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Nota oficial Luiz Riccetto Neto

A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS – ABRAC, a fim de restabelecer o senso de cidadania que deve sempre prevalecer no Estado democrático de direito, vem cumprir o seu dever institucional de rechaçar com veemência e, publicamente, repelir o conteúdo dos ilegítimos, infundados e precipitados “desagravos” promovidos pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) contra o insigne advogado criminalista, Dr. Luiz Riccetto Neto.

O referido causídico, agindo no estrito cumprimento do dever legal (Lei Federal nº 8.906/94, arts., 31, § 2º e 33), do dever ético (Cód. de Ética dos Advogados, art. 2º, par. único, incs. II e V) e no exercício regular de direito (Lei Federal nº 7.209/84, art. 23, inc. III), isando bem defender seus constituintes e a harmonia dos Poderes da União, epresentou às instâncias legitimadas para que proponham ação direta de nconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra o artigo 2º, §

2º do regimento interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por iolar o inciso XI do artigo 93 da Constituição da República Federativao Brasil, apresentou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reclamação ustentando eventuais infrações disciplinares e requereu no Superior
Tribunal de Justiça (STJ) a averiguação de possível ocorrência de
improbidade administrativa por omissão no exercício de funções públicas.
As referidas Entidades de âmbito nacional, sem possuírem legitimidade
para desagravar, partiram açodadamente na defesa das juízas do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do procurador-chefe da Procuradoria
Regional da República da 3ª Região, afirmando a AJUFE que “são
despropositadas as acusações e as iniciativas adotadas pelo advogado perante o Conselho Nacional da Justiça e o Superior Tribunal de Justiça” e a ANPR que “a composição do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região está e sempre esteve em perfeita consonância com o que determina
a Emenda Constitucional 45/04”.
Não podem ser despropositadas (e por certo serão julgadas) as medidas dotadas pelo combativo advogado, já que previstas no ordenamento jurídico pátrio e a elas não se excluem os averiguados somente porque são
desembargadores ou procuradores regionais, “concessa maxima venia”, se há perfeita consonância na composição do aludido órgão fracionário do TRF-3 com o que estabelece a Emenda Constitucional nº 45/2004, deveriam os representantes dos imparciais (AJUFE) e os representantes dos fiscais da lei (ANPR) demonstrar em consideração à sociedade brasileira a data em que foi publicada na imprensa oficial a sessão do Tribunal Pleno que supostamente elegeu a metade dos integrantes do Órgão Especial
daquela egrégia Corte, nominando-os.

Todavia, é dever da ABRAC enfatizar que em nosso Estado democrático de direito (‘sic` art. 1º, ‘caput` da CF) não se pode sumariamente condenar alguém, e nem absolver, sem o devido processo legal (‘sic` art. 5º,
inc. LIV da CF) e até mesmo às juízas do Tribunal Regional Federal e ao procurador-chefe da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, deve ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa (‘sic`
art. 5º, inc. LV da CF), sendo-lhes assegurado inclusive o direito a um advogado, indispensável à administração da justiça (‘sic` art. 133 da CF).
Finalmente, vem manifestar apoio e solidariedade ao insigne advogado criminalista, Dr. Luiz Riccetto Neto, que está no manejo de uma postulação que não é só sua (‘sic` art. 93, inc. XI da CF). Matéria que
envolve composição de um dos órgãos do Judiciário é de interesse da sociedade brasileira (‘sic` art. 1º, par. único da CF).
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