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Supremo concede Habeas Corpus contra liminar do STJ

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar na quinta-feira (27/8) em Habeas Corpus para suspender uma decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, superou a Súmula 691 do STF, que veda a concessão de HC contra decisão liminar de tribunal superior.

A discussão girou em torno da prisão — processual — de um homem acusado de roubo a mão armada. Ele é defendido pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Marcelo Feller e Daniel Gerstler, do Toron, Torihara Advogados. A prisão preventiva foi determinada pela 2ª Vara Criminal de Osasco (SP), com base no artigo 312 do Código de Processo Penal.

De acordo com a decisão da primeira instância, o dispositivo “autoriza a prisão preventiva para garantia de ordem pública”. “Em se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a prisão preventiva deve ser mantida, porque, em função do tipo de delito praticado, é razoável supor que o réu, em liberdade, poderá colocar em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas, sendo plenamente justificável a mitigação do princípio da presunção de inocência em favor dos direitos fundamentais à vida e à segurança”, disse o juiz.

Os advogados interpretam que o entendimento da Vara de Osasco se baseou no “perigo abstrato do crime de roubo”, mas não apontou nenhum motivo concreto que mostre a ameaça do acusado à sociedade, caso fique em liberdade. Para a defesa, a conclusão do juiz foi: “A acusação é prática de roubo? Tem que prender!”

Medidas processuais
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o Habeas Corpus impetrado. Decidiu, em liminar, que não foram demonstrados atos flagrantemente ilegais pelo juiz de Osasco. A defesa impetrou outro HC, dessa vez no STJ.

No STJ, o HC sequer foi conhecido. Foi aplicada jurisprudência da corte que diz ser “inadmissível Habeas Corpus para impugnar decisão monocrática do relator no remédio constitucional originário que nega a tutela de urgência, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, que enseja, inclusive, o indeferimento liminar do writ”.

A jurisprudência do STJ é baseada na Súmula 691 do Supremo, que diz: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Teratologia
Ao Supremo, então, a defesa alegou que a decisão do primeiro grau, por ser contra jurisprudência consolidada nos tribunais superiores e no próprio STF, é “teratológica”. Sendo assim, cabe afastar a Súmula 691 e afastar a prisão preventiva do réu, afirmaram os advogados.

O ministro Joaquim Barbosa concordou. “Entendo, ao menos nesse juizo preliminar, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva foi fundamentada na gravidade em abstrato do crime imputado ao paciente”, decidiu o ministro.

Joaquim Barbosa explicou que, conforme já foi consolidado pelo Supremo, a prisão cautelar “deve se fundamentar em elementos fáticos”, e nunca no que o réu pode vir a cometer caso fique em liberdade. “Diante do exposto, tendo em vista a fragilidade da fundamentação da prisão preventiva, considerando os entendimentos assentados nos precedentes citados e tendo presente que o caso em análise e aqueles que autorizam a superação do entendimento firmado na Sumula 691 deste Supremo Tribunal, defiro o pedido de liminar em favor do paciente.”

Leia a liminar do ministro Joaquim Barbosa:
DECISAO:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ….. contra decisao de indeferimento de liminar proferida pelo relator do HC nº 253.818/SP, do Superior Tribunal de Justica. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela pratica do crime de roubo (art. 157, §2º, incisos I e II, do Codigo Penal). Posteriormente, a prisao em flagrante foi convertida em custodia preventiva. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justica de Sao Paulo, que indeferiu o pedido de liminar, e ao Superior Tribunal de Justica, cujo relator o indeferiu de plano, ao fundamento principal de supressao de instancia. No presente habeas corpus, os impetrantes buscam a concessao de liberdade provisoria ao paciente, em razao da suposta ausencia de fundamentos para a prisao cautelar. E o relatorio. Decido.

