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ABRACRIM-SP consegue suspender multa indevida aplicada a advogado

No dia 24 de agosto aconteceu o julgamento junto à 10ª câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Mandado de Segurança impetrado pela ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Representação de São Paulo em favor do associado Ênio de Moraes Pestana Junior, que teve sua prerrogativa profissional violada com aplicação de multa por litigância de má-fé no pleno exercício atuação profissional. O fato, considerado reprovável pela ABRACRIM, foi realizado pela juíza de Direito da comarca de Peruíbe, Juliana Pitelli da Guia.
Para a Associação dos criminalistas, o caso foi de explícita afronta às prerrogativas profissionais, configurando uma notória tentativa de cerceamento de exercício profissional.
Desde que o caso foi levado ao conhecimento da ABRACRIM, o presidente da entidade no estado de São Paulo, Mário de Oliveira Filho, designou o advogado Antônio Aparecido Belarmino Junior, coordenador regional da Associação, para propor a medida judicial cabível.
Segundo a ABRACRIM-SP, houve flagrante descompasso e contrariedade a toda legislação vigente, logo após a impetração do Mandado de Segurança, foi concedida liminar em tutela de urgência, suspendendo a referida multa.
No julgamento do dia 24 de agosto, em sustentação oral, o advogado Antonio Belarmino Junior afirmou “ que um atentado a prerrogativa profissional não é um atentado ao advogado, mas sim um atentado a Constituição Federal e ao Art. 133 que traz que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão” e ainda que “a beca e a toga são irmãs, pois todos, magistrados, advogados e promotores são egressos da mesma faculdade e possuem a mesma formação, a de bacharel em Direito, que realizaram o mesmo juramento ao colar grau, que é defender a liberdade acima de tudo”.
Resultados
O parecer do Ministério Público foi pela concessão da ordem com a afirmação de que “a aplicação da sanção foi precipitada”.
O voto do Relator trouxe que a aplicação da multa é descabida no presente caso, que foi acompanhado pelos demais Desembargadores.

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