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A Certeza no Processo Penal

Roberto Parentoni, Advogado Criminalista
Se é verdade que ao juiz criminal está assegurado o livre
convencimento diante da verdade processual, não menos exato é que esse
livre convencimento, essa convicção objetiva, deve ser motivado na
sentença, indispensável em toda decisão de caráter penal.
A certeza criminal, ensinam os tratadistas, não é senão uma firme e
completa persuasão. É um convencimento que tem em seu favor um máximo
de probabilidade e um mínimo de dúvida.
Por isso é que MALATESTA, no preâmbulo de sua obra A Lógica das Provas
em Matéria Criminal, adverte:
“a certeza não é a verdade, é um estado de alma, que pode, em virtude
de nossa imperfeição, não corresponder à verdade objetiva.”
Quando nos autos permitem duas conclusões, igualmente arrimadas na
prova, ambas escoradas por inícios em seu prol, não chegará o juiz ao
estado de certeza.
E, é preciso convir, em havendo duas versões, uma a favor e outra
contra o acusado, igualmente acomodadas na melhor prova dos autos, não
poderá o juiz chegar ao exigido estado de certeza.
Se o exame dessa soma de provas não permitir a exclusão de uma
hipótese favorável ao acusado, e esta permanecer válida e firme,
suscitando aquela dúvida que turba a serenidade da consciência, como a
pedra que forma círculos ao cair nas águas plácidas de um lago, a
solução terá que pender necessariamente para favorecimento do acusado,
em face da dúvida que sempre o beneficia.
Em favor deste pesa a presunção de inocência, muito embora a prática
forense insista no diminuir a importância desse axioma. (Fonte: Livro
“Advocacia Criminal”, de Manoel Pedro Pimentel).
Fraternal Abraço
Roberto Parentoni
www.parentoni.com

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