A decisao atacada e de cunho monocratico e, como regra, o conhecimento do writ diretamente por este Tribunal acarretaria inadmissivel supressao de instancia Contudo, o caso apresenta peculiaridades que autorizam a superacao do obice da Sumula 691 desta Corte Entendo, ao menos nesse juizo preliminar, que a decisao que converteu a prisao em flagrante em custodia preventiva foi fundamentada na gravidade em abstrato do crime imputado ao paciente, conforme se verifica na seguinte transcricao “Existem, portando, indicios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime.

O artigo 312 do Codigo de Processo Penal autoriza a prisao preventiva para garantia da ordem publica. Interpretando esta expressao a luz das disposicoes constitucionais da presuncao de inocencia e da garantia do direito a vida e a seguranca, entendo que, em se tratando de crime cometido com violencia ou grave ameaca a pessoa, a prisao preventiva deve ser mantida, porque, em funcao do tipo de delito praticado, e razoavel supor que Reu, em liberdade, podera colocar em risco a vida ou a integridade fisica de outras pessoas, sendo plenamente justificavel a mitigacao do principio da presuncao de inocencia em favor dos direitos fundamentais a vida e a seguranca. Nao ha direito absoluto, de modo que, havendo conflito entre dois principios constitucionais, resta ao juiz fazer a ponderacao entre eles no caso concreto.

Por outro lado, o artigo 313 do Codigo de Processo Penal, com a redacao dada pela Lei 12.403/11, estabelece ser admitida a prisao preventiva tratando-se de crime doloso com pena maxima superior a 04 anos ou se o acusado ja tiver condenacao anterior por crime doloso No caso, trata-se de crime de roubo, com pena maxima de 10 anos, o que permite a decretacao da prisao preventiva E certo ainda que ……. possui condenacao e Rogerio Luiz Rosa Coelhos registra antecedentes. Pelo exposto, CONVERTO A PRISAO EM FLAGRANTE EM PRISAO PREVENTIVA, nos termos do artigo 310, inciso II, do Codigo de Processo Penal”. Como se sabe, a jurisprudencia desta Corte e firme no sentido de que “o decreto de prisao cautelar ha que se fundamentar em elementos faticos concretos suficientes a demonstrar a necessidade da medida constritiva, sendo certo que a mera afirmacao de suposta periculosidade e de gravidade em abstrato do crime, por si so, nao sao suficientes para fundamentar a constricao cautelar, sob pena de transformar o acusado em instrumento para a satisfacao do anseio coletivo pela resposta penal” (HC 93.971, da minha relatoria, DJE de 20.3.2009). Alem disso, “o conceito juridico de ordem publica se constitui em bem juridico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se da a concreta violacao da integridade das pessoas ou do patrimonio de terceiros, (…) dai sua categorizacao juridicopositiva, nao como descricao do delito nem da cominacao de pena, porem como pressuposto de prisao cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbacao que ja se localizam na gravidade incomum da execucao de certos crimes” (HC 96.212, rel. min. Ayres Britto, DJE de 06.08.2010).

Diante do exposto, tendo em vista a fragilidade da fundamentacao da prisao preventiva, considerando os entendimentos assentados nos precedentes citados e tendo presente que o caso em analise e daqueles que autorizam a superacao do entendimento firmado na Sumula n° 691 deste Supremo Tribunal, defiro o pedido de liminar em favor do paciente ….. e determino a expedicao de alvara de soltura para que este aguarde em liberdade o julgamento do processo penal a que responde (autos nº 405.01.2012.013250-5) na 2ª Vara Criminal de Osasco/SP, ate a decisao de merito do presente writ, salvo se por outro motivo deva permanecer preso e sem prejuizo de nova decretacao de prisao preventiva caso necessaria Solicitem-se informacoes ao Juizo da 2ª Vara Criminal de Osasco/SP. Recebida as informacoes, de-se vista a Procuradoria Geral da Republica. Publique-se. Int.. Brasilia, 27 de setembro de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente

FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR

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