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Anulada decisão que desrespeitou coisa julgada

“É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recursos de ofício”. A previsão, encontrada na Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal, foi usada no julgamento de um Habeas Corpus. Com base no entendimento, a 2ª Turma anulou decisão que desrespeitou princípio da coisa julgada.

A decisão anulada foi proferida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, em uma em apelação criminal que resultou no aditamento da denúncia contra um lavrador. A sentença condenatória transitou em julgado e a pena já estava extinta em razão da concessão de indulto natalino.
Ao anular a decisão, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, destacou a “particular situação do lavrador”. “É de se concluir ainda que a decisão exarada pelo TJ-RO parece ofender a autoridade da coisa julgada. Para mim, ratificar o entendimento fixado pelo Tribunal seria promover verdadeira revisão criminal às avessas, podendo vir a prejudicar a situação jurídica consolidada deste condenado que sequer a provocou, em inequívoca afronta à Constituição Federal”, afirmou o ministro.
O lavrador foi condenado, em setembro de 2008, a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semiaberto por roubo tentado qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. Ao lado dele, foram condenados outros três corréus.
Os corréus apelaram ao TJ-RO e, em junho de 2011, a 1ª Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso interposto por um deles para anular a sentença e determinar o encaminhamento do processo ao juiz-presidente do Tribunal do Júri, por entender que o ilícito penal praticado seria o de homicídio.
Os efeitos da decisão foram estendidos aos demais corréus, entre eles o lavrador. Diante da decisão, o Ministério Público de Rondônia ofereceu aditamento à denúncia, a fim de imputar ao homem e aos demais corréus a prática de homicídio duplamente qualificado. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

FONTE:WWW.CONJUR.COM.BR

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