Skip links

AUSÊNCIA DE PECULATO – Pagamento de salário a ‘servidor fantasma’ não é crime de responsabilidade

Um ex-prefeito da cidade paulista de Itobi escapou de condenação por crime de responsabilidade em um julgamento realizado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão monocrática tomada pelo ministro Nefi Cordeiro. Os integrantes da turma entenderam que o pagamento de salário a servidor público que tomou posse do cargo de maneira irregular, ou não exerce as suas atividades, não é um crime.

Condenado em primeira instância a seis anos de reclusão em regime semiaberto por falsidade ideológica e crime de responsabilidade, o ex-prefeito teve a sentença parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que descartou a falsidade ideológica, mas manteve a condenação por crime de responsabilidade.

Durante seu mandato, o ex-prefeito nomeou uma irmã para o cargo de diretora de Saúde do município, mas ela não tinha qualificação para a função, que na prática era exercida pela diretora de Vigilância Epidemiológica. Por esse motivo, o TJ-SP entendeu que houve desvio de dinheiro público para proveito alheio, caracterizando o crime de responsabilidade. O STJ, porém, reformou a decisão do tribunal de segunda instância.

O ministro Nefi Cordeiro, relator do recurso, lembrou que a apropriação de bens ou rendas públicas é um crime de responsabilidade, conforme o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, mas ele argumentou que o ato de pagar salários a uma “funcionária fantasma” não se enquadra nessa classificação.

“Pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se, pois, de obrigação legal, ainda que seja questionável a contratação de parentes do prefeito”, disse o ministro.

Cordeiro citou precedentes em que a 6ª Turma decidiu que o servidor que recebe salários sem prestar serviço não comete peculato, o que levou à conclusão de que o pagamento feito pelo prefeito não se enquadra na categoria de crime de responsabilidade. Para o ministro, a nomeação de uma irmã para um cargo na prefeitura pode gerar punição civil ou administrativa, mas não penal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

AREsp 1162086

Conjur

X