LEI ANTICRIME – Acordo de não persecução só retroage enquanto não recebida a denúncia, diz STJ
O acordo de não persecução penal, tal como introduzido pela lei “anticrime”, pode ser firmado de forma retroativa, desde que a denúncia ainda não tenha sido aceita. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, três agravantes pediam a devolução dos autos ao juízo de origem, para que fosse firmado acordo de não persecução. A Turma, no entanto, negou o pedido, levando em conta que já houve o recebimento da denúncia contra os réus.
Em seu voto, o ministro Reynaldo Soares, relator do caso, afirmou existir divergência sobre o tema, levando em conta que parte da jurisprudência caminha no sentido de que o limite temporal da retroatividade é a sentença condenatória.
Para ele, no entanto, admitir a não persecução quando já recebida a denúncia é incompatível com o próprio instituto, já que o acordo é de natureza pré-processual. Para embasar seu argumento, o ministro lembra que o projeto da lei “anticrime” (Lei 13.964/19) previa a figura do acordo de não continuidade da ação penal.
Tal previsão, não aprovada pelo Congresso Nacional, dispunha que acordos poderiam ser firmados após o recebimento da denúncia. O fato de haver distinção entre os dois institutos, diz Soares, revela a especificidade de cada um deles.
“Nessa linha de intelecção, não tendo ocorrido a implementação integrada dos institutos do acordo de não persecução penal e do acordo de não continuidade da ação penal, ou mesmo a indicação de regra de transição, cabe ao Judiciário firmar compreensão teleológica e sistemática, que melhor reflita a coerência e o alcance da norma. Assim, reitero ser possível sua aplicação retroativa apenas enquanto não recebida a denúncia”, afirma o relator.
STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal irá julgar um Habeas Corpus que discute a retroatividade e o cabimento do acordo de não persecução penal. A medida, segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, visa sanar a divergência jurisprudencial e possibilitar a eventual fixação de tese a ser replicada em outros juízos.
Gilmar verificou que a matéria é aplicada de forma divergente entre as Turmas do STJ: a 5ª entende que a aplicação é possível em processos em curso somente até o recebimento da denúncia; enquanto a 6ª aceita a aplicação para processos em curso até o trânsito em julgado da condenação.
Artigo da ConJur
Na decisão da 5ª turma, o ministro Reynaldo Soares destaca um artigo publicado pela ConJur. Trata-se do texto Efêmeras digressões sobre o acordo de não persecução penal, do promotor de Justiça do Ministério Público de Mato Grosso João Linhares Júnior. O artigo foi dividido em duas partes e pode ser lido clicando aqui e aqui.
Ao contrário do entendimento da 5ª Turma, Linhares Júnior defende no texto que “após esgotar-se a atuação jurisdicional em primeira instância, com eventual condenação do increpado, a persecução encontra-se definitivamente encerrada”
Ainda de acordo com ele, “o instituto do acordo, por consectário da existência da sentença condenatória, acaba sendo prejudicado e esvaziado, dado que, nesse momento [após a condenação], o processo penal já não mais condiz com a finalidade para o qual aquele foi concebido”.
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REsp 1.664.039