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​“O preço da liberdade é a eterna vigilância.”

John Philpot Curran

A Associação Brasileira de Advogados Criminalistas, Seccional São Paulo (ABRACRIM-SP), em observância e salvaguarda de sua missão institucional e representando os Advogados e Advogadas Criminalistas a ela associados, vem a público externalizar

MOÇÃO DE REPÚDIO

ao fundamento exarado na decisão proferida pelo Sr. Desembargador Alberto Anderson Filho, da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus sob número 2061058-72.2020.8.26.0000.

Em tal decisão, como alicerce ao indeferimento liminar em ordem impetrada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, apresentou-se o seguinte argumento, transcrito in litteris (fls. 52):

“A questão relativa ao (sic) Covid-19 tem sido alegada de forma tão indiscriminada que sequer mereceria análise detalhada.

Dos cerca de 7.780.000.000 habitantes do Planeta Terra, apenas três: Andrew Morgan, Oleg Skripocka e Jessica Meier, ocupantes da estação espacial internacional, o primeiro há 256 dias e os outros dois há 189 dias, portanto há mais de seis meses, por ora não estão sujeitos à contaminação pelo famigerado coronavírus.

O sarcasmo jamais poderá ser instrumento retórico de uma decisão jurídica. Trata-se de expediente que não se coaduna com a seriedade e importância da função judicante e, por conseguinte, do Poder Judiciário, tampouco se adequa ao múnus desempenhado por um Desembargador do Tribunal de Justiça Bandeirante.

É da ordem do intolerável que uma decisão com tal conteúdo seja proferida, pois avilta o essencial trabalho realizado pela Defensoria Pública (o qual, há que se destacar, tem sido desempenhado com excelência) e, mais além, agride a Advocacia e demais instituições jurídicas de nosso país.

O injustificável, por preceito lógico, carece de justificativas. Assim, qualquer alegação segundo a qual a infeliz decisão foi fruto de uma reação motivada por eventuais excessos de pedidos no presente e excepcional cenário não tem razão de ser. Ao contrário, pois tal alegação apenas reforçaria a impertinência do ominoso argumento exarado na decisão em sede liminar, para o qual minutos preciosos da atividade judicante (em um panorama de saturação de demandas no Poder judiciário) foram despendidos.

É despiciendo anotar que decisões a respeito de restrições de liberdade estão margeadas entre interesses individuais e coletivos, o que a elas confere especial grau de responsabilidade. Se assim o é, o que se espera, é que tais decisões se atenham à gravidade como expressão polissêmica: a uma, atendo-se com a devida seriedade e exclusivamente àqueles que estão submetidos à gravidade como força (dispensando-se qualquer sorte de retórica que evoque situações que exorbitem o plano terrestre): a duas, à gravidade, como qualidade inequívoca da pandemia como cenário atual de nossa sociedade.

Sobejam fundadas razões (jurídicas e científicas) que apontam para a necessidade de uma ponderação quanto a medidas de diminuição da população carcerária (como uma questão de saúde pública coletiva, intra e extramuros). Toda e qualquer decisão sobre o tema, independentemente de qual será o sentido decisório, deve estar imbuída de gravidade e decidida a partir de fundamentos que se atenham aos princípios e regras que compõem o ordenamento jurídico.

Racionalidade, alteridade e sinergia entre as instituições são elementos imprescindíveis sempre, mas, sobremaneira, no presente panorama.

É o que se espera, bem como é o nosso compromisso.

São Paulo, 01 de abril de 2020


Antonio Ap. Belarmino Junior

Presidente da Seccional da ABRACRIM- SP

Mário de Oliveira Filho

Presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas da ABRACRIM

Edilson Casagrande

Vice-Presidente da Seccional da ABRACRIM- SP

Rodrigo José Fuziger

Diretor de Relações Institucionais

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