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DOLEIRO DOS DOLEIROS – Messer é absolvido de ação penal fora do seu acordo de delação premiada

O juiz Carlos Adriano Miranda Bandeira, da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, absolveu Dario Messer das acusações de lavagem de dinheiro e evasão de divisas no bojo de uma operação da Polícia Federal de 2009 que investigava crimes financeiros, e que não integrava o acordo de delação premiada fechada com o Ministério Público Federal em agosto deste ano.

Ao apreciar o mérito do caso, o magistrado entendeu que o MPF não apresentou provas suficientes para sustentar a condenação do doleiro. Segundo o julgador, a imputação do crime de lavagem e evasão exige que se prove o “ponto de partida e o de chegada da movimentação financeira ilegal”.

“Não é possível distinguir se houve lavagem ou simples gasto dos depósitos mantidos no exterior. E tampouco há prova de conduta específica praticada em momento e local individualizados por Dario”, explica.

Apontado como “doleiro dos doleiros”, Messer fechou um acordo de delação bilionário com o MPF. Pelo trato, não apenas deverá cumprir pena de até 18 anos e 9 meses de prisão — com progressão de regime prevista em lei e regime inicial fechado —, mas, também, deve renunciar a 99% do seu patrimônio, estimado em R$ 1 bilhão.

A recuperação do dinheiro de Messer, no entanto, ao menos no volume divulgado, está longe de ser tangível ou garantida. Consultados pela ConJur, especialistas brasileiros e paraguaios — boa parte do valor está no país vizinho — são uníssonos em apontar a complexidade da operação entre os dois países.

Em nota, o advogado Átila Machado, que representa Messer, comentou a decisão.

A Justiça Federal de Curitiba já havia absolvido o sr. Dario Messer sobre os fatos relacionados à operação sexta-feira 13. Agora foi a vez da Justiça Federal do Rio de Janeiro reconhecer que Dario Messer não praticou os crimes apontados na denúncia. Para além disso, essa era a única acusação que não estava contemplada no acordo de colaboração premiada. Portanto, o acordo permanece inalterado.

Clique aqui para ler a decisão
0532892-23.2006.4.02.5101

Conjur


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