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R$ 70 MIL – Estado deve indenizar homem mantido preso indevidamente por mais de 2 anos

O Estado deve indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (artigo 5º, LXXV, CF). Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso do Estado de São Paulo e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um homem que permaneceu preso indevidamente por mais de dois anos.

O homem foi detido em flagrante em maio de 2009 após o furto de cigarros e dinheiro de uma banca de jornal. Em seguida, a prisão foi convertida em preventiva e mantida até a sentença, proferida em junho de 2011. Ele foi condenado a pena de reclusão de dois anos, no regime aberto, mas, em virtude de ser menor de 21 anos na data dos fatos, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e extinta a punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do CP.

Assim, conforme voto da relatora, desembargadora Maria Olívia Alves, deveria ter sido expedido o alvará de soltura logo após a publicação da sentença. “Afinal, o autor fora condenado a cumprir pena em regime aberto; o período de prisão processual já havia ultrapassado o período de reclusão fixado na sentença; e, além disso, havia sido reconhecida a prescrição. Ademais, o Ministério Público não recorreu da sentença, que transitou em julgado em 26 de julho de 2011”, disse.

No entanto, a relatora destacou que o homem permaneceu preso indevidamente até 16 de dezembro de 2013, ou seja, por mais de dois anos, “sem que houvesse título a justificar a manutenção da prisão, seja decreto de prisão preventiva ou sentença penal condenatória”. Ele só foi solto após intervenção de Defensoria Pública, que identificou a falha estatal.

“Não há dúvida de que a manutenção da prisão do autor realmente decorreu de falha atribuível ao Estado, por não ter identificado prontamente que o único processo que justificava a manutenção da prisão do autor já havia sido sentenciado, com aplicação de pena de reclusão em regime aberto por período inferior ao da prisão processual já cumprida, e que na referida sentença também fora reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, dois motivos a justificar a imediata soltura do autor”, completou Maria Olívia.

Ainda segundo a relatora, ao contrário do que afirma o Estado, na hipótese dos autos, o dano moral possui natureza in re ipsa, ou seja, é perfeitamente presumível e decorre da própria situação suportada pelo autor que permaneceu preso, sem justa causa, por mais de dois anos. Ou seja: constatada a falha na prestação do serviço público e o nexo causal entre ela e os danos suportados pelo autor, resta caracterizado o dever de indenizar.

Por unanimidade, o TJ-SP acolheu em parte o recurso do autor e majorou o valor da reparação, que passou de R$ 50 mil para R$ 70 mil “dada a gravidade da situação vivenciada pelo autor, que permaneceu mais de dois anos indevidamente preso pelo crime de furto, recolhido em centro de detenção provisória superlotado, sem que houvesse qualquer decisão judicial a embasar a sua permanência na prisão, sujeito a todas as mazelas do sistema carcerário, inclusive exposto ao aliciamento por facções criminosas, em decorrência de evidente falha estatal”.

1003832-92.2016.8.26.0477

Tábata Viapiana – Conjur


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