Ato Presidencial nº 03/2017
Regulamenta o funcionamento das Ouvidorias da ABRACRIM.
1. A Ouvidoria é Órgão Social da ABRACRIM e os cargos de Ouvidor nos Estados serão preenchidos por nomeação dos Presidentes Estaduais dentre os associados, comunicando-se a Ouvidoria Nacional para a formalização e publicação da nomeação;
Parágrafo primeiro: É obrigatória a instituição de Ouvidoria Estadual e preenchimento do respectivo cargo.
Parágrafo segundo: Em caso de substituição de ouvidor estadual, não será publicada a exoneração do substituído “a pedido” e sim a nomeação com o nome do novo ocupante com a fórmula: “com os agradecimentos ao anteriormente nomeado”.
2. A Ouvidoria Nacional da ABRACRIM é exercida por um Presidente ou Vice-Presidente Estadual nomeado pelo Presidente Nacional;
3. As Ouvidorias Estaduais se manterão em assembleia permanente em grupo virtual específico de rede social como mecanismo de comunicação e percepção, coordenado por uma Secretaria Geral nomeada pela Ouvidoria Nacional da ABRACRIM.
Parágrafo primeiro: incumbe a Ouvidora Nacional auxiliada pela Secretaria Geral, baixar atos e regular os encaminhamentos de propostas, contra encaminhamentos, comunicados ao grupo, organizar a pauta das discussões, deliberações e providências aprovadas, encaminhando as recomendações em comunicados e incluídos em relatórios mensais ao Presidente Nacional da ABRACRIM;
4. Compete as Ouvidorias:
I. Receber e encaminhar internamente as reclamações e sugestões sobre o funcionamento da ABRACRIM, propondo aprimoramentos;
II. Propor, discutir e deliberar sobre temas ligados a fatos que possam aprimorar ou deteriorar o meio ambiente de trabalho, constituir dano moral coletivo atinentes ao livre exercício da advocacia criminal e/ou restringir seus espaços legais de atuação;
III. Implementar o Projeto Nacional de Interiorização e expansão da ABRACRIM, mapeando as regiões que necessitem uma Representação Regional nos Estados sugerindo ao Presidente Estadual a nomeação de Colegas para o exercício da Representação e Ouvidoria locais;
IV. Levar ao conhecimento do Grupo Nacional das Ouvidorias todo e qualquer assunto de interesse da advocacia criminal brasileira e dignidade de seu exercício, para proposições e providências saneadoras;
Parágrafo: É vedado o encaminhamento de assuntos que não tenham pertinência com os objetivos sociais da ABRACRIM;
V. Compete a Ouvidoria Nacional baixar atos regulatórios ao bom funcionamento do Órgão consolidando futuramente tais atos em um regimento interno;
5. Para o exercício da Ouvidoria Nacional da ABRACRIM fica nomeada a Colega Michele Marie de Souza da ABRACRIM-MT e para exercício da respectiva Secretaria Geral fica concedido um prazo de dez dias para a respectiva indicação;
6. Fica facultado para a Ouvidora Nacional da ABRACRIM a utilização de toda a estrutura da ABRACRIM como Secretaria Administrativa, site e redes sociais para os comunicados e matérias a serem eventualmente publicadas.
Parágrafo: As deliberações da Ouvidoria Nacional terão formas de atos oficiais da praxe administrativa da Presidência da ABRACRIM e publicados nas formas estatutárias.
7. Nos eventos oficiais a Ouvidora Nacional da ABRACRIM tomará assento ao lado do Presidente Nacional.
É o ato.
Publique-se.
Curitiba, 16 de janeiro de 2017.
Elias Mattar Assad
Presidente Nacional