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Advogados Publicam Manifesto e Lançam Campanha

O anterior presidente da OABSP, Luiz Flávio Borges D´Urso, assumiu a presidência da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas. A posse aconteceu durante o”VI Encontro Brasileiros dos Advogados Criminalistas” nos dias 26 e 27 de setembro no auditório da OABPR. A palestra magna ficou a cargo do Professor Miguel Reale Jr., com o tema “Relevo Social da Advocacia Criminal”. Seguiram-se palestras com os mais destacados advogados da área.

Como resultante do encontro foi editado um manifesto à nação entre mais destaques e postulados aprovados pela Plenária do evento:
CARTA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS BRASILEIROS À NAÇÃO

Os advogados criminalistas do Brasil, reunidos no seu VI Encontro Nacional, realizado nos dias 26 e 27 de setembro de 2013, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, após longa reflexão e intensos debates sobre as liberdades individuais, garantias processuais penais de índole constitucional do cidadão e a persecução penal no Estado Democrático de Direito, deliberaram proclamar à Nação que:

1. A Constituição da República Federativa do Brasil, concebida e gestada em ambiência plenamente democrática e promulgada por legítima fonte de poder, estratifica a soberana vontade do povo brasileiro e não pode ser interpretada de modo a negar seus postulados fundamentais nem seus princípios perenes a pretexto de se atenderem supostos anseios das ruas ou conveniências de ocasião. Tem ela a vocação da perma nência e sua modificação, no que possível, só pode ocorrer por meio do devido processo legislativo, é dizer, através das emendas constitucionais;

2. As garantias de natureza processual penal positivadas em preceitos e princípios da Carta Magna são intocáveis posto que resultantes de refletida e dolorosa elaboração político-institucional, não se mostrando admissível – antes, é intolerável sua negação, mortificação ou restrição por via da interpretação pretoriana intencionalmente direcionada contra seu espírito;

3. Não se admite no nosso sistema democrático a triste figura do juiz justiceiro que, despindo-se da imparcialidade e abdicando da necessária equidistância das partes, se transforma em algoz dos acusados e, sem rebuços, prestigia a hipertrofia dos expedientes acusatórios que compromete a paridade de armas (parconditio), apanágio da dialética processual democrática e fator de legitimação da persecução estatal;

4. As deficiências do Poder Judiciário do Brasil, máxime sua proverbial morosidade, não são devidas à atividade desenvolvida pela defesa técnica dos réus, que é imposição constitucional, nem pelas oportunidades de impugnação de ilegalidades e manejo de recursos postos à sua disposição pela lei. Antes, a lentidão se deve às carências estruturais que exibe, seu peculiar regime de trabalho e à tenaz resistência que sempre ofereceu – e segue oferecendo à ampliação de seus tribunais. Assim é que a criação de novos órgãos jurisdicionais sempre enfrentou veemente oposição da própria magistratura brasileira ao argumento de que não se deve vulgarizar cargos e funções judicantes, como se a Justiça existisse para os magistrados e não para o povo. Em um país com mais de duzentos milhões de jurisdicionados, os tribunais e os juízes existentes são insuficientes para atender à demanda de justiça contida;

5. Repudiam, com toda ênfase, o fenômeno indesejável do autoritarismo judiciário que, em postura retrógrada e condenável, insiste em limitar o espectro do mais democrático, eficaz e ágil instrumento de defesa da liberdade humana contra abusos e ilegalidades que é o Habeas Corpus. Essa percepção restritiva, autoritária e antidemocrática substitui nos dias de hoje o arbítrio outrora posto em prática por déspotas, tiranos e autocratas, cuja existência mais não tem lugar nas sociedades livres dos tempos atuais;

6. Denunciam, pois, essa nova fonte de arbítrio que surge no cenário institucional, originária da burocracia estável do Estado brasileiro, principalmente do Estado-juiz, que não hesita em imolar centenárias conquistas libertárias e garantias fundamentais, no altar da conveniência dos serviços ou da necessidade da racionalização funcional int erna;

7. Repudiam, com eloquência, a supressão de instâncias e de recursos processuais, concebidos como garantia inalienável dos cidadãos ao fundamento de que é preciso imprimir celeridade à tramitação dos feitos ou instituir julgamentos de uma só instância;

Como foi ontem, é hoje e será sempre, os advogados criminalistas do Brasil reafirmam seu inquebrantável compromisso com a liberdade humana e sua permanente hostilidade a qualquer forma de autoritarismo, tirania ou desrespeito aos direitos da pessoa, especialmente daquela que se vê acusada da prática de um delito perante o Estado.
Curitiba, em setembro, 27, 2013.

