A pressão midiática no processo penal: quando o clamor público ameaça a imparcialidade do julgamento
A liberdade de imprensa constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Contudo, quando a atividade informativa ultrapassa a exposição dos fatos e passa a construir uma narrativa antecipada de culpabilidade, surge um fenômeno extremamente perigoso para o processo penal: a substituição progressiva da presunção de inocência por uma presunção social de culpa.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A mesma ordem constitucional assegura o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o juiz natural.
No plano internacional, o art. 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece igualmente que toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
A questão, portanto, não consiste em saber se a imprensa pode informar. Evidentemente, pode e deve.
A questão juridicamente relevante é outra: pode a pressão midiática criar um ambiente externo de culpabilidade capaz de contaminar a serenidade, a independência ou a imparcialidade necessárias ao julgamento criminal?
A resposta exige cautela, mas não pode ignorar os riscos concretos desse fenômeno.
A CORTE INTERAMERICANA E A CONDENAÇÃO INFORMAL DO ACUSADO
A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos oferece importante parâmetro para essa discussão.
No emblemático Caso Cantoral Benavides vs. Peru (Sentença de 18 de agosto de 2000), a Corte examinou situação em que o então acusado foi detido sob a acusação de crimes de terrorismo e traição à pátria, e, antes mesmo de ser julgado, foi exibido publicamente perante os meios de comunicação vestindo trajes de presidiário, sendo apresentado à sociedade como culpado.
A Corte IDH concluiu que o Estado violou o direito à presunção de inocência. O tribunal fixou o entendimento de que o Artigo 8.2 exige que o Estado não condene informalmente uma pessoa ou emita juízo de valor perante a sociedade, de modo a moldar a opinião pública antes de a responsabilidade penal ser legalmente provada.
A Corte considerou a situação incompatível com a presunção de inocência e reafirmou que uma pessoa não pode ser condenada enquanto não existir prova plena de sua responsabilidade penal. Havendo prova incompleta ou insuficiente, a consequência juridicamente adequada é a absolvição.
Esse precedente é particularmente importante porque demonstra que a presunção de inocência não possui apenas uma dimensão interna ao processo. Ela também impõe ao Estado o dever de não produzir, estimular ou legitimar uma condenação pública antecipada.
A mensagem é inequívoca: o Estado não pode apresentar à sociedade como culpado aquele que juridicamente ainda deve ser tratado como inocente.
A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA EXIGE UM JULGADOR SEM IDEIA PRECONCEBIDA
A jurisprudência interamericana vai além.
No Caso Tibis vs. Venezuela, sentença de 7 de setembro de 2004, a Corte afirmou a presunção de inocência como regra de tratamento extraprocessual e os danos devastadores da espetacularização policial.
Segundo a Corte, o Estado violou a presunção de inocência ao promover exibições midiáticas que induziram o público a enxergar Tibi como culpado. O tribunal enfatizou que as autoridades públicas têm o dever de abster-se de emitir opiniões, julgamentos de valor ou expor o cidadão de forma estigmatizante.
Essa afirmação assume especial importância diante da exposição midiática massiva.
Se meses antes do julgamento a sociedade já recebeu repetidamente uma determinada versão dos acontecimentos como verdade definitiva, surge uma preocupação legítima: o julgamento será o momento de formação da convicção ou apenas de confirmação de uma convicção previamente construída?
É justamente contra essa inversão que as garantias processuais devem funcionar.
O STF: CLAMOR PÚBLICO NÃO SUBSTITUI FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
No direito brasileiro, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que clamor público e gravidade abstrata do delito não constituem, isoladamente, fundamentos suficientes para justificar medidas cautelares pessoais.
Em outras palavras, a jurisprudência do STF já afastou prisões preventivas fundamentadas essencialmente na gravidade abstrata do crime, no clamor público ou em presunções de periculosidade, justamente porque a prisão cautelar exige fundamentação concreta vinculada aos pressupostos legais.
Se o clamor público não pode, por si só, legitimar a antecipação da liberdade de alguém por meio de prisão cautelar, com maior razão não pode funcionar como elemento oculto de formação de uma sentença condenatória.
A reafirmação constitucional da presunção de inocência também aparece de maneira expressiva no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, quando o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 283 do CPP e reafirmou a centralidade do art. 5º, LVII, da Constituição.
LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO SIGNIFICA LIBERDADE PARA CONDENAR
Não se defende censura. A liberdade de imprensa é indispensável à democracia e deve ser protegida. Entretanto, existe diferença constitucionalmente relevante entre informar que determinada pessoa está sendo acusada de um crime e apresentá-la perante a sociedade como autora definitivamente culpada desse crime.
A primeira situação corresponde ao exercício legítimo da atividade informativa. A segunda pode produzir consequências incompatíveis com a presunção de inocência, sobretudo quando estimulada por agentes estatais ou quando passa a interferir concretamente na imparcialidade do julgamento.
A lição extraída da jurisprudência da Corte Interamericana é particularmente poderosa: o Estado não pode contribuir para formar perante a sociedade uma convicção antecipada de culpabilidade e, posteriormente, pretender que o acusado seja julgado como se essa exposição jamais tivesse ocorrido.
CONCLUSÃO
A interferência midiática não conduz automaticamente à nulidade de um processo, tampouco permite presumir a parcialidade de todo magistrado ou jurado submetido à exposição pública de determinado caso. Mas seria igualmente equivocado sustentar que a pressão midiática é juridicamente indiferente.
Quando a cobertura deixa de informar e passa a antecipar culpabilidade; quando autoridades públicas apresentam suspeitos como criminosos; quando a narrativa externa ao processo se transforma em pressão pela condenação; e, principalmente, quando existirem elementos concretos de comprometimento da imparcialidade do julgamento, o problema deixa de ser apenas jornalístico e passa a ser constitucional, processual e convencional.
A jurisprudência da Corte Interamericana revela que a presunção de inocência protege o indivíduo também contra sua condenação pública antecipada. O processo penal constitucional não existe para confirmar a vontade das maiorias. Ele existe, aliás, para proteger o acusado quando a maioria já decidiu condená-lo antes do julgamento.
Por isso, quanto maior for o clamor público, maior deverá ser o compromisso do julgador com a prova, com a imparcialidade e com a Constituição.
A pergunta juridicamente legítima jamais poderá ser: Qual será a reação da sociedade se este acusado for absolvido mas, se existe prova lícita, produzida sob contraditório e suficientemente segura para superar a presunção de inocência. Se a resposta for negativa, absolver não constitui fraqueza do Poder Judiciário e sim obediência à Constituição.
Nenhuma manchete substitui uma prova, assim como nenhum clamor popular revoga a presunção de inocência. Dito de outra forma, nenhuma pressão externa pode transformar dúvida em certeza judicial.
A Justiça não deve entregar à sociedade a condenação que ela deseja, mas entregar a decisão que as provas e o Direito autorizam.
*Aquiles Perazzo é Advogado Criminalista e Presidente da Abracrim-RN