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NOTA OFICIAL da ABRACRIM-PA em cobrança de providências sobre denúncias de tortura da população carcerária

A ABRACRIM – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS CRIMINALISTAS, por meio de sua representação no estado do Pará, presidente Valério Saavedra e vice-presidente Filipe Silveira, vem a público manifestar sua intransigente defesa aos Direitos e Garantias Fundamentais expressadas na Constituição da República Federativa do Brasil, bem assim em Convenções e Tratados Internacionais aderidos pelo Estado Brasileiro. Concebidos como o núcleo da proteção da dignidade da pessoa humana, expressões essenciais da civilização moderna, representam “decisões valorativas de natureza jurídico-objetiva da Constituição, que se projetam em todo o ordenamento jurídico”.

Neste cenário, a ABRACRIM PARÁ louva a iniciativa do Ministério Público Federal em expedir a RECOMENDAÇÃO nº 026/2019, a qual foi dirigida à diretoria-geral do Departamento Penitenciário Nacional, ao diretor do Sistema Penitenciário Federal, ao coordenador institucional da Força-Tarefa de Intervenção Penitenciária (FTIP) no Estado do Pará e ao secretário extraordinário para Assuntos Penitenciários no Estado do Pará, no sentido de que investiguem as inúmeras denúncias de prática de tortura, tratamento desumano e cruel em desfavor da população carcerária dos Centros de Recuperação Penitenciária do Pará II e III (CRPP II e CRPP III), Colônia Penal Agrícola de Santa Izabel (CPASI) e Central de Triagem Metropolitana IV (CTM IV), todos do Complexo Penitenciário de Americano, Município de Santa Izabel do Pará, bem como de privação de comunicação aos familiares e aos advogados, em franca violação às normas constitucionais (CF/88, art. 5º, LXIII, art. 136, §3º, IV, art. 133), Convencionais (CADH, art. 8º, d, bem como art. 29, a, b, c, d) e infraconstitucionais (Lei 8.906/1994, art. 7º, III, VI, b, c; c.c. Lei n. 7210/1984 art. 41, IX).
Convém relembrar que a simples referência normativa à tortura exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana.
A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete – enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva – um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo (STF, HC 70389, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/1994, DJ 10-08-2001 PP-00003 EMENT VOL-02038-02 PP-00186).
O Brasil, ao elevar à categoria de Direito Fundamental a proibição da tortura, de tratamento desumano ou cruel, bem assim ao tipificar tal prática como crime, revelou-se fiel aos compromissos que assumiu na ordem internacional, especialmente àqueles decorrentes da Convenção contra a Tortura adotada pela Assembléia Geral da ONU (1984), da Convenção Interamericana contra a Tortura concluída em Cartagena (1985) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), formulada no âmbito da OEA (1969).
Nesse sentido, a ABRACRIM, legítima defensora das liberdades, da Constituição e da lei, manifesta sua total aquiescência com os termos da RECOMENDAÇÃO nº 026/2019 do Ministério Público Federal, bem como sua preocupação com a manutenção das portarias emitidas pelo Secretário Extraordinário para Assuntos Penitenciários no Estado do Pará que violam frontalmente o art. 7º, III e IV do EAOAB impedindo que os advogados de todo o Estado do Pará possam acessar livremente o Sistema Penitenciário e comunicar-se com seus constituintes, entre outras medidas.
Sendo a proibição da tortura, do tratamento desumano e cruel elevados à categoria de Direito Fundamental, bem assim a advocacia função essencial da justiça, porque fundamentos da Democracia Representativa, a ABRACRIM espera que as apurações ocorram de forma célere, respeitando a duração razoável do processo investigativo, conforme disposto na lei.

Valério Saavedra – presidente ABRACRIM-PA

Felipe Silveira – vice-presidente ABRACRIM-PA

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