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Nota de repúdio contra o cerceamento do direito de voto de pessoas presas provisoriamente no Rio de Janeiro.

A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, Seção Rio de Janeiro (ABRACRIM-RJ), vem manifestar seu REPÚDIO ao cerceamento do direito de voto depessoas presas provisoriamente, acauteladas nesse estado, nas próximas eleições.

Segundo a matéria jornalística publicada na página UOL em 24/09/2018, com o título “Falta de segurança impede votação de presos no RJ e em mais quatro estados”, cinco estados brasileiros, dentre os quais o Estado do Rio de Janeiro, decidiram que nenhuma de suas unidades prisionais receberá uma seção eleitoral.

No Rio de Janeiro, mais de 19.000 presos provisórios(homens e mulheres) serão impedidos de exercer seus direitos políticos. Esse número correspondea quantitativomaior de eleitores do que mais de 26 cidades deste estado.

A Constituição Federal é absolutamente clara a propósito do reconhecimento do direito ao voto de presosprovisórios. Ela consagra a universalidade do direito de sufrágio (art. 14, caput) e determina a suspensão dos direitos políticos apenas após “a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos(art. 15, inciso IV).

Não bastasse, vigora no Brasil o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII), que se afigura francamente incompatível com a suspensão generalizada do direito de voto de pessoas encarceradas cautelarmente,ainda não condenadas por sentença criminal transitada em julgado.

Não obstante, nos últimos anos vem sendo sistematicamente negada a presas e presos provisórios do Rio de Janeiro a possibilidade de exercício deste direito fundamental, em razão da omissão da Justiça Eleitoral em adotar as medidas necessárias à sua viabilização.

Não se trata de problema exclusivamente fluminense. Como relatado na referida matéria, em diversos Estados a Justiça Eleitoral não tem instalado urnas eleitorais nos estabelecimentos prisionais, tampouco adotado qualquer outra medida que possibilite o voto dos presos provisórios, cassando, na prática, o seu direito fundamental ao sufrágio.

A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.554/2017,artigo 42, determina que os juízes eleitorais deverão disponibilizar seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes infratores, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes tenham assegurado o direito constitucional do voto.

Além disso, os atos normativos do TSE determinam aos juízes eleitorais sob coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais que sejam adotadas todas as providências necessárias à viabilização do voto do preso provisório. Todavia, não há qualquer penalidade para o descumprimento de tais normas, as quais têm sido, sistematicamente, desrespeitadas.

Vemos que, em sucessivas decisões, o TRE-RJ tem ora se omitido do dever de exigir dos demais órgãos da Justiça Eleitoral o respeito ao sagrado direito de voto do preso provisório, ora adotado uma perspectiva extremamente formalista sobre a questão, impondo obstáculos praticamente insuperáveis ao exercício de tal direito, de forma a torná-lo verdadeira letra-morta.

Não se ignora a necessidade operacional de que a Justiça Eleitoral tenha, com certa antecedência, os nomes dos eleitores que votarão em cada seção. Contudo, não se pode condicionar de modo absoluto a fruição de direitos fundamentais às conveniências administrativas da Justiça Eleitoral.

Tampouco se pode utilizar o argumento de “ausência de segurança para suprimir o direito de voto dos presos provisórios, pois eles já estão sob a custódia do Estado.

Os obstáculos invocados contra a implementação prática do voto dos presos provisórios são perfeitamente superáveis.Veja-se, neste sentido, o testemunho do Juiz João Batista Damasceno e do Delegado de Polícia Orlando Zaccone, responsáveis pela única seção eleitoral que funcionou em estabelecimento prisional no RJ nas eleições de 2008 – a 52ª Delegacia Polícia, em Nova Iguaçu, correspondente à 179ª Seção da 27ª Zona Eleitoral:

“Com a instalação da 179ª Zona Eleitoral na sede da 52ª DP, muitos mitos foram desconstituídos. O primeiro se referia à falta de segurança para exercício do direito de voto. Demonstrou-se que na instituição estatal encarregada de acautelamento do preso provisório não se poderia falar em falta de segurança, As hipóteses de formação de curral eleitoral e de que unidos os presos poderiam formar um partido marginal foram, pelo resultado da votação, debeladas.”

(O Voto do Preso no RJ: Uma análise do processo eleitoral”. In: Juízes para a Democracia, Ano 12, nº 46, jun/nov. 2008, p. 11).

A ordem constitucional impõe a superação dos obstáculos reais e a desconsideração dos imaginários, que vêm sendo invocados para postergar indefinidamente o exercício do direito/dever de voto pelo preso provisório no Brasil e, no que ora nos concerne, no Estado do Rio de Janeiro.

A ABRACRIM–RJREPUDIA, veementemente, todo e qualquer ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais de pessoas privadas de liberdade. Em caso de prisão provisória, o único direito fundamental cerceado é o da liberdade, nenhum outro mais!

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2018.

THIAGO MINAGÉ

Presidente ABRACRIM – RJ

MAÍRA FERNANDES

Vice-Presidente ABRACRIM – RJ

RONAN DOS SANTOS GOMES

Presidente da Comissão de Interiorização da ABRACRIM-RJ

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