A Reforma da Prisão Preventiva pela Lei nº 15.272/2025: Da Redundância Normativa e a Inconstitucionalidade Material.
Estas primeiras linhas sobre minha percepção me fizeram projetar uma primeira análise crítica da Lei nº 15.272/2025, que alterou o Código de Processo Penal para, supostamente, objetivar os critérios de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Esta análise se debruça sobre três eixos problemáticos: (i) a redundância normativa e o risco de violação ao princípio do ne bis in idem, decorrentes da sobreposição entre o novo § 5º do art. 310 e os fundamentos do art. 312 do CPP; (ii) a tensão da nova sistemática com os princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar; e (iii) a flagrante inconstitucionalidade material do art. 310-A, que impõe a coleta de material genético de presos provisórios.
Na tentativa de maior eficiência e objetividade no sistema de justiça criminal resultou na promulgação da Lei nº 15.272/2025, uma reforma que altera pontos sensíveis do regime da prisão provisória no Brasil. A principal inovação consiste na introdução do § 5º ao art. 310 do Código de Processo Penal (CPP), que elenca um rol de “circunstâncias que recomendam” a conversão da prisão em flagrante em preventiva, e do art. 310-A, que disciplina a coleta de material biológico do custodiado.
Embora o legislador tenha manifestado a intenção de reduzir a discricionariedade judicial e padronizar a análise do periculum libertatis, um exame processual legal e constitucional da norma revela vícios técnicos e substanciais que ameaçam garantias processuais fundamentais. Assim, a reforma, em vez de aprimorar, pode ter agravado a complexidade e a insegurança jurídica na aplicação da mais grave das medidas cautelares referente a liberdade.
A técnica legislativa adotada na criação do art. 310, § 5º, é o ponto de partida da crítica. O dispositivo elenca situações fáticas — como a reiteração criminosa, a prática de crime com violência, o perigo de fuga e a perturbação da instrução — como fatores que “recomendam” a prisão. Ocorre que tais situações não são novidades; são, na verdade, as próprias circunstâncias que a doutrina e a jurisprudência, há décadas, utilizam para dar concretude aos conceitos jurídicos indeterminados do art. 312: “garantia da ordem pública”, “conveniência da instrução criminal” e “assegurar a aplicação da lei penal”.
Trata-se, portanto, de uma redundância normativa. A lei não criou fundamentos para a prisão, mas apenas explicitou o que já era implicitamente considerado. A relação entre os dois dispositivos não é de cumulatividade, mas de especificação. O art. 310, § 5º, funciona como um roteiro de verificação fática, enquanto o art. 312 permanece como a cláusula jurídica que contém os fundamentos de direito.
Essa redundância gera um grave risco processual: a violação do princípio do ne bis in idem. Se o magistrado, em sua decisão, utilizar a “prática reiterada” (art. 310, § 5º, I) como um fundamento autônomo e, ao mesmo tempo, a “garantia da ordem pública” (art. 312) como outro, valorará o mesmo fato duas vezes para justificar uma única medida. A única interpretação que salva a norma de um vício de aplicação é a que a compreende como um sistema integrado, onde o juiz identifica a circunstância fática do art. 310, § 5º, para, a partir dela, fundamentar a presença de um dos requisitos do art. 312.
O princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) impõe que a liberdade seja a regra e a prisão, a exceção. Qualquer norma que facilite ou induza à decretação da prisão cautelar deve ser vista com extrema cautela. A Lei nº 15.272/2025, ao criar um “checklist” de situações que “recomendam” a prisão, flerta perigosamente com a ideia de um automatismo decisório, algo que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou inconstitucional em diversas oportunidades.
O risco concreto é que a presença de uma das circunstâncias do art. 310, § 5º, crie uma presunção de periculosidade, invertendo o ônus argumentativo e dispensando o juiz de uma análise aprofundada sobre a necessidade e adequação da medida, bem como sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, CPP). Uma decisão que se limite a assinalar um dos incisos do novo parágrafo para decretar a prisão, sem a devida fundamentação concreta e individualizada, será nula por violação aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF).
Se os problemas anteriores podem ser contornados por meio de uma interpretação restritiva e constitucionalmente adequada, não se pode dizer do novo art. 310-A. Este dispositivo, ao determinar que a autoridade policial ou o Ministério Público “deverá requerer” a coleta de material genético do custodiado (um preso ainda provisório), é materialmente inconstitucional.
A norma colide frontalmente com um núcleo de garantias fundamentais, notadamente:
- A Garantia contra a Autoincriminação (Nemo Tenetur se Detegere): Corolário da dignidade da pessoa humana, este princípio assegura a qualquer indivíduo o direito de não ser compelido a produzir prova contra si mesmo. O STF já o aplicou para vedar a condução coercitiva para interrogatório e a obrigação de fornecer padrões vocais. A extração de material biológico, uma intervenção corporal que gera uma prova perene e irrefutável, é uma violação ainda mais grave a essa garantia.
- Os Direitos à Intimidade, à Privacidade e à Integridade Física (Art. 5º, X e III, CF): O perfil genético contém as informações mais sensíveis de um ser humano. Sua coleta e armazenamento em banco de dados, especialmente de alguém protegido pela presunção de inocência, constitui uma violação desproporcional à intimidade. Ademais, a extração, ainda que por método não invasivo, é uma intervenção na integridade física que não pode ser realizada de forma compulsória.
É imperativo que a defesa, em todos os casos, oriente o custodiado a exercer seu direito de recusa e impugne formalmente qualquer requerimento nesse sentido, sob pena de convalidação de uma prova ilícita e de uma grave violação de direitos humanos.
Assim a Lei nº 15.272/2025 representa um exemplo de legislação penal simbólica que, sob o pretexto de conferir objetividade, gera mais problemas do que soluções. Sua redação redundante abre margem para a violação do ne bis in idem, e sua sistemática pode induzir a uma perigosa automação das decisões de prisão, em detrimento da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar.
De forma mais contundente, a imposição da coleta de material genético no art. 310-A se revela uma norma natimorta, por sua manifesta incompatibilidade com a Constituição Federal. Compete à advocacia, em um esforço hermenêutico conjunto, e ao Supremo Tribunal Federal, em seu papel de guardião da Constituição, a tarefa de rechaçar as inconstitucionalidades e reconduzir a aplicação da prisão preventiva aos seus devidos e restritos limites, sob pena de um grave retrocesso civilizatório.
Ricardo Breier. Advogado. Pós-Doutor em Direito. Presidente da OAB/RS (2016/21). Presidente da Comissão Nacional de IA e Algoritmo Criminal da ABRACRIM.