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TJ/SP – Tribunal reconsidera decisão e cassa liminar que soltou traficante por Covid-19

A epidemia do novo coronavírus, por si só, não autoriza a concessão automática e generalizada dos pedidos de prisão domiciliar, pois, além de não encontrar respaldo legal, iria de encontro à preservação da segurança pública, garantia preconizada como direito difuso e dever do Estado pelo artigo 144 da Constituição Federal.

Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou Habeas Corpus a Suaélio Martins Leda, considerado um dos maiores traficantes de drogas do país. Relator do caso, o desembargador França Carvalho reconsiderou decisão anterior e cassou liminar de soltura do traficante, concedida no dia 17 de julho.

Na ocasião, em decisão monocrática, com base na Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, França Carvalho considerou que Leda integra o grupo de risco da Covid-19 por ser hipertenso e autorizou a prisão domiciliar até o julgamento do HC pela Câmara, o que ocorreu nesta sexta-feira (24/7).

No julgamento colegiado, o relator voltou atrás e, diante da gravidade dos crimes pelos quais Leda foi condenado, entendeu ser necessária a manutenção do regime fechado. Ele acumula penas de 41 anos de prisão por crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e falsidade ideológica, com vencimento previsto para 10 de agosto de 2034.

Segundo França Carvalho, a situação de Leda não se enquadra na Recomendação 62 do CNJ por não ser regime semiaberto ou aberto. “Importante destacar que o plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 347, alertou para a indispensabilidade da análise casuística da situação dos apenados, não bastando a alegação genérica da superveniência da epidemia para a concessão ou antecipação dos benefícios executórios”, disse.

O desembargador também afirmou que foram adotadas medidas preventivas contra a propagação da Covid-19 nos presídios paulistas: “Tanto a situação carcerária do país, quanto o fato de o paciente supostamente se enquadrar em grupo de risco (hipertenso), não são suficientes para a concessão do benefício, eis que a existência do perigo de contaminação revela-se menor na prisão do que na sociedade, diante da limitação de convívio social e das medidas supramencionadas”.

Assim, Carvalho concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal ao paciente, denegando da ordem e cassando a liminar concedida anteriormente. Ele também determinou a expedição de mandado de prisão. A decisão foi por unanimidade.

Processo 2164636-51.2020.8.26.0000

Tábata Viapiana – Conjur

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