Juiz eleitoral revoga prisão de diretor do Google
O juiz do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, Miguel de Britto Lyra Filho, revogou aprisãodo diretor da Google Brasil Edmundo Luiz Pinto Balthazar, nesta sexta-feira (15/9). Segundo o juiz, a Google não pode responder penalmente pela veiculação de um vídeo do qual não é autora intelectual nem responsável pela publicação.
A Justiça Eleitoral havia determinado a retirada do vídeo contrário ao candidato à prefeito Romero Rodrigues (PSDB). A Google pediu reconsideração pelas garantias constitucionais de liberdade e expressão e de pensamento. O juiz enviou nova ordem de retirada, e a empresa fez outro pedido de reconsideração alegando, desta vez, que haviam entraves de ordem técnica, de imprecisão no comando judicial, que a impediam de efetivar a ordem. Como exemplo, a empresa citou a falta de informações para identificar o usuário que postou o vídeo e a necessidade de comando judicial para a quebra do sigilo de correspondência que levaria ao real autor.
Diante disso, o juiz eleitoral considerou que a Google teria se recusado a cumprir ordem da Justiça Eleitoral edeterminoua prisão com pena de três meses a um ano. A ré entrou com Habeas Corpus no TRE-PB.
O juiz Lyra Filho entendeu que a empresa estava na iminência de ver cerceado o seu direito de liberdade e concedeu o pedido. Para ele, não pratica o crime de desobediência, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral, aquele que deixa de cumprir ordem de quebra de sigilo bancário emanada da Justiça Eleitoral, se o julgador, que a ordenou, não indicar “elementos essenciais à fiel execução da determinação judicial, como a correta identificação do correntista (referência ao seu CPF, por exemplo) e a precisa delimitação temporal (que não pode ser indeterminada) correspondente ao período abrangido pela investigação estatal.”
Além disso, o juiz afirmou na decisão que a Google apresentou dificuldade técnica o que foi desconsiderado pelo juízo zonal e que o crime de desobediência só se dá na forma dolosa, o que, segundo o ele, não é o caso em questão.
O juiz usou como jurisprudência o julgado no Recurso Especial 1.316.921 – RJ, pela ministra Nancy Andrighi, que tramitou no Superior Tribunal de Justiça. A decisão diz que: “Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo — notadamente a identificação do URL dessa página — a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivos para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação”.
Por fim, o juiz, além de conceder a liminar, determinou o prazo de cinco dias para que o juízo impetrado disponibilize informações necessárias para o cumprimento da ordem de retirada.
Cliqueaquipara ler a sentença.
FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR