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Da Responsabilidade Penal do Menor Infrator

Nos últimos anos, voltou ao centro do debate nacional a proposta de redução da maioridade penal para 16 anos. O tema, impulsionado por episódios de grande repercussão e pela legítima preocupação da sociedade com o aumento da violência, desperta compreensível indignação. Entretanto, é justamente nos momentos de maior comoção social que o Direito deve demonstrar sua maturidade institucional, impedindo que o clamor popular substitua a razão jurídica. A criminalidade é um dos maiores desafios enfrentados pelo Estado brasileiro. Negar essa realidade seria fechar os olhos para o sofrimento diário de milhares de vítimas.

Contudo, reconhecer a gravidade do problema não significa admitir qualquer solução apresentada como resposta imediata. A redução da maioridade penal representa uma dessas falsas soluções: produz impacto político, mas não enfrenta as verdadeiras causas da violência. A Constituição Federal estabeleceu, em seu artigo 228, que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, submetendo-os a um regime jurídico próprio, disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Não se trata de um privilégio, tampouco de uma autorização para delinquir.

Trata-se do reconhecimento constitucional de que adolescentes ainda se encontram em processo de formação física, psicológica, emocional e moral, exigindo resposta estatal diferenciada, fundada na proteção integral e na prioridade absoluta previstas no artigo 227 da própria Constituição. A imputabilidade penal não decorre apenas da capacidade intelectual de distinguir o certo do errado. Pressupõe maturidade suficiente para compreender, em toda a sua extensão, as consequências jurídicas, sociais e humanas da própria conduta.

O Direito Penal moderno não pune apenas porque alguém praticou um fato típico; pune porque se reconhece naquele indivíduo plena capacidade de autodeterminação segundo o ordenamento jurídico. É justamente por essa razão que praticamente todos os sistemas jurídicos democráticos estabelecem limites etários para a responsabilidade penal. A idade funciona como critério objetivo de política criminal, evitando avaliações casuísticas influenciadas por emoções ou circunstâncias momentâneas. Sob o aspecto constitucional, o debate revela questão ainda mais sensível.

Há sólida corrente doutrinária que considera a inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos uma garantia fundamental, protegida pelo regime das cláusulas pétreas previsto no artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal. Ainda que existam posições divergentes, é inegável que eventual alteração constitucional atingiria diretamente um dos pilares do sistema brasileiro de proteção à infância e à juventude. Mas talvez o argumento mais contundente transcenda a própria dogmática jurídica. É preciso perguntar qual sociedade pretendemos construir.

Punir adolescentes como adultos significa reconhecer o fracasso coletivo da família, da escola, das políticas públicas, da assistência social e do próprio Estado. Em grande parte dos casos, o menor infrator não nasceu criminoso. Cresceu em ambientes marcados pela ausência de oportunidades, pela violência doméstica, pela evasão escolar, pela dependência química, pelo abandono e pela influência precoce das organizações criminosas.

Isso não significa retirar sua responsabilidade pelos atos praticados. Ao contrário. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê medidas socioeducativas severas, inclusive internação em unidades específicas para os casos de atos infracionais de maior gravidade. A experiência internacional tampouco oferece respaldo à redução da maioridade penal como política eficaz de combate à violência. Países que endureceram o tratamento penal de adolescentes não registraram, de forma consistente, redução dos índices de criminalidade juvenil.

Em muitos casos, verificou-se exatamente o contrário: maior reincidência, fortalecimento das organizações criminosas e ampliação da violência institucional. No Brasil, a realidade do sistema prisional agrava ainda mais esse cenário. Nossos presídios convivem com superlotação, déficit estrutural, precariedade sanitária e forte domínio de facções criminosas. Inserir adolescentes nesse ambiente não representa ressocialização; representa uma verdadeira escola do crime.

O encarceramento precoce rompe vínculos familiares, interrompe processos educacionais, dificulta a reinserção social e potencializa a reincidência. O jovem que ingressa no sistema prisional dificilmente retorna à sociedade com maiores perspectivas de reconstrução pessoal. Em regra, retorna mais vulnerável, mais violento e mais profundamente integrado às organizações criminosas que controlam o ambiente carcerário. Sob a perspectiva moral, a redução da maioridade penal revela preocupante inversão de valores. Uma sociedade verdadeiramente comprometida com a proteção da vida não mede sua grandeza pela quantidade de pessoas que pune, mas pela capacidade de impedir que novos crimes aconteçam.

A resposta estatal deve priorizar prevenção, educação, fortalecimento das famílias, combate à evasão escolar, ampliação das oportunidades de trabalho, acesso à saúde mental e recuperação de jovens em situação de vulnerabilidade. Transferir adolescentes para o sistema penitenciário adulto pode satisfazer momentaneamente o sentimento coletivo de justiça, mas dificilmente produzirá segurança pública duradoura. A verdadeira coragem política consiste em enfrentar as causas da criminalidade, e não apenas seus efeitos.

É compreensível que vítimas e familiares exijam respostas firmes do Estado. Elas merecem justiça, acolhimento e proteção. Contudo, o sofrimento legítimo das vítimas não pode servir como fundamento para políticas criminais cuja eficácia permanece amplamente questionada. O Direito Penal não pode ser instrumento de vingança social; deve permanecer instrumento de justiça. A redução da maioridade penal simboliza uma resposta simples para um problema extraordinariamente complexo. E soluções simples para problemas complexos costumam produzir consequências ainda mais graves.

O futuro da segurança pública brasileira não depende de encarcerarmos adolescentes cada vez mais cedo. Depende da construção de políticas públicas capazes de impedir que eles ingressem na criminalidade. Depende de educação de qualidade, fortalecimento das famílias, investimentos em primeira infância, inclusão social, oportunidades de trabalho e atuação eficiente dos órgãos de proteção. Uma nação não se torna mais justa quando pune seus jovens como adultos. Torna-se mais justa quando é capaz de impedir que eles precisem escolher entre a exclusão e o crime. A redução da maioridade penal pode até representar uma vitória política circunstancial. Mas dificilmente representará uma vitória da Constituição, da justiça ou da própria sociedade brasileira.

*Alexandre Franzoloso. Advogado Criminalista. Ex-presidente da Abracrim-MS e Coordenador nacional do projeto Abracrim em Ação pelo Brasil

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