NOVA ACUSAÇÃO – MP não pode reciclar denúncia após pedir sua rejeição ao juiz
Se o Ministério Público oferece denúncia, mas depois pede que ela seja rejeitada — com aceitação, pelo juiz, do pedido —, não pode reusá-la para o mesmo caso, devendo apresentar nova acusação. Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal Criminal do Rio de Janeiro anulou ação penal contra um homem pela contravenção penal de perturbação de tranquilidade. A decisão é de 18 de setembro.
Após um conflito de condomínio, houve tentativa de mediação, que não foi bem sucedida. Assim, o MP denunciou o homem por perturbação de tranquilidade (artigo 65 da Lei de Contravenções Penais).
Depois de verificar que havia um forte conflito de versões e uma ação cível sobre os mesmos fatos, o MP pediu a rejeição da denúncia, o que foi aceito pelo juiz. Com base em novos documentos, os promotores pediram, seis dias depois, o desarquivamento do feito. O procurador-geral de Justiça do Rio assentiu.
Foi marcada nova audiência e, novamente, as partes não chegaram a um acordo. Dessa maneira, o MP requereu o recebimento da mesma denúncia que tinha apresentado antes. O juiz aceitou o pedido e condenou o homem a 15 dias de prisão simples, pena que foi substituída pela prestação de serviços comunitários pelo mesmo prazo.
A defesa do acusado, comandada pelo criminalista Bruno Rodrigues, interpôs apelação. O advogado argumentou que houve violação ao devido processo legal, uma vez que a denúncia inicialmente rejeitada não poderia posteriormente ser aceita. Em contrarrazões, o MP sustentou que a descoberta de novos fatos justifica a reciclagem da acusação.
O relator do caso, juiz Rudi Baldi Loewenkron, apontou que a sentença é nula, porque o MP deveria ter oferecido nova denuncia.
“Ainda que os documentos representem prova nova, da maneira colocada, competia ao Ministério Público oferecer outra denúncia pois aquela contida nos autos já tinha sido objeto de juízo negativo de admissibilidade, não podendo destarte a mesma peça processual ser objeto de um segundo juízo de admissibilidade sem que o primeiro (juízo de admissibilidade) tenha sido reformado por recurso ou anulado, não sendo assim possível aproveitar para tal desiderato a mesma denúncia já rejeitada por decisão válida, como se deu nos presentes autos”, disse.
O criminalista Bruno Rodrigues disse à ConJur que um processo justo exige o respeito às formalidades.
“Precisamos evoluir no sistema de nulidades para deixar de lado a relativização das nulidades processuais. Não se trata de um vale tudo da defesa ou, como muitos acreditam, de estímulo à expansão da criminalidade, mas diz respeito as regras do jogo, pois, na perspectiva constitucional, forma é garantia e limite de poder. O reconhecimento de nulidades como esta é um avanço na defesa dos acusados e freio na informalidade dos juizados”, afirmou o advogado.
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Processo 0108760-45.2017.8.19.0001
Sérgio Rodas – Conjur