Associação Brasileira de Advogados Criminalistas Abracrim.
José Roberto Batochio (Pres. Comissão de Redação da Carta) e Luiz Flávio Borges D'Urso (Presidente/ABRACRIM)

Por aclamação geral foi aprovado o lançamento da “Campanha Preventiva da Ditadura Judiciária”(clique aqui)


Destaques aprovados pela Plenária:

Postulado 1: Transformação da ABRACRIM através da reforma de seu estatuto, a permitir que a entidade possa ter força e representatividade perante os poderes; (Amadeu de Almeida Weinmann – RS)

Postulado 2: A advocacia criminal não pode pactuar com a (de) mora judicial. É fundamental a previsão de lapso temporal máximo das prisões cautelares. O direito a duração razoável deve ser respeitado, principalmente diante da privação de liberdade; (Fabiano Cerveira – RS)

Postulado 3: É fundamental que nossa Constituição seja respeitada, principalmente com o reconhecimento do indivíduo como sujeito de direitos e não um mero objeto; (Fabiano Cerveira – RS)

Postulado 4: O sistema processual penal brasileiro deve-se compatibilizar com a Constituição da República e, assim, mudar para acolher a estrutura do sistema acusatório; (Jacinto Nelson de Miranda Coutinho – PR)

Postulado 5: A proposta de lei n° 156/09 – PLS deve ser acompanhada de perto pelos advogados criminalistas, os quais deverão sugerir e interceder para modificar a estrutura naquilo que melhor se compatibilize com a Constituição da República; (Jacinto Nelson de Miranda Coutinho – PR)

Postulado 6: Sigilo dos atos e autos do inquérito e da ação penal para as pessoas que não integram a relação processual ou que possuam interesse na investigação, para vedar a prática de transformação do inquérito e da ação penal em produto de enriquecimento das empresas de comunicação; (Jader Marques – RS)

Postulado 7: Igualdade das partes (acusação e defesa) na mobília judiciária; (Jader Marques – RS)

P ostulado 8: A reforma da parte geral do código penal é desnecessária: são suficientes alguns ajustes em matéria de erro de proibição, para adequá-la ao princípios de culpabilidade; e em matéria de penas restritivas de direito, para clarificar a disciplina legal e ampliar as hipóteses; (Juarez Cirino dos Santos – PR)

Postulado 9: A reforma da parte especial é necessária, por força do princípio da codificação, mas o projeto perdeu a oportunidade de uma verdadeira reforma, seletiva e humanista, com ampla descriminalização, despenalização e desinstitucionalização: temos crimes demais, penas demais e presos demais. Inutilmente, injustamente; (Juarez Cirino dos Santos – PR)

Postulado 10: Observância absoluta ao respeito ao sigilo profissional do advogado; (Roberto Delmanto Jr. – SP)

Postulado 11: Respeito a legalidade na interceptação telefônica e o direito constitucional ao silên cio; (Roberto Delmanto Jr. – SP)

Postulado 12: Fim da punição dos atos preparatórios, o qual transformou o processo penal em instrumento de controle total; (Roberto Delmanto Jr. – SP)

Postulado 13: Não admissão da tortura em nenhuma hipótese; (Roberto Delmanto Jr. – SP)

Postulado 14: Inadmissibilidade de “Plea Bargaining”; (Roberto Delmanto Jr. – SP)

Postulado 15: Inadmissibilidade de abrir mão do silêncio; (Roberto Delmanto Jr. – SP)

Postulado 16: Admissibilidade do contraditório na colaboração (delação premiada); (Roberto Delmanto Jr. – SP)

Postulado 17: Urge conferir tutela no manejo da norma processual com severas responsabilizações penais, civis e administrativas aos seus violadores; (Elias Mattar Assad – PR)
Comissão de Redação:

José Roberto Batochio – Presidente

Danilo Guimarães Rodrigues Alves

Elias Mattar Assad

Fabiano Cerveira

Jacinto Nelson de Miranda Coutinho

Juarez Cirino dos Santos

Luiz Flávio Borges D'Urso

Miguel Reale Jr.

Paulo Ramalho

Roberto Delmanto Júnior

Rogério Seguins Martins Júnior

Técio Lins e Silva

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