Não há calúnia se acusação for relatada a perito
Declarações tidas por ofensivas feitas, sob condição de sigilo, a profissionais como psicólogos e peritos não configuram calúnia ou difamação. Esse foi o entendimento doTribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar recurso que pedia a condenação de uma advogada e ex-servidora pública do Serviço Social de Processamento de Dados (Serpro) por crime contra a honra. Os desembargadores da 3ª Turma da corte entenderam que não houve intenção em caluniar e difamar.
Os delitos descritos no Código Penal — calúnia e difamação contra funcionário público e na presença de várias pessoas — teriam ocorrido nos autos de ação trabalhista da advogada contra o Serpro.
Na ação, ela teria afirmado a profissionais da empresa que o chefe apontou uma arma para uma colega. Ele, então, apresentou queixa-crime por calúnia e difamação, alegando que a ex-servidora lhe teria imputado falsamente a prática de tal crime.
Diante da ausência de elementos nos autos que indicassem o intuito de ofender o colega de trabalho, o juízo da primeira instância rejeitou a queixa-crime.
Ação propositada (A relatora do recurso no TRF-1, desembargadora Mônica Sifuentes, manteve a decisão de primeiro grau, e foi acompanhada por unanimidade pela 3ª Turma.
Na análise da relatora, “as declarações da recorrida, relacionadas como ofensivas pelo recorrente, foram proferidas diante de profissionais do serviço social da empresa e de psicólogos peritos em situações onde o sigilo profissional deve imperar e que, portanto, afasta o dolo específico da recorrida de denegrir perante todos os empregados da empresa a honra ou decoro do recorrente”.
A decisão ainda foi embasada no entendimento de que, “para se configurar o crime contra a honra, exige-se o dolo específico consistente na intenção de ofender a honra do sujeito passivo”, firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Penal 555/DF, em abril de 2009, e relatado pelo ministro Luiz Fux — atualmente no Supremo Tribunal Federal. A 5ª Turma do STJ ratificou a posição ao julgar o Habeas Corpus 234.134/MT (2012/0035259-5), em novembro de 2012, de relatoria da ministra Laurita Vaz. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR