Nota Oficial José Roberto Batochio
Tendo em conta manifestação trazida a público pela Associação dos Delegados de Polícia Federal em que essa entidade tece considerações inadequadas a propósito do pronunciamento do insigne advogado Dr. JOSÉ ROBERTO BATOCHIO, enquanto defensor constituído do ex-Ministro Antonio Palocci Filho, sobre a condução das investigações e do inquérito policial que versaram sobre a quebra do sigilo bancário do caseiro Francenildo dos Santos Costa, ora em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, a ABRAC sente-se no dever de, com veemência e publicamente, repelir o conteúdo daquele pronunciamento da referida entidade.
Fá-lo realçando que é intocável direito do advogado constituído debater a causa que patrocina, em qualquer de seus aspectos, sempre respeitado o sigilo eventualmente decretado nos autos, posto que constitui um dos pólos formais da inafastável dialética processual penal, sem a qual não há o devido processo legal assegurado na Constituição da República.
Nessas condições, é lícito (e do processo democrático) ao patrono de quem sofre a persecução penal – em qualquer de suas fases – replicar as acusações assestadas contra seu constituinte, questionar, criticar, fazer reparos ao que entender constituir irregularidade ou desvio na condução das investigações e denunciar parcialidades ou perseguições.
Esse tem sido o compromisso histórico dos profissionais da advocacia penal, a quem está afeta a defesa da liberdade individual e, de um modo geral a saga histórica e libertária dos advogados brasileiros: abolicionistas na escravidão, democratas nas tiranias, resistentes no arbítrio e jamais colaboracionistas nos regimes de força, em que não se respeita os fundamentais direitos e a dignidade da pessoa humana.
É público o fato de que o sigilo bancário de Francenildo do Santos Costa foi quebrado no momento em que se achava ele nas dependências da Polícia Federal em Brasília, ocasião em que revelou sua condição (até então ignorada por todos) de correntista da Caixa Económica Federal e exibiu o cartão eletrônico relativo à sua conta à autoridade que o inquiria: trinta minutos depois, era impresso o primeiro extrato bancário dessa mesma conta corrente.
Natural, pois, que o advogado pretenda ver tal circunstância dilucidada, sem que isto constitua agravo a quem quer que seja, mas tão somente legítimo direito e inafastável dever de quem patrocina a defesa de uma causa.
A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas rechaça, outrossim, manifestações e pruridos autoritários dos que não admitem opiniões divergentes e não aceitam ver seus atos crivados por quem quer que seja. O dia em que a advocacia brasileira romper com seus compromissos, estarão desgraçadas todas as instituições.
Curitiba, 5 de março de 2008