STJ TRANCA AÇÃO PENAL ATRAVÉS DO HABEAS CORPUS 631.601/SP (2020/0326859-7) IMPETRADO PELO ASSOCIADO DA ABRACRIM VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS
EMENTA: ILICITUDE DA PROVA ANTE O INGRESSO DE POLICIAIS EM RESIDÊNCIA SEM CONSENTIMENTO DO MORADOR E SEM AMPARO NAS SITUAÇÕES QUE EXCEPCIONAM A INVIOLABILIDADE DOMICILIAR
Para a legitimidade da ação policial e legalidade da prova, faz-se necessária que a atuação dos agentes policiais – ao decidirem ingressar no domicílio sem autorização judicial e sob o pretexto de estado de flagrância – tenha sido precedida de investigações mínimas após o recebimento de informações anônimas dando conta que o local era utilizado para o armazenamento e comercialização de entorpecentes.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no dia 23/02/2021, deu provimento ao agravo regimental no habeas corpus nº 631.601/SP – impetrado pelo advogado criminalista Vinicius Cassamasimo (associado da ABRACRIM) – reconhecendo a ilicitude da prova e, em consequência, determinou o trancamento da ação penal em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de Tatuí/SP que apura a prática do crime de tráfico de drogas.
O paciente foi preso no dia 02/10/2020 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo, na oportunidade, a apreensão de 43,5 g de crack e uma balança digital que não estavam na posse do paciente mas, sim, no quarto e aos fundos do imóvel. O flagrante foi convertido em prisão preventiva em audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante o TJSP visando a revogação da custódia cautelar do paciente alegando, em síntese, que o procedimento policial que deu origem a prisão foi ilegal, uma vez que os policiais responsáveis pela ação teriam adentrado no domicílio sem prévio consentimento do morador e sem amparo nas situações que excepcionam a inviolabilidade domiciliar previstas na Constituição Federal, no entanto, o TJSP denegou a ordem aduzindo que não teria restado demonstrado que o paciente estivesse sofrendo qualquer constrangimento ilegal.
Para o Relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, “prevalece o entendimento no sentido de que o ingresso de policiais na residência, mesmo diante de informações anônimas, é permitida apenas quando os agentes estatais tenham, antes da entrada na casa, certeza da situação de flagrante, o que não se amolda ao caso. A mera suspeita autoriza, em linhas gerais, a observação do local, como forma de recolher outros elementos sobre a existência do delito ali apurado”.
Dessa forma, concluiu a relatoria em seu voto que “a denúncia anônima não permite inferir, por si só, a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e que o local fosse utilizado para o armazenamento de drogas, de modo que a prova do crime em apreço fora obtida de forma ilícita, o que justifica o trancamento a ação penal.”
Clique aqui para ler a decisão http://abracrim.adv.br/upload/atc.pdf
HC 631.601 – SP