geral aplica-se nacionalmente no âmbito da ABRACRIM devendo ser observado pela diretoria nacional, pela regionais, presidências estaduais e suas diretorias, pelas comissões nacionais e estaduais e por todos os núcleos e departamentos internos da associação.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da ABRACRIM, observados os princípios da legalidade, proporcionalidade e dignidade profissional.
Art. 13. Este Provimento Geral entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília/DF, 19 de novembro de 2025
SHEYNER YÀSBECK ASFÓRA
Presidente nacional da Abracrim
A DIRETORIA NACIONAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS – ABRACRIM