Skip links

ABRACRIM volta a defender que prisão só aconteça depois de julgamento em todas as instâncias

ABRACRIM volta a defender que prisão só aconteça depois de julgamento em todas as instâncias
O presidente nacional da ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, advogado Elias Mattar Assad, está em Brasília nesta quinta-feira, 08 de setembro, acompanhando a continuação do julgamento pelo das ações que tratam das prisões, antes do trânsito em julgado.
A entidade foi admitida como “amicus curiae”, juntamente com a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, nas ADCs 43 e 44 (Ações Declaratórias de Constitucionalidade). As ações lembram o princípio da presunção de inocência, objetivando que o Supremo Tribunal Federal declare a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado” (redação dada pela Lei 12.403, de 2011).
A ABRACRIM elaborou um Memorial a ser apresentado hoje ao STF, no acompanhamento do caso. No documento, a entidade lembra que todos os pronunciamentos, até agora, consideraram procedentes as ACDs 43 e 44 e afirma: “Assim, essa questão deve ser enfrentada especificamente para assegurar aos acusados, nessas condições, o direito de somente ser iniciado o processo penal executivo após o trânsito em julgado consagrado em suas próprias sentenças, ordenando-se libertação de todas as pessoas que se encontrarem nessa situação jurídica específica e vedando novas prisões, em casos idênticos, até que se cumpra o preceito sentencial (trânsito em julgado). Qualquer entendimento outro, violará também o próprio édito condenatório na parte solidificada e constitucionalmente assegurada (garantia da coisa julgada, sem prejuízo do acusado).”
O documento ainda assevera que “qualquer entendimento outro, violará também o próprio édito condenatório na parte solidificada e constitucionalmente assegurada (garantia da coisa julgada, sem prejuízo do acusado)”.
O julgamento das ADCs 43 e 44 começou na sessão da última quinta-feira, 01 de setembro, no Supremo Tribunal Federal.
Acompanhe a seguir a íntegra do Memorial da Associação Brasileira dos Advogados do Brasil.
Notáveis Ministros do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Memorial ref. ADCs. 43 e 44
A ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, admitida com “amicus curiae”, por seu presidente e advogado (OABPR.9857), adiante assinado, respeitosamente vem perante Vossas Excelências registrar que além de ratificar os pronunciamentos, todos pela procedência das ADCs 43 e 44, em sustentação oral, arguiu também a violação da coisa julgada com relação as sentenças criminais condenatórias que em linhas finais asseguraram: “transitada em julgado esta, expeça-se mandado…” de cujo ponto sentencial o MP não interpôs recurso e que tal direito atingiu firmeza nessas próprias sentenças dos acusados, ou seja, “expedição de mandados de prisão apenas com trânsito em julgado”.
Assim, essa questão deve ser enfrentada especificamente para assegurar aos acusados, nessas condições, o direito de somente ser iniciado o processo penal executivo após o trânsito em julgado consagrado em suas próprias sentenças, ordenando-se libertação de todas as pessoas que se encontrarem nessa situação jurídica específica e vedando novas prisões, em casos idênticos, até que se cumpra o preceito sentencial (trânsito em julgado). Qualquer entendimento outro, violará também o próprio édito condenatório na parte solidificada e constitucionalmente assegurada (garantia da coisa julgada, sem prejuízo do acusado).
Questão de ordem – impeditivo geral do artigo 60 § 4º da CF:
Estas ações versam sobre constitucionalidade do que já está previsto literalmente na Constituição Federal, entre outros, nos seguintes pontos:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II – prevalência dos direitos humanosArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade (…)
Portanto, a CF ao estabelecer que não será sequer objeto de deliberação qualquer proposta de emenda (plus) tendente a abolir (ou restringir) “os direitos e garantias individuais”, em sua “voluntas legis” veda que o Legislativo ou mesmo o STF o faça (inadmitindo mesmo qualquer discussão, quanto mais deliberação no sentido, seja ela judiciária ou legislativa).
Portanto, é a presente questão de ordem para ser, de plano, reconhecida a manifesta constitucionalidade e procedência das pretensões versadas para não se incursionar no campo do pétreo, evitando desgaste de jurisdição desta Excelsa Corte que não terá como obrigatória e validamente fundamentar (Art. 93, inc. IX), ou mesmo justificar, eventualmente, ante Cortes Internacionais (Corte Interamericana de Direitos Humanos) que poderão se valer as Entidades aqui protagonistas, pelas normas obrigatórias que o Brasil figura como subscritor.
É o memorial.
Brasília, 8 de setembro de 2016.
Elias Mattar Assad
Advogado

X