SEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO – Mandado de segurança não é via adequada para questionar quarentena
O mandado de segurança não se volta à impugnação de ato normativo em tese, mas de violação efetiva ou potencial a direito líquido e certo, próprio ou de terceiros, por ato normativo de autoridade pública.
O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar mandado de segurança impetrado pela Prefeitura de Birigui contra o decreto estadual que regulamenta a quarentena em São Paulo. O município sustenta que a norma cerceia seu direito de regulamentar o funcionamento do comércio local durante a epidemia da Covid-19
Segundo o relator, desembargador Beretta da Silveira, a segurança deve ser denegada por carência da ação, manifesta e insanável. Isso porque, afirmou o relator, além de não identificar diretamente o direito líquido e certo que a Prefeitura de Birigui se diz titular, “desvela-se ali genuíno ataque à lei em tese”.
“E essa finalidade — questionamento de ato normativo em tese, em face da Constituição — constitui objeto não de mandado de segurança (ação mandamental de caráter subjetivo), mas de ações objetivas pertinentes ao controle jurisdicional da constitucionalidade dos atos normativos”, completou.
Beretta da Silveira também citou no voto a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal que estabelece não caber mandado de segurança contra lei em tese. A decisão no Órgão Especial foi por unanimidade.
Processo 2106870-40.2020.8.26.0000
Tábata Viapiana – Conjur