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Para Lewandowski, somente advogado pode recorrer contra decisão que arquiva HC

Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento que irá

definir se recurso contra decisão que arquivou HC pode ser apresentado apenas por

advogado. A questão está sendo analisada no RHC, interposto pelo diretor de uma

ONG paulista, que pede que outro recurso seja analisado pelo STJ.

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, foi o único a votar na sessão

de ontem, 8/5, da segunda turma e se manifestou pelo não conhecimento do

recurso. Para o ministro, “o recorrente deve possuir capacidade postulatória para

interpor agravo regimental contra decisão monocrática que não conhece de HC por

tratar-se de ato privativo de advogado”.

O ministro Ricardo Lewandowski destacou que, ainda que o diretor da ONG seja

o autor do HC sem ser advogado, ele não tem capacidade para interpor o recurso

contra a decisão que inadmitiu o HC.

O caso

Antes de votar, o ministro Lewandowski explicou que o RHC foi proposto pelo

diretor de uma instituição social sem fins lucrativos de âmbito nacional, em

benefício de mais de uma centena de presos, contra decisão da relatora do caso no

STJ.

No HC apresentado ao STJ, o diretor da ONG pretendia cancelar ordem de

serviço dada pelo presidente da sessão criminal do TJ/SP em que determinou o

encaminhamento das petições subscritas pelos próprios presos e protocoladas

naquele tribunal à Defensoria Pública do Estado para as providências cabíveis.

Isso porque o TJ/SP recebe diversas petições diretamente formuladas por presos

e, normalmente, encaminha para a Defensoria Pública para uma triagem. Sendo

assim, determinou que antes de serem analisados esses pedidos deveriam passar

pela triagem.

Inconformado, o diretor da ONG recorreu ao STJ e a ministra relatora afirmou

que não poderia analisar o pedido de HC, porque a impetração questionava ato

proferido na seara da competência administrativa regulamentar do TJ/SP não

tendo, portanto, conteúdo jurisdicional decisório.

Dessa forma, afirmou que por ser um “pedido em tese desprovido de concretude,

não há como ser analisado por meio de habeas corpus”. Nesse contexto, aplicou a

Súmula 266 do STF, uma vez que considerou que o impetrante questionava norma

de caráter geral e abstrato.

Contra a decisão que determinou o arquivamento do HC, o diretor da ONG interpôs

um recuso, mas a relatora não conheceu do pedido, por considerá-lo intempestivo

e, na ocasião, destacou o fato de o recorrente não ter capacidade postulatória por

não possuir registro na OAB.Processo relacionado : RHC – 111.438

FONTE:WWW.MIGALHAS.COM.BR

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