Falta cometida antes de condicional não justifica RDD
É inadmissível que um homem em liberdade condicional seja incluído em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) por falta disciplinar cometida antes de ele entrar em condicional. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, ao julgar o caso de um homem que conseguiu o benefício após ter cumprido uma fração da pena, mas tinha uma decisão da Justiça paulista determinando que fosse para o RDD.
A Secretaria Estadual de Administração Penitenciária havia responsabilizado o condenado por um tumulto generalizado que ocorreu em 2011 em uma unidade prisional. A 5ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo indeferiu o pedido de inserção do apenado no RDD, porém o Tribunal de Justiça determinou que ele tivesse o livramento revogado para ser incluído no regime por 60 dias.
A Defensoria Pública apresentou o HC e conseguiu uma liminar no STF suspendendo a determinação. O relator do processo, ministro Roberto Barroso, votou para tornar definitiva a própria decisão provisória. Segundo ele, o juízo competente informou que o condenado tem cumprido as condições da condicional. “Seria um absurdo tirar esse homem da liberdade condicional e colocá-lo de volta no sistema em RDD”, afirmou.
Ao votar, o ministro Luiz Fux disse que “o sistema foi o culpado de ter decidido lá na frente um fato que teria que ser analisado antes”.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 118494
FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR