CERIMÔNIA DO ADEUS – Em sua última decisão, Celso absolve homem condenado com base em prova ilícita
O processo penal não constitui nem pode converter-se em instrumento de arbítrio do Estado. Ao contrário, ele representa poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes que dispõem os órgãos de persecução. Assim, deve ser sempre observada a prerrogativa de que ninguém pode ser investigado, processado e condenado com base em prova ilícita.
O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Ele invalidou, de ofício, acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restabelecendo sentença que absolveu paciente condenado com base em provas ilegais.
Em nota, Celso informou se tratar de seu último julgado. A ordem é de 12 de outubro, um dia antes do ministro se aposentar. “Com essa decisão, encerro a minha carreira na Corte Suprema do Brasil, certo de que ‘combati o bom combate’. Com ela, concluo meu último rito de passagem e encerro como se esta fosse a minha ‘cerimônia do adeus'”, afirmou.
O caso concreto envolve homem condenado por tráfico internacional de drogas. Ele teria enviado, via postal, 47 gramas de cocaína a Barcelona, na Espanha. O único conteúdo probatório oferecido pelo Ministério Público Federal foi um exame grafotécnico, em que se compara a letra do suspeito com documentos anteriores assinados por ele.
Ocorre que a suposta evidência foi colhida durante inquérito policial, sem o acompanhamento de advogado. O paciente em nenhum momento foi advertido sobre o seu direito de não produzir provas contra si próprio.
Por esse motivo, o juízo originário declarou a nulidade das provas. O TRF-2, por outro lado, validou o material, afirmando não haver registro de que o réu resistiu ao procedimento ou de que a autoridade policial se valeu de métodos coercitivos.
Para Celso de Mello, no entanto, a pessoa sujeita a atos de persecução não pode ser conduzida coercitivamente para ser interrogada ou para produzir provas contra si, exceto em casos de reconhecimento pessoal ou de identificação criminal.
“A análise dos presentes autos evidencia que realmente não houve, na coleta dos padrões gráficos do ora paciente para realização de perícia, a advertência — a que ele tinha indubitavelmente direito — sobre a sua inafastável prerrogativa constitucional de não produzir provas contra si. Nesse ponto, houve clara falha do estado, provocada pela ausência, por parte da autoridade policial, dessa necessária e essencial cientificação de que o investigado não estava obrigado nem podia ser juridicamente compelido a fornecer, de próprio punho, padrões gráficos para a realização da perícia grafotécnica”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o então ministro, a acusação penal oferecida pelo Ministério Público Federal não encontra suporte em nenhum outro elemento probatório independente. Assim, diz Celso, nem mesmo a instauração de processo criminal está devidamente justificada.
“A transgressão, pelo Poder Público, das restrições e das garantias constitucionalmente estabelecidas em favor dos investigados culmina por gerar a ilicitude da prova eventualmente obtida no curso das diligências estatais, que provoca, como direta consequência desse gesto de infidelidade às limitações impostas pela lei fundamental, a própria inadmissibilidade processual dos elementos probatórios assim coligidos”, prossegue a decisão.
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HC 186.797
Tiago Angelo – Conjur