Depoimento é anulado quando pessoa não sabe que é investigada
Investigados têm o direito de não produzir prova contra si mesmo, tanto no inquérito quanto em juízo. Caso não sejam advertidos de que têm o direito de ficar em silêncio, o depoimento torna-se nulo. Mas isso não é suficiente para anular uma Ação Penal quando existem outras provas, conforme entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O colegiado atendeu parte de pedido apresentado por Roberto Coutinho Mendes, ex-presidente do diretório local do PDT e da Sercomtel, empresa de telecomunicações de Londrina (PR). A defesa alegou que, em 2012, ele foi intimado como testemunha em uma investigação sobre suposto esquema de corrupção na cidade.
Dias depois, foi chamado pela Gaeco — grupo de combate ao crime organizado do Ministério Público estadual — para prestar novo depoimento, quando já era investigado. Os advogados alegaram que o MP-PR violou o direito do cliente permanecer em silêncio e não se autoincriminar, como asseguram o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e o artigo 186 do Código de Processo Penal. A defesa também queria que o nome de Coutinho Mendes fosse retirado do processo, mas a tentativa acabou rejeitada pelos ministros.
O relator, ministro Jorge Mussi, concordou com o pedido para desentranhar do processo o depoimento prestado pelo réu, como solicitado pela defesa. Entretanto, não considerou válido trancar a Ação Penal em relação a Mendes, por entender que a denúncia se baseia em outros elementos.
O relator afirmou que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 157 do Código de Processo Penal, “são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. A decisão foi unânime.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 249.330
FONTE WWW.CONJUR.COM.BR