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A advocacia Rioverdense e a luta diária pela garantia de seus direitos e prerrogativas

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Infelizmente, em pleno século XXI, ainda nos deparamos com situações que afrontam nossas leis e a própria Constituição Federal. Vivemos em tempos de democracia nos quais as regras básicas de convivência e de respeito merecem plena observância, entretanto, em algumas situações em Rio Verde-GO, a advocacia vem se deparando com brutal e arbitrária resistência ao cumprimento no disposto nos artigos 6º e 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

As prerrogativas dos advogados e das advogadas nada mais são do que um conjunto de garantias fundamentais que asseguram o amplo direito de defesa da sociedade como um todo e, por este motivo, os profissionais do direito merecem ser atendidos pelos servidores públicos, em todas as esferas, com a urbanidade devida cabendo destacar o artigo 133 da Constituição Federal que diz que O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da Lei.” .

Hoje, em nossa cidade, vivenciamos uma realidade voltada à busca do respeito aos direitos do advogado e da advogada sendo comum o enfrentamento de obstáculos que privam o usufruto dos direitos e das prerrogativas previstos no Estatuto da Advocacia.

A nós cabe, insurgir e questionar as autoridades competentes para que referidas situações não voltem a ocorrer porque se mostra insuportável o tratamento dispensado, sendo o pior de todos os tempos, ou seja, algo precisa ser feito muito embora tramita no Congresso Nacional uma proposta que criminaliza a violação das mencionadas prerrogativas e adveio em decorrência dos arbítrios contra o exercício profissional da advocacia em todo o nosso País.

Dos próprios ensinamentos da OAB/GO, retiramos a afirmação de que: “Sempre que o exercício das prerrogativas do advogado for violado, estará ocorrendo uma lesão não só ao seu direito, mas ao próprio cidadão que ele assiste, que é o destinatário final dos serviços da nossa categoria, que, segundo o Supremo Tribunal Federal, exerce função constitucionalmente privilegiada. E essa não é uma discussão corporativa porque, quando se fala em prerrogativas, estamos colocando em jogo a questão da tutela dos direitos e garantias dos cidadãos. A Lei Federal 8.906/94, que criou o Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece que o advogado, além de indispensável à administração da Justiça, também presta serviço p úblico e exerce função social. Estas atribuições só podem ser cumpridas, na sua plenitude, com a garantia das prerrogativas profissionais”.

 

Hodiernamente, não se é mais aceitável que lidemos com servidores públicos despreparados para os cargos que ocupam (friso aqui que não pretendo generalizar e que a minha reclamação se destina somente àqueles servidores que não tem preparo para ocupar suas funções diante da prática abusiva de inobservância às prerrogativas de advogados e advogadas). Temos um árduo e valoroso trabalho que merece ser visto de maneira compreensível e equilibrada posto que defendemos bens de grande valia para a sociedade e representamos os direitos e a cidadania. 

Em se tratando do nosso caótico sistema prisional, com tristeza me cabe mencionar que advocacia de Rio Verde-GO tem enfrentado momentos difíceis no tocante ao atendimento nos estabelecimentos prisionais locais onde reiteradamente estamos tendo dificuldade de acesso a clientes recolhidos na Casa de Prisão Provisória e no Centro de Inserção Social (penitenciária de Rio Verde), com infundadas restrições em dias específicos e em horários indeterminados, restrições estas que não podem ser impostas aos profissionais da advocacia  em decorrência do “múnus público” que esta exerce, cabendo invocar o lema do Conselho Federal da OAB que diz: “Advogado valorizado, cid adão respeitado“.

Assim, cada vez que há o impedimento de atender os clientes encarcerados em decorrência de “dia de entrega de cobal/compras aos presos“, “troca de turno“, “realização de confere“, “ser final de semana” e etc, existe a clara e evidente violação aos artigos 6º e 7º da Lei nº 8.906/94, que rezam:

“Art. 6º – …

Parágrafo único – As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas ao seu desempenho.”

“Art. 7º – São direitos do advogado:

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo território nacional;

III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

VI – ingressar livremente:

a) – …

b) – nas salas e dependências de audiência, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

XX – …

Parágrafo 5º – No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o Conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.”

Deixo claro aqui que a minha indignação não se sintetiza somente no que vivencio corriqueiramente, mais também, no que meus colegas advogados e minhas colegas advogadas passam diariamente no exercício dos seus preciosos mister, sendo inadmissível que sejamos expostos a situações humilhantes e vexatórias quando precisamos ter contato com nossos clientes, eis que na maioria das vezes tal não é possível, conformes dos ditames legais.

É inaceitável que em decorrência do desrespeito às nossas prerrogativas, colegas se sintam inibidos em procurar atender clientes nos estabelecimentos prisionais locais, sendo preciso, neste momento, que sejamos resguardados da tirania ora apontada e que em muitas ocasiões os mecanismos legais que servem para estatuir nossos direitos não são atendidos, obedecidos ou respeitados por aqueles que deveriam, em decorrência da própria função. 

As autoridades responsáveis pelos servidores públicos que cometem referidas violações de prerrogativas precisam agir e tomar providências antes que também se tornem violadores de prerrogativas, sendo que tudo isso não se resume somente a gritos da advocacia em seu próprio favor e sim, se resume em gritos em defesa de uma sociedade injustiçada e que merece ser tratada com dignidade.

Insisto que nunca desistiremos da busca de valorização e respeito aos nossos direitos porque isso está na essência do nosso trabalho e nos permissivos da profissão que escolhemos, ou seja, nunca vamos nos quedar às ofensas e práticas ora abominadas e evidenciadas nos nossos reclames, sendo oportuno lembrar de Rui Barbosa quando disse que: Maior que a tristeza de não haver vencido é a vergonha de não ter lutado!”

E assim, dessa forma, conclamo a união de todos, para conseguirmos viver em um verdadeiro Estado Constitucional Democrático de Direito e não em um mundo de faz de contas onde injustificadamente prevalece o desrespeito à lei e à ordem.

Termino este texto lembrando que nós, profissionais da Advocacia, somos protagonistas da cena jurídica e nosso papel de indispensabilidade à administração da Justiça deve ser observado e respeitado assim como a inviolabilidade de nossos atos e manifestações no exercício profissional, nos limites da lei, pois representamos o cidadão e a cidadã no reclamo de seus direitos e garantias legais.

 

Alessandro Gil Moraes Ribeiro, advogado criminalista, membro da ABRACRIM (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas), Presidente em exercício da Comissão de Direito Criminal da OAB Seccional de Goiás e Presidente da Associação Advogados do Bem de Rio Verde – GO.

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